TJDFT - 0708323-87.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/12/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 13:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 07:48
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:06
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:06
Deferido o pedido de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0075-22 (AUTOR).
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18/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 13:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/11/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:51
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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18/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:06
Recebidos os autos
-
18/09/2024 09:06
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2024 18:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/08/2024 17:28
Recebidos os autos
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26/08/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/08/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 09:56
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 03:02
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:34
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:34
Embargos de declaração não acolhidos
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03/07/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/06/2024 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 03:16
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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04/06/2024 19:28
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 19:48
Juntada de Certidão
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03/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708323-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Requerente: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Requerido: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO O requerente ingressou com ação de conhecimento em face do DISTRITO FEDERAL pleiteando a concessão da tutela de urgência para que fosse suspensa a exigibilidade dos débitos constituídos no Auto de Infração nº 664/2020.
Relatou que atua na área do comércio varejista e que realizou a venda de produtos à empresa STILO COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS EIRELI observando todas as normas legais.
Asseverou que a empresa acima referida foi autuado pelo fisco durante o trajeto para o Estado de Goiás, sendo a parte autora como responsável solidária.
Aduziu que a autuação realizada foi ilegal tendo em vista que não possui responsabilidade solidária pelo transporte da mercadoria comercializada.
Arrolou razões de direito.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que que fosse suspensa a exigibilidade dos débitos constituídos no Auto de Infração nº 664/2020 até a decisão definitiva de mérito e, ao final, a confirmação da tutela deferida, com a anulação do referido auto de infração. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de tutela de evidência formulado na petição inicial na qual a parte autora pleiteia para que seja que seja suspensa fosse suspensa a exigibilidade dos débitos constituídos no Auto de Infração nº 664/2020 até a decisão definitiva de mérito.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, as tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Nesse diapasão, em uma análise “pirme facie”, verifico que não se encontram presentes os requisitos necessários à sua concessão, senão vejamos: A parte autora sustenta a ilegalidade da cobrança realizada tendo em vista que não possui responsabilidade solidária pelo transporte da mercadoria comercializada.
Analisando a documentação juntada aos autos, especialmente o processo administrativo de ID n.º 196143789 e 196143790, verifico que autuação da parte autora ocorreu em razão de ter emitido nota fiscal inidônea, vez que não se tratava de consumidor final.
Nesse sentido, ainda que a parte autora sustente que por atuar no comércio varejista e emitir inúmeras notas fiscais diariamente, o número de notas fiscais emitidas em favor do mesmo consumidor deixa claro que não se tratava de um consumidor final, tanto que consta nas notas fiscais que a informação de “mercadoria retirada”, ou seja, em uma análise sumária, é possível concluir que o autor tinha ciência da modalidade da compra realizada.
De igual modo, em um juízo preliminar, não há provas que comprovem a ausência de responsabilidade da parte autora.
Nesse sentido, não se mostra presente o “fumus boni iuris” hábil a justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, Inc.
II, do Código de Processo Civil.
CITE-SE o Distrito Federal para, querendo, OFERECER DEFESA no prazo legal, contados da juntada da carta/mandado de citação, na forma do art. 231, I e II do CPC, oportunidade em que deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Após, intime-se o autor a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, quando então deverá indicar as provas que pretende produzir.
CONFIRO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 09 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/05/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 20:41
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 19:39
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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