TJDFT - 0706675-11.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 14:25
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
22/06/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:22
Decorrido prazo de LUZIA DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:35
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706675-11.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A procuração apresentada pela autora em ID 196292711 preenche os requisitos do art.105 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, não há necessidade de apresentação de novo documento, razão pela qual INDEFIRO o pedido da ré nesse sentido.
O pedido da autora de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça já foi objeto de apreciação e indeferido, nos termos da decisão de ID 196235680, e, portanto, a impugnação da ré àquele pedido resta prejudicada.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que o autor e o réu BANCO PAN S/A trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Vale destacar ainda, do mesmo diploma legal referido no parágrafo anterior, o seu art.42, parágrafo único, que estabelece: “Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A controvérsia gira em torno de apontada fraude na formalização de empréstimo consignado em nome da autora junto ao banco réu.
Alega a requerente que, em 25/10/2021, iniciou tratativas virtuais com o agente financeiro MF SILVA INFORMAÇÕES para contratação de empréstimo consignado na modalidade refinanciamento junto ao banco réu, que culminaram na finalização do procedimento em 26/10/2021, às 11h:42, quando foi gerada a cédula de crédito bancário n. 351155451, referente a empréstimo a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 30,25 cada.
Acrescenta que, em 03/11/2021, firmou novo contrato de empréstimo consignado na modalidade refinanciamento junto ao requerido, pelo mesmo agente financeiro, concernente à cédula de crédito bancário n. 351155610, para pagamento em 86 parcelas mensais de R$ 18,00 cada.
Relata que, no entanto, no mesmo dia 03/11/2021, sem sua autorização, outro empréstimo consignado/refinanciamento foi formalizado junto ao réu, no valor total de R$ 37.716,00, para pagamento em 84 parcelas mensais de R$ 449,00 cada, cédula de crédito bancário n. 351155340-0.
Informa que, ao tomar conhecimento desse empréstimo, entrou em contato com o INSS, que a orientou a registrar ocorrência policial e ingressar com a presente ação.
Ressalta que também solicitou ao banco réu todas as cópias dos contratos vigentes em seu nome e que o banco requerido enviou todas as cédulas de crédito bancário, com exceção daquela referente ao contrato vergastado.
Assevera que, ao consultar seu extrato bancário do período das operações de crédito vigentes – outubro e novembro/2021 – constatou apenas os depósitos dos empréstimos referentes aos contratos enviados pelo banco réu.
Sustenta que, embora conste averbado em sua folha de pagamento de benefício previdenciário o contrato de n. 351155340-0, o banco réu não apresentou o respectivo contrato e não houve transferência para sua conta bancária da quantia de R$ 21.128,80 concernente ao crédito do referido empréstimo.
Afirma que até a data do ajuizamento da ação já foi descontado da sua verba previdenciária o valor de R$ 14.700,00.
Entende que o contrato de empréstimo consignado firmado junto ao réu é nulo, por conter vício de consentimento e aduz que a situação narrada é causadora de enormes transtornos e aborrecimentos.
Requer, por conseguinte, a declaração de inexistência de todo e qualquer débito decorrente do contrato de empréstimo consignado referente à Cédula de Crédito Bancário n. 351155340-0, com a consequente cessação dos descontos das parcelas em folha de pagamento do seu benefício previdenciário, a restituição em dobro das parcelas já debitadas, no total de R$ 31.921,40, e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00.
O réu, em contestação, afirma que, em 03/11/2021, houve a efetiva contratação do empréstimo nº 351155340-0, para pagamento em 84 parcelas mensais de R$ 449,00 cada, através de link criptografado encaminhado a parte autora com o detalhamento de toda a operação.
Informa que a requerente deu seus aceites a cada etapa da trilha de contratação e que anuiu aos termos do contrato de forma livre e consciente, por meio de assinatura eletrônica validada por biometria facial.
Discorre sobre a segurança e confiabilidade do procedimento eletrônico e defende a validade do negócio jurídico em tela.
Destaca que cumpre com seu dever de informação e transparência.
Ressalta que a quantia oriunda do empréstimo foi creditada em conta bancária de titularidade da autora.
Sustenta a ausência de defeito no serviço prestado e advoga pelo não cabimento de restituição de qualquer quantia, bem assim pela inaplicabilidade de qualquer indenização.
Na eventualidade de condenação, requer que a restituição ocorra na forma simples e que a correção monetária e os juros de mora da indenização incidam a partir do arbitramento.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Compulsados os autos e guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que as pretensões autorais não merecem acolhimento.
A documentação trazida ao feito pela ré, ID 197405821, consistente em Cédula de Crédito Bancário referente ao contrato de empréstimo consignado n. 361155340, em que constam todos os dados pessoais da autora e de autenticação da operação, como reconhecimento facial, geolocalização e ID da sessão do usuário, faz prova substancial da efetiva contratação da operação bancária em tela por parte da requerente.
A existência de três datas de finalização diversas para a mesma proposta de contratação de empréstimo consignado não afeta a validade do contrato ora discutido, haja vista ter ocorrido apenas uma única averbação no benefício previdenciário da autora, concernente a proposta finalizada em 03/11/2021, o que permite concluir que as anteriores, datas de 25/10 e 27/10/2021, trata-se de tentativas infrutíferas de formalização do negócio.
Noutra ponta, a alegação da requerente de que seu telefone é um SAMSUNG, que possui sistema operacional ANDROID, e não IPHONE, com sistema operacional IOS, como apontado nas autenticações da cédula de crédito bancário referente ao contrato n. 351155340-0 apresentada pela requerida, não merece prosperar.
Isso porque nas cédulas de crédito bancário dos empréstimos reconhecidos como válidos pela própria autora, contratos n. 351155451 e 351155610, ID 196207948, também consta o aparelho IPHONE como o utilizado para realização das autenticações necessárias para finalização daquelas operações.
Quanto à alegação de que há coincidência de dia e horários de aceites eletrônicos apostos nos contratos de n. 351155451 e 351155340-0, razão não assiste a autora, uma vez que é possível perceber a diferença de minutos entre os procedimentos realizados em cada contrato, o que é plenamente possível quando considerado o meio eletrônico em que foram celebrados, não resultando dessa situação nada capaz de infirmá-los, como acredita a requerente.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, tenho que a requerida logrou demonstrar o fato, por ela alegado, impeditivo do direito autoral, consistente na efetiva contratação do empréstimo consignado vergastado, contrato n. 351155340-0, através da documentação por ela juntada ao processo, já mencionada alhures.
Há que se destacar que valor líquido do crédito decorrente daquele empréstimo R$ 2.304,45 - após a utilização da maior parte do valor total financiado - R$ 21.463,49 - para a quitação da dívida refinanciada – R$ 18.824,35 – foi efetivamente creditado em 04/11/2021 em conta bancária de titularidade da requerente mantida junto ao Banco Santander, conforme demonstra o extrato bancário de ID 196216961.
Nesse cenário, e pelo que mais dos autos consta, não restou demonstrado vício de consentimento na realização do empréstimo consignado por parte da autora junto ao banco réu.
O negócio jurídico em comento foi livre e conscientemente formalizado pela requerente com o requerido, e a autora tinha plena ciência da sua natureza, haja vista ter confirmado e autorizado todos os passos de forma eletrônica, bem assim fez uso também de forma livre e consciente do valor que lhe for creditado pelo réu, oriundo daquela operação.
Destarte, diante das explanações acima, não há falar em irregularidade, abusividade ou ilicitude na conduta do banco réu, ou de vício de consentimento da autora no ato da contratação de empréstimo consignado firmado com o requerido, objeto da ação, capaz de justificar os pedidos autorais, cuja improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:13
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2024 23:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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28/05/2024 22:21
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2024 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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24/05/2024 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:36
Recebidos os autos
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23/05/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/05/2024 03:46
Decorrido prazo de LUZIA DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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14/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706675-11.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO 1.
Defiro a tramitação prioritária do feito, com base no art. 3º, Parágrafo Único, Inciso I, da Lei 10741/2003, tendo em vista que a parte autora comprovou ser maior de 60 (sessenta) anos. 2.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas processuais e honorários advocatícios, sendo certo, ainda, que, no caso de recurso, a admissibilidade é feita pela própria Turma Recursal.
Retifique-se a autuação. 3.
Segundo dispõe o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil, "A tutela provisória pode fundar-se na urgência ou na evidência." Conforme disciplina o artigo 300 do NCPC, "A tutela de urgência será concedido quanto houve elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Já o artigo 311 do NCPC preconiza que 'A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatória; II - as alegações de fato puderem se comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável." O pedido de tutela de urgência requisita, para o seu deferimento, a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque, os alegados descontos indevidos vem ocorrendo desde 11/2021 sem qualquer insurgência da parte autora.
Ademais, a questão posta a deslinde reclama o indispensável exame das provas e contraditório, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação conforme pretendido.
Assim, por ausentes os requisitos necessários, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4.
Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Dessa forma, e considerando os requisitos previstos pela referida Portaria Conjunta, emende-se a inicial para indicar endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização do réu pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimado via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "SISTEMA".
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
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10/05/2024 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2024 12:13
Recebidos os autos
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10/05/2024 12:13
Recebida a emenda à inicial
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10/05/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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10/05/2024 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/05/2024 22:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 19:15
Recebidos os autos
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09/05/2024 19:15
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2024 19:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 19:15
Gratuidade da justiça não concedida a LUZIA DOS SANTOS - CPF: *62.***.*93-34 (REQUERENTE).
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09/05/2024 19:15
Deferido o pedido de LUZIA DOS SANTOS - CPF: *62.***.*93-34 (REQUERENTE).
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09/05/2024 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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