TJDFT - 0706598-02.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 14:51
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MOURA ALVES - CPF: *16.***.*77-60 (REQUERENTE) em 16/06/2025.
-
17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MOURA ALVES em 16/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 12:33
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 22:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MOURA ALVES em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706598-02.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DE MOURA ALVES REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CERTIDÃO De ordem, tendo em vista a interposição de recurso inominado da parte requerente PAULO HENRIQUE DE MOURA ALVES, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte requerida UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024 16:03:37.
WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
25/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 13:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
19/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706598-02.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DE MOURA ALVES REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto acerca do qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e é aquele cujo reconhecimento se dá primu ictu oculi, ou seja, à primeira vista (equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito).
O embargante alega que a sentença é omissa acerca da fundamento que trouxe para a defesa de sua pretensão, qual seja, a circunstância de não ter antecedentes criminais, o que, no seu entender, tornaria ilegítima a conduta da ré em não manter o contrato entre as partes.
A irresignação não prospera.
A sentença enfrentou essa questão, in verbis: A exclusão do cadastro do autor no aplicativo gerido pela empresa ré é fato incontroverso, uma vez que a requerida o admite em sua contestação.
A requerida argumenta, como motivo desencadeador da decisão de excluir definitivamente o requerente, a constatação da existência de processo criminal em nome do autor, em razão da prática de violência doméstica.
Em que pesem as alegações autorais, as telas apresentadas pela ré apontam indícios de descumprimento pelo requerente dos termos e condições do contrato a que livre e conscientemente aderiu, além do código da comunidade Uber.
Nesse cenário, não há falar em abusividade ou ilegalidade na conduta da ré em relação ao autor, pois a exclusão da conta do requerente teve como fundamento os critérios de segurança e checagem de informações cadastrais igualmente estabelecidos pela empresa a todos os integrantes ou que desejam integrar a plataforma digital.
Conforme ID203057140, o autor respondia a processo criminal de n. 5005649-83.2024.8.09.0100, no TJGO, sendo que lhe foi oportunizado exercer o contraditório e a ampla defesa, sendo certo que a ré solicitou a certidão de objeto e pé sobre o processo, contudo, foi mantida a improcedência.
Assim, o fundamento da desativação foi a existência de processo criminal em desfavor do autor.
O mencionado feito judicial consiste em pedido de medida protetiva contra o autor, no contexto de violência doméstica.
De fato, o pedido de medida não implica formação de antecedentes criminais no sentido técnico do termo.
Mas,
por outro lado, não há fundamento legal para compelir alguém a contratar pessoa que teve contra si formulado um requerimento dessa natureza.
As condições estabelecidas pela UBER para autorizar motorista a tomar parte de sua plataforma inserem-se no âmbito da livre iniciativa, vetor de matriz constitucional, não havendo lastro normativo que justifique obrigar a empresa a modificar as suas políticas internas de checagem dos requisitos que estabeleceu para que alguém possa transportar passageiros em seu nome.
Isso foi expressamente tratado na sentença.
Se, como aduz o embargante, o feito atinente à medida protetiva foi arquivado, sem reconhecimento de autoria delitiva em seu desfavor, caberá ao requerente pleitear junto à empresa contratante a revisão de seu registro, mas não cabe ao Poder Judiciário compelir a UBER a reativar o cadastro do interessado se ele se envolveu, como diz a empresa, em "embaraço criminal" e isso vai de encontro à política organizacional.
Note-se que a UBER, para a reativação do cadastro do autor, poderá impor condições, como a participação em cursos de reciclagem, treinamentos, dentre outros, o que também se insere no âmbito da política interna da empresa.
Em suma, todos os pontos necessários ao deslinde da causa foram apreciados.
A pretensão do embargante repousa, em verdade, na modificação da conclusão do julgado, o que, embora legítimo, deve ser feito pela via recursal adequada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 14:25:04.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta -
18/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
16/07/2024 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706598-02.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DE MOURA ALVES REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Da gratuidade.
Referida preliminar resta prejudicada, considerando que tal pleito foi analisado e indeferido, conforme ID 196036763.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Insurge-se o autor contra prática abusiva imputada à parte requerida.
Relata, em síntese, que foi desligado da plataforma da requerida, na qual atuava como motorista parceiro.
Alega que no dia 02/04/2024 foi surpreendido com a suspensão de seu cadastro em decorrência de processo criminal no TJGO de n. 5005649-83.2024.8.09.0100.
Aduz que solicitou certidão de objeto e pé do processo e anexou no aplicativo, contudo, a suspensão persistiu.
Narra que solicitou a revisão do ato, pois o processo citado consistia em pedido de medida protetiva, que foi revogada e arquivada, seguindo-se o arquivamento dos autos.
Entende que a manutenção da suspensão é indevida e requer, por fim, indenização por danos morais e lucros cessantes A ré, em contestação, apresenta esclarecimentos sobre a plataforma digital por ela gerida.
Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso presente e a inversão do ônus da prova.
Discorre sobre o princípio da autonomia da vontade e da liberdade contratual - livre iniciativa.
Informa que o desligamento definitivo do autor se deu por justo motivo, em razão da reprovação no processo de verificação de segurança da empresa, ante a da localização de apontamento criminal em desfavor do autor, de n. 5005649-83.2024.8.09.0100, no TJGO, em virtude de violência doméstica, o que fere os Termos e Condições do contrato e código da comunidade uber.
Detalha que é exigido pela lei 13.640/18 que os motoristas, para atuarem nessa condição, não tenham qualquer tipo de embaraço penal e, diante da autonomia da vontade de manter o contrato com quem deseja, entendeu pelo direito de desativar o cadastro do autor da referida plataforma digital.
Assevera que foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa, pois o autor fez o pedido de revisão e foi notificado para acostar certidão de objeto e pé do referido processo, sendo que o pedido foi julgado improcedente, pois o processo criminal em nome do autor ainda foi encontrado.
Defende a validade jurídica dos termos e condições do contrato.
Aponta a inexistência de danos morais e materiais no caso em tela.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Compulsados os autos e guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que a pretensão autoral não merece prosperar.
A exclusão do cadastro do autor no aplicativo gerido pela empresa ré é fato incontroverso, uma vez que a requerida o admite em sua contestação.
A requerida argumenta, como motivo desencadeador da decisão de excluir definitivamente o requerente, a constatação da existência de processo criminal em nome do autor, em razão da prática de violência doméstica.
Em que pesem as alegações autorais, as telas apresentadas pela ré apontam indícios de descumprimento pelo requerente dos termos e condições do contrato a que livre e conscientemente aderiu, além do código da comunidade Uber.
Nesse cenário, não há falar em abusividade ou ilegalidade na conduta da ré em relação ao autor, pois a exclusão da conta do requerente teve como fundamento os critérios de segurança e checagem de informações cadastrais igualmente estabelecidos pela empresa a todos os integrantes ou que desejam integrar a plataforma digital.
Conforme ID203057140, o autor respondia a processo criminal de n. 5005649-83.2024.8.09.0100, no TJGO, sendo que lhe foi oportunizado exercer o contraditório e a ampla defesa, sendo certo que a ré solicitou a certidão de objeto e pé sobre o processo, contudo, foi mantida a improcedência.
Assim, o fundamento da desativação foi a existência de processo criminal em desfavor do autor.
Não se pode olvidar que, nas diretrizes da empresa, consta informação expressa de que o interessado será avaliado por meio de processo de checagem de apontamentos criminais.
Nessa esteira, uma vez recebida a notícia de processo criminal e/ou medida protetiva em razão de violência doméstica, a despeito de posterior extinção ou arquivamento, certo é que se revela em flagrante descompasso com a política da ré, daí porque a exclusão do autor de sua plataforma é medida legítima.
Dessa feita, pelo que dos autos consta, não vislumbro qualquer irregularidade na conduta da ré, que teve como fundamento disposições contratuais expressas e de pleno conhecimento do requerente, além da livre iniciativa, princípio de ordem constitucional, e do direito à liberdade de contratar e de se manter contratado, garantido pelo legislação civil.
Cabe frisar que, nesse último ponto, a Lei 13.874/2019 acrescentou um parágrafo único ao art.421 do Código Civil com o objetivo de privilegiar o princípio da intervenção mínima nos contratos privados, nos seguintes termos: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Nesse sentido colaciono recente julgado da Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
COLISÃO ENTRE PRINCÍPIOS.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
EXPECTATIVA GERADA.
AUSENTE.
CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO.
UBER.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
POLÍTICA DA EMPRESA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Os motoristas de aplicativos de transporte atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma.
A natureza da relação jurídica estabelecida entre o motorista e a empresa não é de consumo, mas civil. 2.
O dano moral é uma categoria autônoma de responsabilidade civil, distinta do dano material.
O dano moral decorre de uma violação a direito da personalidade. 3.
O contrato de trato sucessivo por prazo indeterminado admite a resilição unilateral, ou seja, o rompimento do contrato pela vontade exclusiva de um dos contratantes.
Inexiste legítima expectativa à manutenção do contrato. 4.
Não há prevalência absoluta de princípios no plano abstrato.
Em caso de colisão entre princípios, o julgador deve definir qual dos interesses prevalece no caso concreto. 5.
O princípio da liberdade de contratar envolve a liberdade de escolha da pessoa com quem contratar (liberdade de contratar) e a escolha do conteúdo contratual (liberdade contratual).
A liberdade de contratar é uma manifestação do princípio de liberdade garantido pela Constituição Federal.
Caso o aplicativo de transporte, agindo dentro da esfera de liberdade assegurada pela lei, não tenha interesse na manutenção do vínculo com o motorista, tem a prerrogativa de resilir unilateralmente o contrato, sem que isso represente violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório ou violação a direito da personalidade. 6.
O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 201.819/RJ não se aplica ao caso sob julgamento.
O caso concreto avaliado pelo Supremo Tribunal Federal envolvia o respeito das associações aos ritos estabelecidos pelos seus estatutos para expulsão de membros.
O caso sob julgamento, diferentemente, trata de contrato de trato sucessivo por prazo indeterminado, onde se admite a resilição unilateral.
Além disso, foram determinantes para a decisão do Supremo Tribunal Federal os seguintes aspectos fáticos, que não estão presentes no caso sob julgamento: o interesse público da atividade da associação e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional. 7.
Apelação desprovida. (Acórdão 1267226, 07332062820198070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 3/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, sem embargo de o autor auferir sua renda a partir do trabalho desempenhado através da plataforma Uber, não é possível que o Poder Judiciário obrigue a pessoa jurídica a com ele contratar, em afronta direta às políticas internas da empresa e às regras contratuais a que o autor anuiu.
Inexistindo, portanto, ilegalidade ou abusividade na conduta da ré, no que tange à rescisão do contrato com o consequente bloqueio da conta de motorista do autor, não há falar em danos de nenhuma espécie dali advindos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
13/07/2024 15:54
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
09/07/2024 12:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MOURA ALVES - CPF: *16.***.*77-60 (REQUERENTE) em 08/07/2024.
-
09/07/2024 05:42
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MOURA ALVES em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
25/06/2024 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2024 10:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/06/2024 02:31
Recebidos os autos
-
24/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2024 14:42
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 13:15
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:15
Indeferido o pedido de PAULO HENRIQUE DE MOURA ALVES - CPF: *16.***.*77-60 (REQUERENTE)
-
06/06/2024 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/06/2024 12:41
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MOURA ALVES - CPF: *16.***.*77-60 (REQUERENTE) em 05/06/2024.
-
06/06/2024 03:39
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MOURA ALVES em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 12:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MOURA ALVES em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706598-02.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DE MOURA ALVES REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Nada há a prover quanto a petição retro, pelos mesmos motivos e fundamentos da decisão de ID 196036763.
Ademais, a petição supra não é a via adequada para reforma do decisium.
Intime-se.
Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 19:18
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:18
Indeferido o pedido de PAULO HENRIQUE DE MOURA ALVES - CPF: *16.***.*77-60 (REQUERENTE)
-
09/05/2024 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/05/2024 17:44
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
08/05/2024 18:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2024 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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