TJDFT - 0708454-62.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 02:54
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 09:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2025 09:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2025 09:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2025 09:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2025 09:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2025 09:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2025 09:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2025 09:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2025 09:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2025 09:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2025 09:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2025 09:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2025 09:44
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2025 09:44
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2025 09:44
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2025 19:28
Recebidos os autos
-
02/09/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 19:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2025 05:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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30/08/2025 03:34
Decorrido prazo de TERJANE MACHADO LIMA em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0708454-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TERJANE MACHADO LIMA, TIAGO PESSOA ALVES, TIAGO SILVA VAZ, VALDELICE BRANDAO SANTOS, VALDINEI DONISETE MARQUES PINTO, VALQUIRIA LUIZ DOS SANTOS ALVES, VANIA IGNES VEDANA, VANIA RODRIGUES, VENERY RODRIGUES GALVAO, VILMA ALVES DA SILVA, VIVIANE LEMES DA SILVA CARVALHO, VIVIANE SAGGIN ALVES, WALKIRIA TEREZINHA RODRIGUES VELOSO, WEDER DE OLIVEIRA SILVA, ALVARO DE CASTRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 04:27:02.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
20/08/2025 04:27
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:28
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:04
Juntada de Certidão
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14/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:30
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:30
Outras decisões
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09/07/2025 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:29
Processo Desarquivado
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12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
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02/04/2025 15:15
Arquivado Provisoramente
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02/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:41
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 14:40
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 10:15
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 10:13
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 10:13
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 10:10
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 10:10
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 10:08
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 10:05
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 10:05
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 10:04
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 10:03
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 10:03
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 09:57
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 09:57
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 12:18
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:52
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:43
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de TERJANE MACHADO LIMA em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 12:23
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708454-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: TERJANE MACHADO LIMA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move TERJANE MACHADO LIMA e Outros, partes qualificadas nos autos, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento que eles não comprovaram filiação à entidade autora da ação coletiva ou que seu nome constava da lista juntada aquela ação; que ocorreu a prescrição das parcelas anteriores a 20/10/2009; que há excesso de execução em razão dos juros de mora terem sido calculados com base no percentual de 0,5% ao mês e não nos termos da Lei n. 11.960/2009 conforme determinado no título executivo judicial. (ID 203185802).
Com a impugnação foram juntados documentos.
Os autores se manifestaram sobre a impugnação (ID 206056860). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se a questão de ordem processual.
Sustenta o réu que os autores são parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente ação, pois não comprovaram a filiação ao Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal – SEDF, entidade autora da ação coletiva, ou que seu nome constava da lista constante daquela ação.
No entanto, O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 883642/AL, tema de Repercussão Geral nº 823, definiu a seguinte tese: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Desta forma, os cumprimentos individuais de sentenças coletivas devem corresponder aos limites subjetivos e objetivos do título executivo judicial constituído.
Portanto, não havendo delimitação subjetiva expressa na sentença coletiva, a coisa julgada abrangerá todos os integrantes da categoria, independentemente de comprovação de filiação ou autorização dos filiados.
Neste caso, a sentença coletiva proferida nos autos do processo n. 0041439-77.2014.8.07.0018 não fez qualquer delimitação subjetiva, portanto, não há necessidade de comprovação de filiação ao sindicato autor da ação coletiva, e demonstrando os autores que fazem parte da categoria abrangida pelo título executivo judicial, conforme documentos anexados, resta evidenciada a legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação.
Assim, rejeito a preliminar.
Cuida-se de cumprimento da sentença individual, referente à sentença de ID 196410337, modificada pelo acórdão de ID 196410339, prolatados nos autos da ação coletiva n. 0041439-77.2014.8.07.0018, pelo valor de R$ 97.569,54 (noventa e sete mil quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), indicado nas planilhas de Ds 196410846, 196410847, 196410848, 196410849, 196410850, 196410851, 196410852, 196410853, 196410854, 196410855, 196410856, 196410857, 196410858, 196410859 e 196410860.
Alega o réu que ocorreu a prescrição das parcelas anteriores a 20/10/2009, no entanto, os autores pretendem o recebimento das parcelas exatamente a partir desta data, conforme se verifica das planilhas anexadas, o que demonstra que não há discussão quanto a esse período, razão pela qual rejeito a prejudicial.
Sustenta, ainda, a existência de excesso de execução em razão em razão dos juros de mora terem sido calculados com base no percentual de 0,5% e não com base nos juros aplicados à caderneta de poupança.
Os autores, por sua vez, reconheceram o equívoco dos cálculos relativos aos juros de mora, apresentaram nova planilha e indicaram como valor devido a quantia de R$ 78.926,00 (setenta e oito mil novecentos e vinte e seis reais) - ID 206056860, valor inferior ao apresentado pelo réu.
Neste caso, verifica-se que o percentual de juros inicialmente utilizado pelos autores divergia daquele constante do título executivo judicial, razão pela qual deve ser reconhecido o excesso de execução.
O valor apresentado pelos autores é inferior aquele constante do cálculo apresentado pelo réu, mas por se tratar de direito disponível, será utilizado como valor da execução.
Ambas as partes são sucumbentes, mas como já houve fixação de honorários em favor do patrono dos autores na decisão de ID 196469020, apenas os autores responderão por esse encargo, que será fixado no percentual mínimo sobre o excesso de execução, em razão da falta de complexidade jurídica e por se tratar de demanda em massa.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor em R$ 78.926,00 (setenta e oito mil novecentos e vinte e seis reais), conforme planilha de ID 206056866.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, conforme artigo 85, § 3°, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, expeçam-se requisições de pequeno valor – RPV em favor dos autores, sendo que todos os requisitórios com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (IDs 196410302, 196410303, 196410304, 196410305, 196410306, 196410307, 196410308, 196410309, 196410311, 196410312, 196410313, 196410314 e 196410315) em favor de Álvaro de Castro, e expeça-se requisição de pequeno valor - RPV em favor de Álvaro de Castro, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 196469020.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/08/2024 17:49
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:49
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/08/2024 15:41
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 14:47
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:34
Desapensado do processo #Oculto#
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01/08/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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31/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708454-62.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: TERJANE MACHADO LIMA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada juntou aos autos IMPUGNAÇÃO, tempestiva, identificada pelo ID 203185802 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 6 de julho de 2024 11:23:45.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
06/07/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 17:12
Juntada de Petição de impugnação
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16/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708454-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: TERJANE MACHADO LIMA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante dos documentos apresentados, defiro a preferência na tramitação processual por haver autor maior de 60 (sessenta) anos.
Registre-se.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença individual, referente ao título executivo de ID 196410337, modificado pelos embargos de declaração de ID 196410339, proferido nos autos da ação coletiva n° 0041439-77.2014.8.07.0018, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal - SEDF, que determinou ao réu abster-se de realizar qualquer desconto relativo ao adicional de insalubridade e que o adicional de insalubridade deve ser pago nos períodos de afastamentos previstos no artigo 165 da Lei Complementar 840/2011 sem restrições, bem como para fixar que o índice de correção a ser aplicado deve ser o IPCA-E, desde o vencimento da cada pagamento, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação, pelo o valor indicado na planilha de IDs 196410846, 196410847, 196410848, 196410849, 196410850, 196410851, 196410852, 196410853, 196410854, 196410855, 196410856, 196410857, 196410858, 196410859 e 196410860.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se Álvaro de Castro, no polo ativo.
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeçam-se precatórios em favor dos autores: Terjane Machado Lima e Tiago Pessoa Alves e expeçam-se requisições de pagamento de pequeno valor - RPV em favor dos demais autores, sendo que todos os requisitórios com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (IDs 196410302, 196410303, 196410304, 196410305, 196410306, 196410307, 196410308, 196410309, 196410311, 196410312, 196410313, 196410314 e 196410315) em favor de Álvaro de Castro, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Álvaro de Castro, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 13 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:52
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/05/2024 14:41
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:41
Deferido o pedido de TERJANE MACHADO LIMA - CPF: *64.***.*44-53 (EXEQUENTE).
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11/05/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/05/2024 14:14
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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10/05/2024 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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