TJDFT - 0710649-53.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
03/06/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 19:20
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:46
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:05
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:25
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
29/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 07:01
Recebidos os autos
-
29/04/2025 07:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 08:00
Recebidos os autos
-
22/03/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 22:39
Recebidos os autos
-
24/02/2025 22:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
24/02/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/02/2025 20:56
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 20/02/2025 23:59.
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05/02/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
23/01/2025 17:09
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/01/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/12/2024 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MANZELA DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
26/11/2024 17:29
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 15:23
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710649-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO MANZELA DE SOUZA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação “de conhecimento e declaratória” que tramita sob o procedimento comum movida por CARLOS ALBERTO MANZELA DE SOUZA em desfavor de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. e UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 195945116): a) A concessão da gratuidade de justiça; b) Que seja reconhecida a inexigibilidade do débito cobrado do autor, determinando que o Hospital do Coração se abstenha de proceder com qualquer cobrança do procedimento cirúrgico realizado, bem como, caso comprovado a responsabilidade de pagamento da Central Nacional Unimed, que essa seja condenada a arcar com as despesas da cirurgia médica realizada pelo autor, pagando ao primeiro réu (Hospital do Coração) o que é devido, no valor de R$24.690,29 (vinte e quatro mil, seiscentos e noventa reais e vinte e nove centavos); c) A condenação solidária das requeridas ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Narra a parte autora, em síntese, que possui o diagnóstico de doença arterial coronariana – DAC.
Afirma que, em 2021, foi submetido a angioplastia coronária – ATC, em que foram colocados dois stents cardíacos.
Alega que, em março de 2022, sentiu fortes dores na região torácica, ocasião na qual foi encaminhado para a emergência do Hospital do Coração (primeira requerida), sendo realizado o exame de cateterismo cardíaco com resultado de lesão em artérias e novamente submetido a angioplastia com novo implante de stent.
Aduz que, em 19 de dezembro de 2022, realizou novos exames e foi constatada uma lesão obstrutiva de 70% em uma das artérias, sendo necessária a realização de nova angioplastia e novo stent.
Relata que o procedimento foi autorizado pelo plano de saúde, todavia, em 10 de abril de 2023, a primeira requerida passou a cobrar do autor a quantia de R$ 24.690,29 (vinte e quatro mil, seiscentos e noventa reais e vinte e nove centavos), referente ao último procedimento cirúrgico realizado em 19/12/2022, em razão da cobertura ter sido negada pelo plano de saúde.
A gratuidade de justiça foi concedida pela decisão de ID 196186441.
A parte ré REDE D'OR SAO LUIZ S.A foi citada via correios no ID 198121719.
Em sede de contestação (ID nº 200700219), a parte ré REDE D'OR SAO LUIZ S.A não suscitou questões preliminares.
No mérito, defende que o serviço foi efetivamente prestado e que a cobrança do valor é devida.
Argumenta o pacta sunt servanda, a ausência de fundamentação legal para intervenção do Poder Judiciário no contrato de prestação de serviço em questão, a ausência de comprovação dos danos morais e a vedação ao enriquecimento ilícito.
A parte ré UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL foi citada via correios no ID 201783295.
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID nº 202492170).
Em sede de contestação (ID 204938795), a parte ré UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL não suscitou questões preliminares.
No mérito, defende a regularidade no procedimento adotado e a legalidade do contrato celebrado entre as partes.
Sustenta a improcedência do pedido de compensação por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito, nexo de causalidade e dano.
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos da defesa (ID 207932253).
Ante o exposto, declaro saneado o processo.
Na espécie, quanto a análise do mérito, tendo em conta a ausência de questões preliminares, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/08/2024 21:59
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2024 21:58
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710649-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO MANZELA DE SOUZA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as rés juntaram aos autos a Contestação de ID 200700219 e ID 204938795, apresentadas TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 25 de julho de 2024 09:23:08.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
25/07/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 06:09
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 02:57
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710649-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO MANZELA DE SOUZA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, que, nesta data, ANEXEI o termo da sessão de conciliação realizada neste 1ºNUVIMEC, em Tipo: Conciliação (videoconferência) Sala: 1ºNUVIMEC_Sala_07 Data: 01/07/2024 Hora: 13:00 .
BRASÍLIA-DF, 1 de julho de 2024 13:39:42.
DANIELLE CRISTINE SEVERO -
01/07/2024 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/07/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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01/07/2024 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:03
Recebidos os autos
-
28/06/2024 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2024 05:09
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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27/05/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MANZELA DE SOUZA em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710649-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO MANZELA DE SOUZA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 01/07/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_07_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 14/05/2024 13:11 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
15/05/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 17:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710649-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO MANZELA DE SOUZA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O contracheque do autor (id195945121) comprova ser ele hipossuficiente, porquanto tem salário líquido, após efetuados os descontos obrigatórios, de R$7.153,99, razão pela qual defiro-lhe a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2024 20:19
Recebidos os autos
-
09/05/2024 20:19
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALBERTO MANZELA DE SOUZA - CPF: *47.***.*67-87 (REQUERENTE).
-
09/05/2024 20:19
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO MANZELA DE SOUZA - CPF: *47.***.*67-87 (REQUERENTE).
-
07/05/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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