TJDFT - 0702708-17.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 22:40
Recebidos os autos
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24/02/2025 22:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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19/02/2025 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/02/2025 17:21
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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14/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA VANETE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:47
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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08/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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17/12/2024 12:08
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:08
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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28/10/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/10/2024 14:14
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/06/2024 05:23
Decorrido prazo de COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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13/06/2024 16:30
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/06/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 02:45
Decorrido prazo de MARIA VANETE DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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01/06/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702708-17.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA VANETE DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de superendividamento em que a parte autora optou pela realização de plano judicial compulsório em razão da falta de acordo em audiência anteriormente realizada.
No que diz respeito à legalidade das contratações sustentada pelos requeridos, este procedimento não tem a finalidade de questionar os débitos apresentados em Juízo, mas de avaliar a possibilidade de realização de ajustes devido à piora superveniente das condições financeiras da parte autora, que alega estar com dificuldades de garantir o próprio sustento.
Por outro lado, considerando que os credores não aceitaram o plano de pagamento proposto pela parte autora, o feito deve prosseguir para análise quanto ao cabimento e posterior elaboração de plano compulsório.
Assim, há necessidade de realização de diligências para a verificação das condições de superendividamento alegado pela parte autora.
Isso porque o art. 789 do CPC estabelece que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei".
O Decreto n. 11.150/2022 fixa a quantia de R$600,00 (seiscentos reais) para o mínimo existencial e exclui a possibilidade de preservação dele para repactuar dívidas que não sejam de consumo e outras previstas nos incisos do parágrafo único de seu art. 4º, dentre elas as dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica.
Assim, para que se afira a existência de real superendividamento, deverá a parte autora declarar todos os bens móveis e imóveis de sua propriedade e passíveis de serem alienados ou utilizados como pagamentos e/ou garantias reais em eventuais renegociações.
Na mesma oportunidade, deverá informar se sobre tais bens incide algum direito e/ou ônus real, como por exemplo penhor, hipoteca, alienação fiduciária etc., bem como se pende alguma restrição judicial ou administrativa (indisponibilidade, penhora, arresto, averbação premonitória, restrição de circulação no caso de veículos, etc.).
Em caso de dívidas sujeitas à garantia real vinculadas a esses bens, informar o credor e dados da contratação, como valor da dívida, prazo de pagamento, taxas de juros, números de parcelas pagas, vencidas, vincendas etc.
Deverá também juntar aos autos os extratos dos cartões de crédito, dos últimos 5 meses, devendo informar se ainda está utilizando os referidos cartões e, se for o caso, se houve pagamento parcial de faturas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Juntada a documentação, dê-se vista à parte adversa para, querendo, sobre ela se manifestar em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
13/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2023 20:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/07/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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21/07/2023 16:12
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/07/2023 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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19/07/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 15:51
Recebidos os autos
-
22/11/2022 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/11/2022 19:24
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/11/2022 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2022 18:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:57
Recebidos os autos
-
06/10/2022 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/07/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2022 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 14/07/2022.
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13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 07:53
Juntada de Certidão
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08/07/2022 18:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/07/2022 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
08/07/2022 18:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/07/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:17
Recebidos os autos
-
07/07/2022 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/07/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2022 15:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/05/2022 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 02:32
Decorrido prazo de MARIA VANETE DA SILVA em 03/05/2022 23:59:59.
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02/05/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 00:29
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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07/04/2022 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 15:56
Juntada de Certidão
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06/04/2022 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 19:24
Recebidos os autos
-
01/04/2022 19:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2022 19:24
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/03/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 15:17
Recebidos os autos
-
25/02/2022 15:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/02/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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