TJDFT - 0710657-30.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 18:18
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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08/10/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/10/2024 16:46
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BRASIL PIRI ALIMENTOS LTDA em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:37
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/09/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/07/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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02/07/2024 18:42
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:42
Gratuidade da justiça não concedida a BRASIL PIRI ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-37 (AUTOR).
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01/07/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/07/2024 10:39
Decorrido prazo de BRASIL PIRI ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-37 (AUTOR) em 06/06/2024.
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07/06/2024 03:40
Decorrido prazo de BRASIL PIRI ALIMENTOS LTDA em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710657-30.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
P.
A.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: R.
C.
R.
D.
S.
D.
C.
REU: I.
U.
S.
DESPACHO Primeiramente, à Secretaria para a retirada do sigilo do processo, uma vez que não foram identificadas as hipóteses de segredo de justiça elencadas no art. 189, do CPC.
Anote-se.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, destaca-se que o simples requerimento de concessão da gratuidade de justiça não é suficiente a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Com efeito, tratando-se de pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação inequívoca de sua carência financeira por meio de juntada de extratos bancários dos 3 últimos meses; última declaração do imposto de renda; balanços que demonstrem todo ativo e passivo da empresa, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou declaração do contador, demonstrando que, efetivamente, não tem a pessoa jurídica condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem o comprometimento de suas atividades sociais.
Posto isto, intime-se o autor para comprovar sua hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Por fim, de acordo com o art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Logo, para o autor, o momento oportuno para a juntada de prova documental é no protocolo da petição inicial.
Verifico que o autor não instruiu os autos com os documentos pertinentes aos fatos descritos na causa de pedir.
A falta dos documentos não provocará o indeferimento da inicial, porém o autor poderá, eventualmente, arcar com o ônus da preclusão.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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08/05/2024 00:02
Recebidos os autos
-
08/05/2024 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
07/05/2024 23:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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07/05/2024 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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