TJDFT - 0709697-35.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 14:25
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CECILIO PEREIRA ARAGAO em 10/09/2024 23:59.
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26/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de remoção do inventariante. -
15/08/2024 16:56
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:56
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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13/08/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 14:26
Desentranhado o documento
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13/08/2024 14:10
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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30/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de AMANDA VIEIRA ALVES em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:27
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:27
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709697-35.2024.8.07.0020 Classe: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) DESPACHO Inicialmente, considerando que o requerido se limitou a formular pedido de justiça gratuita de forma genérica, determino sua intimação para comprovar a efetiva necessidade do deferimento daquela, juntando aos autos documentos comprobatórios de sua capacidade econômico-financeira, consistentes em: a) cópia da última declaração de imposto de renda; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; e, d) outros documentos hábeis a provar a hipossuficiência, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Independentemente disso, especifiquem as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, devendo esclarecer o objeto e o objetivo, ficando advertidas que serão indeferidas as provas inúteis ou meramente protelatórias.
Advirtam-se às partes que, caso haja interesse na produção de prova oral, deverão juntar os róis de testemunhas e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Quanto às testemunhas, destaca-se que, nos termos do artigo 455 do CPC, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova.
Em caso de pretensão de prova testemunhal, as partes deverão observar o artigo 357, § 6o, do CPC ("O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.").
Caso pretendam produzir prova pericial, as partes serão intimadas para, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Em caso de provas documentais, deverão vir anexadas à petição em resposta desta.
Não sendo feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo, e portanto, à dilação probatória.
Caso não pretendam produzir nenhuma prova, basta deixar transcorrer o prazo sem manifestação.
Após, venham conclusos.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
18/07/2024 14:14
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 06:53
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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05/07/2024 15:56
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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05/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
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04/07/2024 22:57
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 04:24
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 20:49
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709697-35.2024.8.07.0020 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de incidente de remoção de inventariante proposto por A.
V.
A. em desfavor de Cecílio Pereira Aragão, na qualidade de inventariante do espólio de Lucas Rodrigues Aragão.
Narra a requerente que, nos autos de inventário nº 0707856-39.2023.8.07.0020, o réu foi nomeado para exercer o encargo de inventariante.
Alega que um dos bens do espólio é o veículo NISSAN/KICKS ADVANCE CVT – RES9653, que estava sob sua posse desde sua aquisição, em 24/01/2022, e que teria sido abordada nas proximidades de sua residência pelo inventariante, em 07/05/2024, que “aos gritos” afirmou que “o carro seria dele” e chamou a polícia, bem como o DETRAN/DF, tendo o carro sido apreendido em razão da existência de débitos e removido para o pátio do DETRAN/DF.
Aduz que o referido veículo, desde a compra, sempre foi usufruído por ela e que ela arcou com as despesas do veículo e que ela necessita do citado bem para trabalhar como maquiadora em domicílio, bem como para fazer o transporte de seu filho de seis anos de idade.
Informa que efetuou o pagamento dos débitos em 09/05/2024, mas não conseguiu a liberação do veículo, uma vez que aquele só pode ser retirado pelo inventariante, que se nega a retirá-lo, não demonstrando interesse em cuidar e zelar pelo bem do espólio e gerando encargo diário ao espólio.
Acrescenta que o veículo apreendido pelo Detran/DF permanece no pátio do referido órgão pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, após o que, é encaminhado para leilão público.
Requereu, pois, a antecipação de tutela para autoriza-la a retirar o veículo do depósito do Detran/DF – Taguatinga (QNL 30 CJ A LTS 2/6 Taguatinga, Brasília-DF – CEP: 72.162-301), e, ao final, a remoção do inventariante, com sua nomeação para assumir o encargo.
Da gratuidade de justiça Tendo em vista que a parte autora atende os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015, sobre a condição econômica do jurisdicionado, defiro-lhe os benefícios da gratuidade de justiça.
CADASTRE-SE Da petição inicial Considerando o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319 e 320, ambos do CPC), recebo a petição inicial.
Tutela Provisória de Urgência Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º).
No caso, ao menos nesta fase de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais acima enunciados, pois há que ser oportunizado o contraditório para averiguar a existência de comportamento descompromissado, faltoso e lesivo daquele que, à frente da administração do espólio e da condução do processo, omite-se funcionalmente no cumprimento do encargo público ao qual se compromissou.
Ademais, não verifico perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a referida apreensão ocorreu há poucos dias e que a autora não comprovou que referido bem é imprescindível para o exercício de suas atividades laborais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora.
Da intimação Consoante disposição do artigo 623 do CPC, intime-se a parte inventariante, por intermédio de seu advogado constituído nos autos do inventário em curso para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa e produzir provas. À secretaria, para cadastrar o(a)(s) patrono(a)(s) da parte requerida nos autos e proceder à sua intimação.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
14/05/2024 07:07
Juntada de Certidão
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14/05/2024 07:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234)
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13/05/2024 18:37
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:37
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA VIEIRA ALVES - CPF: *53.***.*66-30 (REQUERENTE).
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13/05/2024 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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13/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 18:51
Juntada de Certidão
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10/05/2024 18:51
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 18:51
Desentranhado o documento
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10/05/2024 16:11
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2024 14:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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