TJDFT - 0746022-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:05
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
31/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:23
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de EDMILSON PIRES DA SILVA - ME em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:56
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:07
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 17:38
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:38
Outras decisões
-
18/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/02/2025 19:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 17:53
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/02/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de UNIDAS LOCAÇÕES E SERVIÇOS S/A em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de EDMILSON PIRES DA SILVA - ME em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JAILSON DAMASCENO DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
30/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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13/12/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 23:22
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 20:42
Recebidos os autos
-
11/12/2024 20:42
Outras decisões
-
11/12/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de UNIDAS LOCAÇÕES E SERVIÇOS S/A em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de EDMILSON PIRES DA SILVA - ME em 05/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 23:23
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 23:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:28
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:28
Outras decisões
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de EDMILSON PIRES DA SILVA - ME em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:45
Juntada de Certidão
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10/10/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIDAS LOCAÇÕES E SERVIÇOS S/A em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EDMILSON PIRES DA SILVA - ME em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:12
Expedição de Ofício.
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02/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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28/09/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:03
Outras decisões
-
17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746022-03.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JAILSON DAMASCENO DE ARAUJO REQUERIDO: EDMILSON PIRES DA SILVA - ME, OURO VERDE LOCACAO E SERVICO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por JAILSON DAMASCENO DE ARAUJO em face de EDMILSON PIRES DA SILVA – ME e OURO VERDE LOCACAO E SERVICO S.A, partes qualificadas.
Após decisão de ID 207935741, a parte executada OURO VERDE LOCACAO E SERVICO S.A. apresentou manifestação, (ID 209054786).
Primeiramente afirma que a pessoa jurídica OURO ERDE LOCACAO E SERVICO S.A promoveu alteração em sua razão social para UNIDAS LOCAÇÕES E SERVIÇOS S/A.
Em seguida aduz que o título judicial fixado nestes autos (sentença) deve ser reformado por ser parte ilegítima no feito.
Defende que o veículo FIAT STRADA ENDURANCE CS, Placas RMV - 0H48 foi vendido à pessoa jurídica CHALON VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA que, em descumprimento do contrato (ID 209056296) promoveu a venda do bem ao exequente.
Intimada, a parte exequente apresentou seus argumentos contraditando as afirmações da executada (ID 209404854).
Breve relatório.
Decido.
Inicialmente, diante da diligência de ID 209571270 e nos termos do art. 274 do CPC, considero o executado EDMILSON PIRES DA SILVA - ME intimado para que promova o pagamento da multa consolidada no ID 206030051.
O prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário da multa consolidada se inicia da juntada da diligência de ID 209571270, ou seja, 02/09/2024.
De fato, a ilegitimidade é matéria que se ventila dentro da ordem pública, porém tendo em vista que a presente fase é de cumprimento de sentença, logo, já existe título judicial que reconhece a obrigação do devedor para com o credor.
Ademais, compulsando o histórico processual – na fase de conhecimento – conclui-se que o processo se seguiu à revelia da parte executada devidamente citada (ID 180038089).
Se a ilegitimidade de parte é a mesma que poderia ter sido arguida na fase de conhecimento, a questão estará preclusa, não podendo ser alegada em fase de cumprimento de sentença.
Em que pese a letra do artigo 525, inciso II, bem como artigo 502, ambos do Diploma Processual Civil, todo o trâmite processual se operou sendo o executado revel.
Importa mencionar também que, na impugnação ao cumprimento de sentença o executado poderá alegar ilegitimidade de parte, nos termos do art. 525, §1º, II, CPC.
Entretanto, tal ilegitimidade se restringe à da fase de execução, não sendo possível, após o trânsito em julgado da sentença, discutir a legitimidade para a causa relativa à fase de conhecimento.
Por outro lado, a ilegitimidade possível de ser arguida é a de promover a execução forçada da sentença.
Em outras palavras, a ilegitimidade das partes que poderá ser alegada em impugnação é a ilegitimidade para a execução forçada, não sendo possível reabrir eventual discussão a respeito da ilegitimidade para agir de uma das partes na fase de conhecimento.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECLUSÃO.
COISA JULGADA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
TÍTULO JUDICIAL.
EXATIDÃO. 1.
Quando matéria é decidida por sentença, ela torna-se imutável por força da coisa julgada, de forma a respeitar o princípio da segurança jurídica, bem como do princípio da preclusão, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. 2.
No cumprimento de sentença, o magistrado deve restringir-se às questões decididas na fase conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1433734, 07075662120228070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2022, publicado no DJE: 7/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, a restrição cognitiva do cumprimento de sentença foi estabelecida em razão do respeito à coisa julgada material e sua eficácia preclusiva relativa à fase de conhecimento já decidida e ultrapassada.
Nestes termos rejeito a manifestação da parte executada OURO VERDE LOCACAO E SERVICO S.A (ID 209054788).
Conforme pedido da parte exequente (ID 209692530), promova-se o desentranhamento do requerimento de ID 209599681 certificando-se nos autos e, também, a atualização da razão social da parte executada Considerando a determinação inserta na decisão de ID 208037314 e 206030051, assim como a petição de ID 209692530 promovo a pesquisa SisbaJud de ambos os executados (documento em anexo).
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
13/09/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/09/2024 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2024 16:04
Desentranhado o documento
-
13/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:35
Outras decisões
-
10/09/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:28
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746022-03.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JAILSON DAMASCENO DE ARAUJO REQUERIDO: EDMILSON PIRES DA SILVA - ME, OURO VERDE LOCACAO E SERVICO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da resposta de ID 206675463, expeça-se ofício ao DETRAN-MG para que, independente de vistoria, transfira para o nome de JAILSON DAMASCENO DE ARAUJO - CPF *08.***.*39-87 o registro de propriedade do veículo marca/modelo FIAT/STRADA ENDURENCE CS, Cor branca, ano/modelo 2021/2021, Placa Policial RMV0H48, CHASSI 9BD281A22MYW17768, RENAVAM *12.***.*68-20.
Deverão também ser transferidos todos os débitos existentes desde 23/03/2023, quando o exequente adquiriu a posse do bem.
Ademais, no tocante à multa consolidada na Decisão de ID 206030051, diante da diligência de ID 207899866 e nos termos do art. 274 do CPC, considero intimado o executado OURO VERDE LOCACAO E SERVICO S.A.
Aguarde-se o cumprimento do mandado de ID 206147590 e o decurso do prazo para o pagamento voluntário da multa consolidada.
Caso não seja efetuado o pagamento voluntário, retornem os autos para realização de pesquisa SISBAJUD.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
20/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 21:35
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:35
Outras decisões
-
19/08/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/08/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746022-03.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JAILSON DAMASCENO DE ARAUJO REQUERIDO: EDMILSON PIRES DA SILVA - ME, OURO VERDE LOCACAO E SERVICO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, indefiro a condenação das requeridas ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que nõ se verifica subsunção nas hipóteses do art. 80 do CPC.
Ademais, em consulta ao sistema RENAJUD (comprovante anexo), verifico que o veículo objeto desta lide ainda não foi transferido para o nome do exequente, descumprida, portanto, a determinação fixada na Sentença e na Decisão de ID 196497117.
Assim, consolido a multa fixada na Decisão de ID 196497117, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor do exequente e em desfavor dos executados.
Intimem-se os executados, por AR ou oficial de justiça, para que promovam o pagamento voluntário da multa consolidada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não seja efetuado o pagamento voluntário, retornem os autos para realização de pesquisa SISBAJUD.
Ainda, expeça-se ofício ao DETRAN-DF para que, independente de vistoria, transfira para o nome de JAILSON DAMASCENO DE ARAUJO - CPF *08.***.*39-87, o registro de propriedade do veículo marca/modelo FIAT/STRADA ENDURENCE CS, Cor branca, ano/modelo 2021/2021, Placa Policial RMV0H48, CHASSI 9BD281A22MYW17768, RENAVAM *12.***.*68-20.
Deverão também ser transferidos todos os débitos existentes desde 23/03/2023, quando o exequente adquiriu a posse do bem.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Concedo a esta Decisão força de Ofício.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
01/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 19:45
Recebidos os autos
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31/07/2024 19:45
Deferido em parte o pedido de JAILSON DAMASCENO DE ARAUJO - CPF: *08.***.*39-87 (REQUERENTE)
-
18/07/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746022-03.2023.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JAILSON DAMASCENO DE ARAUJO REQUERIDO: EDMILSON PIRES DA SILVA - ME, OURO VERDE LOCACAO E SERVICO S.A.
DESPACHO Diante do decurso do prazo para satisfação da obrigação por parte dos executados (certidão de ID 203263850), INTIME-SE a parte exequente para que informe se pretende a satisfação da obrigação à custa da parte executada (caso passível de execução por terceiro) ou a conversão em perdas e danos, conforme decisão proferida no ID 196497117 (penúltimo parágrafo).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
16/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/07/2024 07:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 03:02
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:02
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:02
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746022-03.2023.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JAILSON DAMASCENO DE ARAUJO REQUERIDO: EDMILSON PIRES DA SILVA - ME, OURO VERDE LOCACAO E SERVICO S.A.
DESPACHO Considerando que a decisão de ID 196497117 estipulou o prazo de 30 (trinta) dias para a satisfação da obrigação, certifique a Secretaria se já houve o transcurso do prazo.
Caso não tenha havido, aguarde-se o transcurso.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
01/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 21:30
Recebidos os autos
-
28/06/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/06/2024 04:54
Decorrido prazo de EDMILSON PIRES DA SILVA - ME em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:21
Decorrido prazo de OURO VERDE LOCACAO E SERVICO S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/05/2024 11:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746022-03.2023.8.07.0001 (H) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAILSON DAMASCENO DE ARAUJO REQUERIDO: EDMILSON PIRES DA SILVA - ME, OURO VERDE LOCACAO E SERVICO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JAILSON DAMASCENO DE ARAUJO em face de EDMILSON PIRES DA SILVA - ME e OURO VERDE LOCACAO E SERVICO S.A..
Retifiquem-se os registros.
O Código de Processo Civil prevê no seu art. 536 que o juiz poderá determinar, de ofício, o cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, bem como determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, tais como a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Intime-se pessoalmente a parte executada a satisfazer a obrigação determinada na sentença no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitados à R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se ainda de que, transcorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, tem a parte executada o prazo subsequente de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 536, § 4º, do CPC), que transcorrerá a partir do término do primeiro prazo, independentemente de nova intimação.
Fica a parte executada advertida de que incidirá nas penas de litigância de má-fé, quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente a manifestar se pretende a satisfação da obrigação à custa da parte executada (caso passível de execução por terceiro) ou a conversão em perdas e danos.
Por fim, retifique a Secretaria o valor atribuído à causa e promova o desentranhamento da petição de ID 196062469 e seus anexos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
14/05/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 17:15
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 17:15
Desentranhado o documento
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13/05/2024 17:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:14
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:14
Deferido o pedido de JAILSON DAMASCENO DE ARAUJO - CPF: *08.***.*39-87 (REQUERENTE).
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746022-03.2023.8.07.0001 (H) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAILSON DAMASCENO DE ARAUJO REQUERIDO: EDMILSON PIRES DA SILVA - ME, OURO VERDE LOCACAO E SERVICO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para evitar tumulto processual de haver dois cumprimentos de sentença tramitando nos mesmos autos, um de obrigação de fazer e outro de obrigação de pagar quantia certa relativo aos honorários sucumbenciais, deverá o procurador da parte requerente realizar o pedido de cumprimento de sentença dos seus honorários em autos apartados.
Por outro lado, deverá o exequente juntar novo requerimento nestes autos relativos ao seu cumprimento de sentença, sem os honorários sucumbenciais, e requerer o desentranhamento da primeira petição de ID 196062469.
Ainda, deverá o exequente juntar comprovante de recolhimento das custas atinentes à fase de cumprimento de sentença, conforme o art. 82 do CPC e art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria aplicável aos ofícios judiciais.
Caso não haja o recolhimento, arquivem-se os autos.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
10/05/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/05/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 21:37
Recebidos os autos
-
09/05/2024 21:37
Outras decisões
-
09/05/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/05/2024 15:35
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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08/05/2024 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/05/2024 19:21
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de EDMILSON PIRES DA SILVA - ME em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de OURO VERDE LOCACAO E SERVICO S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:25
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2024 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de OURO VERDE LOCACAO E SERVICO S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de EDMILSON PIRES DA SILVA - ME em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:28
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
26/02/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 20:35
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de EDMILSON PIRES DA SILVA - ME em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de OURO VERDE LOCACAO E SERVICO S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
08/12/2023 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 08:57
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 18:48
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:48
Deferido o pedido de JAILSON DAMASCENO DE ARAUJO - CPF: *08.***.*39-87 (REQUERENTE).
-
14/11/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 11:37
Recebidos os autos
-
11/11/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/11/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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