TJDFT - 0709778-81.2024.8.07.0020
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
07/05/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 22:16
Recebidos os autos
-
08/04/2025 22:16
Deferido o pedido de O. P. R. - CPF: *63.***.*51-90 (INVENTARIANTE).
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08/04/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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24/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:27
Juntada de consulta sisbajud
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22/03/2025 03:06
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:25
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 08:57
Juntada de consulta sisbajud
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05/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 19:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/02/2025 18:53
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:53
Gratuidade da justiça não concedida a PRISCILLA KELLY DA SILVA PINHEIRO - CPF: *09.***.*34-68 (INVENTARIADO(A)).
-
03/02/2025 18:53
Recebida a emenda à inicial
-
01/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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05/09/2024 17:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/09/2024 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2024 18:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/07/2024 14:19
Suscitado Conflito de Competência
-
17/05/2024 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
17/05/2024 17:08
Classe Processual alterada de LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) para INVENTÁRIO (39)
-
17/05/2024 16:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INVENTÁRIO (39)
-
17/05/2024 12:51
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/05/2024 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2024 12:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI) em 17/05/2024.
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16/05/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:15
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:15
Declarada incompetência
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16/05/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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16/05/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709778-81.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Em face da presença de menores, cadastre-se o MP.
Intimem-se os requerentes quanto à competência para o processamento do feito, na medida em que o artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente contém regra especial que prevê que as ações que envolvam interesses de menores devem ser propostas no foro do domicílio do seu guardião (no caso, Guará).
Nesse sentido: (...) 4.
Na hipótese dos autos, que trata de ação de inventário em que figuram menores de idade como herdeiros no polo ativo da demanda residentes em Samambaia/DF, deve prevalecer a regra especial prevista no artigo 147 do ECA, por ser norma de caráter específico e que busca a proteção ao melhor interesse dos infantes, com fundamento de validade no artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece absoluta prioridade à tutela dos interesses da criança, do adolescente e do jovem, bem como no Enunciado de Súmula nº. 383/STJ, que estabelece que "a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda". 5.
Conflito negativo de competência admitido para declarar competente para processar e julgar a ação de inventário o Juízo Suscitado (Juízo da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia/DF). - Acórdão 1727755, 07190578820238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/7/2023, publicado no DJE: 31/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Prazo: 5 dias.
Após, ao MP para se manifestar quanto à competência.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
14/05/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:16
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
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11/05/2024 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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