TJDFT - 0704670-41.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:25
Recebidos os autos
-
11/09/2025 16:25
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:34
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:34
Outras decisões
-
24/02/2025 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/02/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704670-41.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIAS COSTA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Rejeito a litispendência alegada, uma vez que a demanda de n. 0711761-22.2022.8.07.0009 foi extinta sem resolução de mérito.
Afasto ainda a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, tendo em vista que a impugnante não apresentou qualquer elemento que efetivamente conduzisse o Juízo a entendimento diverso da hipossuficiência daquele.
Não vejo presentes os requisitos para a inversão do ônus probatório à luz do art. 6º, VIII do CDC, razão pela qual tal ônus será distribuído pelas regras ordinárias previstas no art. 373 do CPC.
Por outro lado, indefiro a prova oral requerida, por não se prestar a solucionar a controvérsia em questão.
O cerne da demanda repousa sobre a legalidade da recusa da ré em realizar a matrícula do autor.
Assim, compete ao autor comprovar que requereu a "reabertura de matrícula", nos termos do Manual de Informações Acadêmicas da instituição, e à ré comprovar detidamente os óbices para a parte até o presente momento não ter conseguido se matricular.
Oportunizo a ambos a apresentação de documentação complementar neste sentido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Juntados documentos, dê-se vista à parte contrária.
Tudo feito, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
17/12/2024 15:45
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/05/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704670-41.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIAS COSTA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a propositura da ação e, considerando a possibilidade de a autora ter se matriculado na Instituição requerida, intime-se a parte requerente para informar se persiste o interesse na presente ação, considerando que o objeto é justamente a matrícula no curso superior.
Prazo: 5 dias.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
10/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:18
Outras decisões
-
10/07/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/07/2023 16:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/07/2023 15:18
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/07/2023 19:58
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 22:08
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
29/05/2023 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2023 00:20
Recebidos os autos
-
28/05/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/05/2023 03:02
Decorrido prazo de JOSIAS COSTA DO NASCIMENTO em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 03:01
Decorrido prazo de JOSIAS COSTA DO NASCIMENTO em 04/05/2023 23:59.
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20/04/2023 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2023 01:10
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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11/04/2023 00:50
Publicado Certidão em 11/04/2023.
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11/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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10/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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04/04/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 13:18
Juntada de Certidão
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04/04/2023 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2023 17:27
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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