TJDFT - 0704739-49.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 12:46
Juntada de consulta sisbajud
-
05/06/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 20:20
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/05/2025 15:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/03/2025 04:56
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:12
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CLINICA VETERINARIA H.R.C EIRELI em 27/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:17
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:29
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:29
Determinado o arquivamento
-
31/01/2025 16:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/01/2025 16:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/01/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 18:57
Juntada de consulta renajud
-
11/10/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
07/09/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
04/09/2024 17:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/09/2024 13:31
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2024 19:50
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2024 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de CLINICA VETERINARIA H.R.C EIRELI em 25/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 12:30
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
04/05/2024 03:42
Decorrido prazo de CLINICA VETERINARIA H.R.C EIRELI em 03/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2024 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/03/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de CLINICA VETERINARIA H.R.C EIRELI em 01/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/02/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 03:41
Decorrido prazo de CLINICA VETERINARIA H.R.C EIRELI em 24/01/2024 23:59.
-
22/12/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2023 04:42
Decorrido prazo de CLINICA VETERINARIA H.R.C EIRELI em 03/11/2023 23:59.
-
29/09/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2023 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704739-49.2023.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ATIVA MEDICO CIRURGICA EIRELI REU: CLINICA VETERINARIA H.R.C EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi juntada procuração com assinatura válida.
Cuida-se ação Monitória, fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Cite-se a parte ré para realizar o pagamento ou apresentar embargos no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumpridos, ob pena de revelia.
Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (§ 1º, do Art. 701, do CPC), e os honorários serão reduzidos para 5%.
O prazo para apresentação de embargos, nos próprios autos, é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos da citação.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado", ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/WhatsApp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov.br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente).
Citada a parte ré, não havendo embargos, voltem concluso para julgamento.
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 9 -
26/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:14
Recebida a emenda à inicial
-
14/07/2023 22:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:35
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704851-18.2023.8.07.0017
Clinica Atlhetica de Endocrinologia de B...
Denizia Sergio de Alcantara
Advogado: Idelvania Pereira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:32
Processo nº 0712183-15.2022.8.07.0003
Escola Castelinho do Pequeno Sabio LTDA ...
Michelle Pacheco de Oliveira
Advogado: Ellen Christiane Goncalves do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2022 17:38
Processo nº 0709971-73.2022.8.07.0018
Cleidymar Ramos de Moura Xavier
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2022 09:32
Processo nº 0705764-94.2023.8.07.0018
Marcio Meirelles Machado
Distrito Federal
Advogado: Dalmo Vieira Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 13:34
Processo nº 0742935-73.2022.8.07.0001
Distrito Federal
Adriana Macedo e Souza
Advogado: Rosival Goncalves Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2022 10:50