TJDFT - 0717084-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 14:02
Cancelada a Distribuição
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21/05/2024 13:32
Recebidos os autos
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21/05/2024 13:32
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/05/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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20/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 14:40
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:39
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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14/05/2024 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717084-61.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA APARECIDA RIBEIRO FEUZICAUA LAROTONDA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a exequente para emendar o pedido inicial, a fim de trazer aos autos o título executivo judicial objeto do presente pedido de cumprimento de sentença.
Atente-se para o fato de que a sentença proferida na fase de conhecimento (ID 195307560) foi reformada no julgamento da APC nº 0710336-18.2021.8.07.0001.
Ademais, diante do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, a exequente deverá, também, comprovar a necessidade do beneplácito, nesta fase processual, trazendo feito seus contracheques e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, bem como a declaração de IRPF e demais documentos que se fizerem necessários.
Cumpre esclarecer que a Lei nº 1060/50 deve ser interpretada à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da insuficiência de recursos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
09/05/2024 21:32
Recebidos os autos
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09/05/2024 21:32
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Cível de Brasília
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02/05/2024 11:53
Recebidos os autos
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02/05/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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02/05/2024 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/05/2024 10:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
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