TJDFT - 0710013-61.2022.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 14:10
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MAYRA SANTOS CARDOSO em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710013-61.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYRA SANTOS CARDOSO EXECUTADO: PLANETA ALEGRIA FESTAS E EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: HIGOR SANTOS FERREIRA, EMERSON CAMPOS FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de cumprimento de sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Não foram indicados bens da parte executada, passíveis de penhora.
O art. 53, §4º da Lei 9099/95, dispõe que: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Desta feita, tenho que não há como prosseguir a execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Caso haja requerimento, defiro desde já a expedição de certidão de teor para fins de protesto, em favor da parte credora, nos termos do art. 517 do CPC.
Arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 07:33:47 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
22/08/2024 07:34
Recebidos os autos
-
22/08/2024 07:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/08/2024 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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20/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710013-61.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYRA SANTOS CARDOSO EXECUTADO: PLANETA ALEGRIA FESTAS E EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: HIGOR SANTOS FERREIRA, EMERSON CAMPOS FERREIRA DECISÃO Indefiro o pedido de ID 205709134, pelos mesmos motivos e fundamentos da decisão de ID 204477344.
Intime-se.
Nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para extinção na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:51
Indeferido o pedido de MAYRA SANTOS CARDOSO - CPF: *16.***.*11-54 (EXEQUENTE)
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29/07/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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29/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:02
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710013-61.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYRA SANTOS CARDOSO EXECUTADO: PLANETA ALEGRIA FESTAS E EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: HIGOR SANTOS FERREIRA, EMERSON CAMPOS FERREIRA DECISÃO É notório que não cabe à função judicante, primordialmente, diligenciar com o objetivo de localizar os endereços ou os bens dos executados, sendo tal função incumbência do credor, função essa que não pode ser transferida para a instância judicante.
Além da sobrecarga de trabalho que diligências como essa causam à serventia, o que impacta a prestação da tutela jurisdicional, o fato é que, neste caso específico, a interessada não demonstrou a adoção de qualquer diligência no intuito de identificar os endereços ou bens dos réus.
Todas as medidas empreendidas até aqui foram executadas pelo Juízo, sem sucesso, contudo.
Ressalto, ademais, que existem mecanismos abertos de consulta ao público que permitem a identificação de bens dos executados, como o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter) e o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).
In casu, não consta dos autos qualquer negativa de acesso a informações que reclame ordem judicial.
Para além disso, o rito dos Juizados Especiais orienta-se pela simplicidade, de maneira que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95.
Essa foi uma opção expressa do legislador em face da especialidade do rito, não se inserindo no âmbito da discricionariedade judicial.
Por tais fundamentos, indefiro o pedido de ID 204358238.
Intime-se a parte credora para indicar bens da devedora passíveis de penhora, no derradeiro prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta -
18/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:22
Indeferido o pedido de MAYRA SANTOS CARDOSO - CPF: *16.***.*11-54 (EXEQUENTE)
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17/07/2024 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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16/07/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:11
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 11:23
Recebidos os autos
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05/07/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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05/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:07
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710013-61.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYRA SANTOS CARDOSO EXECUTADO: PLANETA ALEGRIA FESTAS E EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: HIGOR SANTOS FERREIRA, EMERSON CAMPOS FERREIRA DESPACHO A tentativa de penhora on line restou infrutífera.
A quantia localizada não alcança, sequer, 10% do valor do débito, motivo pelo qual procedi ao desbloqueio.
Desse modo, promova a exequente o andamento do feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 13:50:04.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
25/06/2024 16:52
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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21/05/2024 17:28
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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16/05/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/05/2024 11:49
Recebidos os autos
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16/05/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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15/05/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710013-61.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYRA SANTOS CARDOSO EXECUTADO: PLANETA ALEGRIA FESTAS E EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: HIGOR SANTOS FERREIRA, EMERSON CAMPOS FERREIRA DECISÃO Cuida-se de processo cuja sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença foi reformada para determinar o retorno dos autos para regular processamento do feito, haja vista a decisão, em sede de agravo de instrumento, que afastou o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Os sócios da empresa já estão cadastrados no polo passivo do processo.
Intime-se a parte credora a promover o andamento do feito, indicando bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2024 19:16
Recebidos os autos
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09/05/2024 19:16
Outras decisões
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09/05/2024 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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09/05/2024 11:15
Juntada de Certidão
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09/05/2024 10:25
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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08/05/2024 18:25
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/02/2024 15:20
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:15
Decorrido prazo de EMERSON CAMPOS FERREIRA (REQUERIDO) em 05/02/2024.
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06/02/2024 04:06
Decorrido prazo de HIGOR SANTOS FERREIRA em 05/02/2024 23:59.
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02/01/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2023 14:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/12/2023 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 12:48
Juntada de Certidão
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11/12/2023 12:44
Juntada de Certidão
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08/12/2023 13:41
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 17:40
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:40
Outras decisões
-
06/12/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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06/12/2023 17:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/11/2023 02:26
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 14:39
Recebidos os autos
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17/11/2023 14:39
Extinto o processo por negligência das partes
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16/11/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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16/11/2023 15:33
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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10/11/2023 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2023 04:50
Decorrido prazo de MAYRA SANTOS CARDOSO em 03/11/2023 23:59.
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17/10/2023 03:25
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 10:13
Recebidos os autos
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11/10/2023 10:13
Indeferido o pedido de MAYRA SANTOS CARDOSO - CPF: *16.***.*11-54 (EXEQUENTE)
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10/10/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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10/10/2023 16:35
Decorrido prazo de EMERSON CAMPOS FERREIRA (REQUERIDO) em 09/10/2023.
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10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de HIGOR SANTOS FERREIRA em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de EMERSON CAMPOS FERREIRA em 02/10/2023 23:59.
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24/09/2023 21:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/09/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 12:35
Juntada de Certidão
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27/08/2023 18:20
Recebidos os autos
-
27/08/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/08/2023 17:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 15:41
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/08/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 14:09
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/08/2023 12:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
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10/08/2023 10:49
Recebidos os autos
-
10/08/2023 10:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/08/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/08/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 20:31
Recebidos os autos
-
21/06/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/06/2023 19:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/06/2023 18:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2023 18:24
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/06/2023 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 19:46
Recebidos os autos
-
07/06/2023 19:46
Indeferido o pedido de MAYRA SANTOS CARDOSO - CPF: *16.***.*11-54 (EXEQUENTE)
-
07/06/2023 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/06/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:29
Decorrido prazo de MAYRA SANTOS CARDOSO em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 10:21
Recebidos os autos
-
30/05/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 15:54
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:54
Indeferido o pedido de MAYRA SANTOS CARDOSO - CPF: *16.***.*11-54 (EXEQUENTE)
-
19/05/2023 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/05/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:18
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 20:35
Recebidos os autos
-
09/05/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/05/2023 09:49
Recebidos os autos
-
09/05/2023 09:49
Deferido em parte o pedido de MAYRA SANTOS CARDOSO - CPF: *16.***.*11-54 (EXEQUENTE)
-
08/05/2023 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/05/2023 02:54
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:33
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 20:19
Recebidos os autos
-
02/05/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/05/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 12:03
Decorrido prazo de PLANETA ALEGRIA FESTAS E EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-66 (EXECUTADO) em 28/04/2023.
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29/04/2023 01:38
Decorrido prazo de PLANETA ALEGRIA FESTAS E EVENTOS LTDA - ME em 28/04/2023 23:59.
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05/04/2023 07:07
Decorrido prazo de PLANETA ALEGRIA FESTAS E EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-66 (EXECUTADO) em 03/04/2023.
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01/04/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 12:20
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 12:15
Juntada de Certidão
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23/02/2023 17:09
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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12/01/2023 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/01/2023 15:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/01/2023 15:08
Recebidos os autos
-
12/01/2023 15:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/01/2023 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/01/2023 14:10
Processo Desarquivado
-
12/01/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 15:46
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 15:46
Transitado em Julgado em 17/11/2022
-
28/10/2022 00:08
Publicado Sentença em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 12:31
Recebidos os autos
-
25/10/2022 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2022 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/10/2022 12:20
Decorrido prazo de MAYRA SANTOS CARDOSO - CPF: *16.***.*11-54 (REQUERENTE) em 24/10/2022.
-
20/10/2022 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/10/2022 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
20/10/2022 17:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2022 00:56
Recebidos os autos
-
19/10/2022 00:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/09/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MAYRA SANTOS CARDOSO em 09/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 14:43
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 10:13
Recebidos os autos
-
06/09/2022 10:13
Outras decisões
-
05/09/2022 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/09/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MAYRA SANTOS CARDOSO em 01/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 14:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/08/2022 03:03
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 12:23
Expedição de Carta.
-
05/08/2022 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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