TJDFT - 0704745-56.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 13:34
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
04/08/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 18:43
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/07/2025 18:43
Homologada a Transação
-
01/07/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 05:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/06/2025 11:58
Juntada de Petição de acordo
-
19/06/2025 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
16/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
14/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:09
Juntada de consulta sisbajud
-
06/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
15/05/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/05/2025 19:07
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/05/2025 19:54
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 13:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/05/2025 13:06
Juntada de consulta sisbajud
-
07/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
31/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:57
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:46
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:46
Deferido o pedido de NORESA NOVO RIO ENERGIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (EXECUTADO).
-
30/01/2025 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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21/01/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 15:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704745-56.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PONTUAL LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA EXECUTADO: NORESA NOVO RIO ENERGIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA, GABRIEL SEVERO PEREIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 212274624: PONTUAL LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA propõe EXECUÇÃO DE DUPLICATA em desfavor de NORESA NOVO RIO ENERGIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA e outros, em 28/06/2023 10:39:03, partes qualificadas.
Emenda substitutiva de ID 168127050.
Citação QUADRO CONSTRUTORA EIRELI – EPP em 19/9/2023 (Setor SCIA Quadra 12 Conjunto 1, 18, Zona Industrial, Guará/DF, 71250-410 (ID 172989417), a qual tem o mesmo CNPJ que NORESA NOVO RIO ENERGIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA (ID 184935113 e 184935116).
O exequente requereu a citação por hora certa de GABRIEL SEVERO PEREIRA GOMES no endereço SCIA QUADRA 12 CONJUNTO 1 LOTE 18 ZONA INDUSTRIAL, GUARÁ/DF, CEP 71250-410 (ID 178488863 e 190147035).
Certificado no ID 184935113 que NORESA NOVO RIO e QUADRO CONSTRUTORA possuem o mesmo número de CNPJ.
A citação por hora certa foi indeferida no ID 196398219.
No ID 202803527, o exequente apresentou emenda substitutiva com aditamento para inclusão de S.G.P.
LTDA e JOSE MAURICIO PIRES GOMES, com pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sob alegação de confusão patrimonial pela ocorrência de grupo econômico.
Sustenta que ambas as pessoas jurídicas (a executada e S.G.P.
LTDA) têm o mesmo endereço de funcionamento, além de o executado GABRIEL SEVERO ser o mesmo administrador de ambas.
Acrescento que, na decisão de ID 212274624, este juízo reputou válida a citação da executada NORESA NOVO RIO ENERGIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA no ID 172989417.
No ID 216307129 a exequente informou considerar desnecessário a citação de Gabriel, S.G.P.
LTDA, e José Maurício Pires Gomes; apresentou planilha atualizada do débito, em que consta o valor de R$ 87.375,63; e requereu a penhora de 30% dos rendimentos líquidos devidos à executada (Noresa Novo Rio Energia e Serviços Ambientais Ltda.), oriundos do contrato firmado com o Serviço de Limpeza Urbana (SLU) (ID 216307133).
Decido.
Por ora, declaro a desnecessidade de citação de Gabriel, S.G.P.
LTDA, e José Maurício Pires Gomes.
Conforme narrado, trata-se de pedido de penhora sobre o faturamento da executada.
Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou quatro teses no Tema 769 dos respectivos recursos repetitivos, a seguir descritas: "I – A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 pela Lei 11.382/2006; II – No regime do CPC de 2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (artigo 835, parágrafo 1º, do CPC), justificando-a por decisão devidamente fundamentada.
III – A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro.
IV – Na aplicação do princípio da menor onerosidade (artigo 805, parágrafo único, do CPC de 2015; artigo 620 do CPC de 1973): a) a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado." Considerando que não houve qualquer outra medida constritiva prévia, em atendimento ao Tema 769 do STJ, bem como ao princípio da menor onerosidade, indefiro, por ora, a penhora sobre o faturamento da executada.
Fica intimada a exequente para que junte planilha atualizada do débito e indique bens penhoráveis, privilegiando a ordem dos incisos do art. 835 do CPC.
Prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo, com fulcro no art. 921, III, CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 1 -
16/12/2024 16:23
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:23
Indeferido o pedido de PONTUAL LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
08/11/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/10/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704745-56.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PONTUAL LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA EXECUTADO: NORESA NOVO RIO ENERGIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA, GABRIEL SEVERO PEREIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PONTUAL LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (duplicata) em desfavor de NORESA NOVO RIO ENERGIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA e GABRIEL SEVERO PEREIRA GOMES, em 28/06/2023 10:39:03, partes qualificadas.
Emenda substitutiva de ID 168127050.
Citação QUADRO CONSTRUTORA EIRELI – EPP em 19/9/2023 (Setor SCIA Quadra 12 Conjunto 1, 18, Zona Industrial, Guará/DF, 71250-410 (ID 172989417), a qual tem o mesmo CNPJ que NORESA NOVO RIO ENERGIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA (ID 184935113 e 184935116).
O exequente requereu a citação por hora certa de GABRIEL SEVERO PEREIRA GOMES no endereço SCIA QUADRA 12 CONJUNTO 1 LOTE 18 ZONA INDUSTRIAL, GUARÁ/DF, CEP 71250-410 (ID 178488863 e 190147035).
Certificado no ID 184935113 que NORESA NOVO RIO e QUADRO CONSTRUTORA possuem o mesmo número de CNPJ.
A citação por hora certa foi indeferida no ID 196398219.
No ID 202803527, o exequente apresentou emenda substitutiva com aditamento para inclusão de S.G.P.
LTDA e JOSE MAURICIO PIRES GOMES, com pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sob alegação de confusão patrimonial pela ocorrência de grupo econômico.
Sustenta que ambas as pessoas jurídicas (a executada e S.G.P.
LTDA) têm o mesmo endereço de funcionamento, além de o executado GABRIEL SEVERO ser o mesmo administrador de ambas.
Decido.
Inicialmente, reputo válida a citação da executada NORESA NOVO RIO ENERGIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA no ID 172989417, uma vez que QUADRO CONSTRUTORA EIRELI – EPP é a razão social da executada, cujo nome empresarial é NORESA NOVO RIO ENERGIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA, o nome fantasia é NORESA, e possuem o mesmo CNPJ (ID 184935113 e 184935116).
São, portanto, a mesma pessoa jurídica executada.
Outrossim, reputo transcorrido o prazo para pagamento e oposição de embargos pela exequente NORESA.
Assim, sopesando que a destinatária do título exequendo (duplicata) já foi citada, fica o exequente intimado para esclarecer se persiste o interesse em integrar o sócio administrador GABRIEL SEVERO no polo passivo, assim como a inclusão da pessoa jurídica S.G.P.
LTDA e seu sócio JOSE MAURICIO PIRES GOMES no polo passivo da lide.
Realço que é possível admitir a desconsideração da personalidade jurídica no curso da ação, como incidente, desde demonstrado os requisitos do art. 50, do Código Civil.
Destaco que a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput do artigo 50, do CC, não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica (art. 50, § 4º, do Código Civil).
Sem prejuízo, fica o executado intimado para juntar planilha atualizada de débitos e indicar as medidas necessárias para satisfação de seu crédito pela executada NORESA.
Prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 3 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
03/10/2024 19:01
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:01
Indeferido o pedido de PONTUAL LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
04/07/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
06/06/2024 16:46
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:46
Indeferido o pedido de PONTUAL LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
30/03/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704745-56.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
28/02/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 13:38
Juntada de Certidão
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26/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:14
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704745-56.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
18/01/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de NORESA NOVO RIO ENERGIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA em 23/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704745-56.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, considerando a petição do autor de (ID 172718236), expeça-se novo mandado de citação, por Oficial de Justiça, para a primeira ré (empresa NORESA NOVO RIO ENERGIA E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA, CNPJ 07.***.***/0001-01- SCIA, quadra 12, conjunto 1, lote 18, Guará-DF).
Documento assinado e datado eletronicamente. -
28/09/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 07:40
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704745-56.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PONTUAL LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA EXECUTADO: QUADRO CONSTRUTORA EIRELI - EPP, GABRIEL SEVERO PEREIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda.
Registro, que o mandado de citação deverá ser acompanhado com cópia da última petição inicial inserida no processo.
Cuida-se de processo de execução fundado em título(s) executivo(s) extrajudicial(is).
Nos termos do disposto no art. 829 do CPC, cite-se a parte executada, via AR/MP, para pagamento em 3(três) dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação do débito.
Fixo os honorários advocatícios em 10%, salvo embargos.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do AR do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução (art. 915 CPC) ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 CPC).
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos “ausente 3x”; “não procurado”; ou “sem serviço postal”, renove-se via Oficial de Justiça, expedindo-se mandado de citação, penhora, avaliação e descrição dos bens que guarnecem a residência da parte executada ou seu estabelecimento comercial.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, penhorem-se os bens indicados na petição inicial.
Nesse caso, o prazo correrá em mãos do Sr.
Oficial de Justiça, contado na forma do disposto no art. 132, § 4º., do Código Civil.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Após a citação, não sendo efetuado o pagamento no prazo assinalado, e inexistente impugnação, caso haja pedido, defiro a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, devendo o exequente, para tanto, juntar planilha atualizada do débito.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente processo.
Dispensada a lavratura do termo de penhora.
Valores ínfimos ou inferiores a 10% do valor da dívida, serão automaticamente desbloqueados.
Havendo cumprimento parcial ou infrutífero, repita-se a ordem de bloqueio por até três vezes.
Havendo cumprimento integral ou parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, para impugnação no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso haja impugnação à penhora de valor, a parte executada deverá juntar os extratos bancários do mês em que houve o bloqueio e dos dois meses anteriores.
Frustradas as diligências de bloqueio, promova-se a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG.
Encontrados veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) e havendo pedido, defiro a penhora sobre os veículos indicados pela parte exequente, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo a secretaria promover o respectivo bloqueio via RENAJUD; e intimar o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação.
A parte exequente deverá ser intimada a informar o endereço de localização do bem para sua avaliação e remoção, e indicar fiel depositário (art. 840, §1º CPC).
Intime-se, por fim, se o caso, eventual credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, CPC.
Caso demonstrados indícios de que a parte executada detenha embarcação ou aeronave, ou tenha declarado bens perante a Justiça Eleitoral, defiro, caso haja requerimento, seja feita a consulta ao sistema SNIPER.
Defiro a consulta ao sistema INFOJUD, caso haja requerimento e comprovação de entrega de DIRPF pelo(a)(s) executado(a)(s) no último ano.
Após juntada a consulta, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
Ultrapassado o prazo, a pesquisa com resposta positiva deverá ser excluída do processo, com certificação nos autos (art. 773 CPC).
Defiro a pesquisa de bens imóveis via ERIDF, caso haja requerimento e seja a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Não sendo beneficiário da gratuidade de justiça, incumbe ao exequente a busca e pagamento dos respectivos emolumentos.
Outrossim, eventual requerimento de penhora de imóvel ou direitos aquisitivos sobre imóvel deverá estar acompanhado da certidão de matrícula do bem atualizada.
Caso haja requerimento de desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica, a parte exequente deverá juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica.
Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor (art. 778, §2º do CPC).
Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para dar andamento ao processo.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte executada, o exequente deverá ser intimado a informar se há inventário em trâmite.
Havendo inventário o exequente pode habilitar seu crédito nos autos do inventário, art. 642 CPC, e comprovar nos autos em 30 dias, com extinção deste processo.
Caso não haja inventário e para sucessão processual deverá o exequente informar os sucessores do de cujus (art. 779, II CPC), com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser intimados, com prazo de 15 dias.
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
Esgotados todos os meios de satisfação da dívida sem sucesso, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual, com fulcro no art. 921, inciso III, §1º, do CPC.
Riacho Fundo/DF, 14 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 9 -
14/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:10
Recebida a emenda à inicial
-
09/08/2023 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704745-56.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PONTUAL LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA EXECUTADO: QUADRO CONSTRUTORA EIRELI - EPP, GABRIEL SEVERO PEREIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial sequer foi recebida.
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser formulado no bojo da petição inicial e não por meio de incidente (artigo 134, §2º, CPC).
Insira nova petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Riacho Fundo/DF, 8 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 9 -
08/08/2023 15:22
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/08/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704745-56.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PONTUAL LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA EXECUTADO: QUADRO CONSTRUTORA EIRELI - EPP, GABRIEL SEVERO PEREIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para apresentar os fatos e fundamentos que justifiquem o pleito de desconsideração da personalidade jurídica e inclusão do sócio no polo passivo da demanda, realizando a adequação dos pedidos, a fim de que seja possível a defesa pelo sócio.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 9 -
25/07/2023 18:24
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/07/2023 12:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2023 01:13
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
05/07/2023 15:55
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/06/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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