TJDFT - 0749848-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:00
Processo Desarquivado
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20/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 19:16
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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10/11/2024 21:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
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15/10/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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26/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:10
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 05:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 11:36
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749848-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACI MOREIRA SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA 1.
IRACI MOREIRA SANTOS ingressou com ação pelo procedimento comum em face de BANCO DE BRASÍLIA S.A, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que, em 07.11.2023, solicitou ao réu o cancelamento dos débitos automáticos em sua conta corrente, referentes ao pagamento de contratos de empréstimo, o que foi negado.
Alegou a ilegalidade da conduta da ré e a possibilidade de cancelamento da autorização de débito, com fundamento na Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central.
Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos débitos dos contratos nº 18347052, 24094305, 20142610, 20708345, *02.***.*22-20, *02.***.*12-65, *02.***.*00-09, em sua conta corrente.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação de tutela de urgência e a condenação da ré a restituir todos os valores debitados de sua conta corrente após o protocolo do requerimento administrativo de suspensão dos descontos.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e juntou documentos.
Apresentada emenda à inicial para informar o endereço eletrônico da parte e corrigir a juntada de documentos (ID 185918469).
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 186358363).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 18973465), impugnando a gratuidade de justiça deferida a autora, sob argumento que não está comprovada a necessidade do benefício.
No mérito, afirmou que a maior parte dos empréstimos da autora são consignados, bem como, possui 02 (dois) contratos de empréstimo pessoal, Contrato de Crédito Pessoal Público nº 18347052, contratada em 09/07/2020 e Contrato de Crédito Pessoal Público nº 0103254641, contratada em 16/12/2020.
Asseverou que a Resolução do Banco Central nº 4.790 aplica-se apenas aos contratos firmados após a data 01/03/2021, e aos contratos que descontam diretamente em conta, não abrangendo os empréstimos consignados.
Ressaltou a validade dos contratos realizados tanto na modalidade consignada como aqueles com desconto em conta corrente, bem como a necessidade de ser observado o princípio da boa-fé contratual e a legalidade dos índices utilizados.
Discorreu sobre a impossibilidade de suspensão ou limitação de pagamento dos valores, bem como, caso alterado as cláusulas contratuais, deve ser garantido o direito de cobrança judicial.
Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial (ID 193422126). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em relação à impugnação do benefício da gratuidade de justiça, há nos autos os comprovantes de rendimentos da autora (ID 180507556) e documentos que demonstram o alto comprometimento de sua renda (ID 180507559).
A ré, por sua vez, não comprovou a incorreção ou incompletude de tais informações, razão pela qual a autora faz jus à gratuidade.
Assim, indefiro o pedido de revogação do benefício.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica existente entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as partes se enquadram na definição de consumidor e fornecedor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A lide existente entre as partes restringe-se à possibilidade de a autora cancelar a autorização prevista em contrato que permite o desconto das parcelas em conta bancária.
A Resolução nº. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN) faculta ao correntista o direito de cancelamento da autorização de débito previamente concedida, a fim de cessarem os descontos automáticos praticados pela instituição financeira.
Nesse sentido, dispõe o art. 6º da referida resolução que: “É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”.
O titular da conta e consumidor pode, a qualquer momento, escolher a forma de pagamento e, ainda, a pedido, cancelar a autorização para débito automático, situação que não viola o pacta sunt servanda, mas sim respeita a autonomia privada de cada um dos contratantes.
Se o cancelamento resultar em inadimplemento, a instituição financeira tem meios de promover a cobrança, inclusive judicialmente.
Nesse sentido, não assiste razão ao réu alegar que a aplicação da referida resolução somente abrangeria os contratos realizados após a sua vigência; não há essa limitação temporal na norma ou na jurisprudência.
Além disso, o STJ, no julgamento do Tema n. 1.085, realizado em 9/3/2022 sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou o entendimento de ser lícita a realização de descontos, por parte das instituições financeiras mutuantes, diretamente da conta corrente do consumidor mutuário, de valores suficientes para a satisfação dos créditos contratados, desde que haja expressa autorização do correntista e enquanto perdurar a referida autorização.
Desta forma, não havendo mais autorização, os descontos devem ser suspensos.
A parte autora comprovou que em 07.11.2023 notificou o réu, extrajudicialmente, para que cessasse as cobranças automáticas (ID 180507563), não havendo justificativa para negar o pleito do consumidor.
O cancelamento do débito em conta não retira a obrigatoriedade de a parte autora adimplir com suas obrigações nas datas e valores convencionadas, mas tão somente altera a forma como deverão ser pagas as parcelas.
Assim, caso o consumidor não ajuste com a instituição financeira nova forma de pagamento, mediante a emissão de boletos ou, em caso de recusa, mediante consignação, deve arcar com todas as consequências legais e contratuais de sua inadimplência.
Demonstrado que a parte autora requereu administrativamente a revogação da autorização, é cabível a condenação do réu na obrigação de fazer, consistente em suspender os descontos automáticos em conta corrente, exclusivamente em relação aos contratos celebrados na referida modalidade.
Quanto aos contratos com previsão de pagamento em consignação em folha, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento julgamento do Tema Repetitivo nº 1.085, concluiu que, pela natureza e normas atinentes aos empréstimos consignados, os descontos realizados em folha de pagamento são irrevogáveis e irretratáveis, sendo válido o percentual de comprometimento previsto nesta modalidade.
Ademais, a parte autora não fez qualquer pedido especial em relação a essa modalidade de contrato, em que pese ter indicado os números na inicial, prevalecendo o sistema de pagamento acordado entre as partes.
Do ressarcimento dos valores debitados Em relação aos valores descontados na conta da autora, a despeito da irregularidade da forma de cobrança, ante a revogação da autorização do desconto automático, o pagamento era devido, tendo em vista que se encontrava em débito em virtude dos contratos de mútuo pactuados.
Desse modo, não é cabível a devolução dos valores, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora e a reversão de tal pagamento acabaria por trazer danos ainda maiores à autora, que arcaria com os ônus de sua inadimplência de forma pretérita. 3.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a cancelar o débito automático em conta corrente referente aos contratos de empréstimos celebrados entre as partes na modalidade não consignados, no prazo de 05 dias de sua intimação, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada desconto indevidamente realizado.
Extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no montante de R$ 2.000,00, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil, na proporção de 50% para cada parte, cuja exigibilidade fica suspensa em relação a autora pela gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Fica vedada a compensação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Indiara Arruda De Almeida Serra Juíza de Direito Substituta -
09/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:47
Outras decisões
-
16/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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16/04/2024 11:09
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 13:12
Juntada de Certidão
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12/03/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 03:24
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:46
Recebidos os autos
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09/02/2024 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2024 15:46
Recebida a emenda à inicial
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09/02/2024 15:46
Concedida a gratuidade da justiça a IRACI MOREIRA SANTOS - CPF: *93.***.*81-87 (AUTOR).
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09/02/2024 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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08/02/2024 18:08
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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08/02/2024 17:47
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 17:01
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:51
Outras decisões
-
08/02/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/02/2024 09:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 15:59
Desentranhado o documento
-
11/12/2023 15:59
Desentranhado o documento
-
11/12/2023 15:34
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:34
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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