TJDFT - 0703069-47.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2021 13:25
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2021 13:25
Transitado em Julgado em 28/06/2021
-
29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de ITAMAR GOMES CARNEIRO em 28/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:55
Publicado Sentença em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 00:00
Intimação
Número do processo: 0703069-47.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ESPOLIO DE ITAMAR GOMES CARNEIRO SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor do ESPOLIO DE ITAMAR GOMES CARNEIRO.
Foi determinada a emenda à inicial para regularização do polo passivo, uma vez que o feito foi proposto inicialmente em face de espólio, porém sem indicação do inventariante ou mesmo da abertura de processo de inventário.
Devidamente intimado, o exequente deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte (ID 88047382). É o breve relatório.
DECIDO.
O juízo determinou a emenda à inicial para adequação, conferindo prazo para cumprimento, nos termos do art. 321 do CPC.
Contudo, a parte não cumpriu a decisão.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a determinação de emenda determinada, a petição inicial será indeferida.
Senão, vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial exigida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil. Cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia 15/04/2021 às 14:00 horas.
Sem honorários, uma vez que não houve atuação de advogado da parte adversa.
Sem custas.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora - CEJUSC Fiscal -
31/05/2021 10:06
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
30/05/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 16:23
Audiência Conciliação cancelada em/para 15/04/2021 14:00 CEJUSC-FISCAL.
-
06/04/2021 20:12
Recebidos os autos
-
06/04/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 20:12
Indeferida a petição inicial
-
06/04/2021 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 10:24
Recebidos os autos
-
26/01/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 10:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/01/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
20/01/2021 13:45
Audiência Conciliação designada para 15/04/2021 14:00 CEJUSC-FISCAL.
-
20/01/2021 13:45
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
20/01/2021 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
29/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028848-49.2015.8.07.0018
Jose Lusiano Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Luciano Cabral de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2019 17:10
Processo nº 0728358-79.2021.8.07.0016
William Gomes Curado
Distrito Federal
Advogado: Thiago Borges Leite de Caldas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2021 20:48
Processo nº 0027573-79.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Gourmet Grill Bar e Restaurante LTDA - E...
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2019 19:01
Processo nº 0739488-03.2020.8.07.0016
Lael Rodrigues de Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Lael Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2021 15:58
Processo nº 0003708-50.2004.8.07.0001
Distrito Federal
Marcelo Accioly Carlos Machado
Advogado: Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2019 10:50