TJDFT - 0030682-46.2012.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 14:13
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 13:41
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030682-46.2012.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ORLANDO ALVES DOS REIS EXECUTADO: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por JOSE ORLANDO ALVES DOS REIS em face de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A, visando a satisfação de obrigação de pagar.
O processo se encontra suspenso por inexistência de bens, desde 27/03/2018 (ID 77397622).
As partes foram intimadas a se pronunciarem acerca da ocorrência de prescrição.
Transcorreu, contudo, o prazo concedido sem manifestação das partes. É a síntese.
Fundamento e decido.
O feito comporta a extinção em razão da ocorrência da prescrição.
E isso ocorre porque a pretensão da parte exequente se submete ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Houve a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano, no dia 27/03/2018 (ID 77397622), iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia 27/03/2019 e findando no dia 27/03/2024.
Reitere-se, ademais, que as partes foram intimadas acerca da prescrição, mas transcorreu o prazo concedido sem manifestação.
Mister, portanto, o pronunciamento da ocorrência da prescrição.
Ademais, cumpre registrar que no período de suspensão e no curso do prazo prescricional não houve indicação de bens passíveis de penhora, ao passo que as diligências requeridas pelo credor não se mostraram frutíferas, motivo pelo qual a pretensão do autor encontra-se atingida pela prescrição intercorrente, em vista da ausência de bens.
Dispositivo.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Sem honorários.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
09/05/2024 21:57
Recebidos os autos
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09/05/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 21:57
Declarada decadência ou prescrição
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07/05/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/05/2024 04:08
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:32
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO ALVES DOS REIS em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:35
Processo Desarquivado
-
15/04/2021 10:14
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 04:29
Processo Desarquivado
-
13/04/2021 20:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/11/2020 13:46
Arquivado Provisoramente
-
30/11/2020 12:58
Processo Desarquivado
-
30/11/2020 09:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2020 09:05
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2020 04:50
Processo Desarquivado
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21/11/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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20/11/2020 07:53
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2020 07:53
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 15:37
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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