TJDFT - 0718634-78.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/06/2024 10:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/05/2024 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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24/05/2024 08:23
Juntada de Certidão
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22/05/2024 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ALBERTO FRANCISCO DE MOURA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de GILMAR SILVERIO BORGES em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718634-78.2021.8.07.0007 RECORRENTE: GILMAR SILVERIO BORGES RECORRIDO: ALBERTO FRANCISCO DE MOURA REPRESENTANTE LEGAL: ISBELDIA MELO DE MOURA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA DO ARTIGO 258 DO CPC.
DOLO DEMONSTRADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
BIS IN IDEM.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Evidenciado o dolo do autor ao declarar desconhecer o endereço completo do réu para requerer a sua citação por edital, prejudicando o seu direito de defesa, é devida a aplicação da multa prevista no artigo 258 do CPC. 2. É inviável a condenação do autor ao pagamento das multas cominadas no artigo 81 do CPC e no artigo 258 do CPC em decorrência da prática do mesmo fato (omissão dolosa do endereço do citando), sob pena de configurar o vedado bis in idem. 3.
Nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC e do Tema 1.076 do c.
STJ, o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa somente está autorizado nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 4.
O provimento parcial da presente apelação e a condenação do autor ao pagamento da multa prevista no artigo 258 do CPC, no montante de 5 (cinco) salários mínimos, impõe que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados com base nesse montante, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3°, do CPC. 5.
Apelação parcialmente provida.
Unânime.
O recorrente alega que o acórdão resistido, ao definir pela impossibilidade de cumulação das multas dos artigos 81 e 258, ambos do CPC, porque configuraria bis in idem, divergiu de julgados do STJ, e que, ao fixar os honorários advocatícios com base no critério da equidade, não teria observado a tese firmada no tema 1.076 do STJ.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
De início, cumpre considerar que o caso em exame não se amolda ao tema 1.076 do STJ que trata da “definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial merece ser admitido quanto ao invocado dissídio interpretativo com relação à interpretação dos artigos 81 e 258, ambos do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
09/05/2024 18:05
Recebidos os autos
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09/05/2024 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/05/2024 18:05
Recurso especial admitido
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09/05/2024 12:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/05/2024 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/05/2024 11:54
Recebidos os autos
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09/05/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/05/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:19
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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10/04/2024 16:24
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ALBERTO FRANCISCO DE MOURA em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 23:08
Juntada de Petição de recurso especial
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11/03/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/03/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de GILMAR SILVERIO BORGES em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ALBERTO FRANCISCO DE MOURA em 31/01/2024 23:59.
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26/01/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/01/2024 16:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/01/2024 18:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 13:46
Recebidos os autos
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23/11/2023 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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22/11/2023 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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19/11/2023 22:47
Recebidos os autos
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19/11/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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09/11/2023 18:08
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/11/2023 23:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2023 02:15
Publicado Ementa em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 22:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 18:31
Conhecido o recurso de GILMAR SILVERIO BORGES - CPF: *01.***.*45-53 (APELANTE) e provido em parte
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18/10/2023 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2023 17:23
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 17:23
Desentranhado o documento
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11/10/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:38
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/09/2023 13:04
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2023 18:11
Recebidos os autos
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01/08/2023 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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01/08/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/07/2023 10:51
Recebidos os autos
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14/07/2023 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/07/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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