TJDFT - 0708513-50.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 10:11
Transitado em Julgado em 22/06/2024
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22/06/2024 04:18
Decorrido prazo de EZEQUIEL LUCAS DANTAS DE LUCENA em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708513-50.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: EZEQUIEL LUCAS DANTAS DE LUCENA Polo passivo: DIRETOR DO DETRAN/DF SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por EZEQUIEL LUCAS DANTAS DE LUCENA contra ato que imputa ao Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Esclarece que é condutor habilitado sob o número de registro: *80.***.*49-52, nas categorias de permissão de motorista ‘’AB’’, com vencimento em 13/02/2024.
A permissão está bloqueada por haver supostamente violado a legislação, a impetrada deflagrou a instauração de procedimento de negativa do direito de dirigir, pela infração de trânsito consistente em veículo com descarga livre ou silenciador defeituoso.
Alega que o DETRAN/DF não notificou para que apresentasse defesa administrativa, que houve ilegalidade na imposição de bloqueio em prontuário do condutor e que há impossibilidade de aplicação da pena de negativa do direito de dirigir pela prática de infrações.
Postula concessão de liminar para suspender o bloqueio administrativo.
Facultada emenda à inicial para conversão da presente demanda para o rito comum, o impetrante insistiu na via eleita (ID 19838244). É a síntese do necessário.
DECIDO.
O caso é de indeferimento liminar da inicial, na forma dos artigos 1º, caput, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Incabível o presente writ, já que a via eleita não se presta para o fim pretendido, por várias razões.
Em primeiro lugar, assento que as situações e fatos, que não venham preconstituidamente provados no momento da impetração, não rendem ensejo à segurança, pois sua natureza sumária não permite dilação probatória, destinada ao respectivo esclarecimento (cf., a propósito, a doutrina de HELY LOPES MEIRELLES in "Mandado de Segurança e Ação Popular", Revista dos Tribunais, 2ª ed., págs. 15 e 16).
Dito de outra forma, é necessário que o pedido seja apoiado em fatos incontroversos, e não em fatos complexos, que reclamam produção e cotejo de provas.
Tal se verifica na espécie em que o impetrante alega que sofreu bloqueio administrativo da sua permissão para dirigir em razão do não recebimento da notificação de multa de trânsito.
Assim, inexistindo prova documental acerca disso, o que dependeria de dilação probatória, circunstância incompatível com o mandado de segurança, o que não comporta a demonstração nos estreitos limites do mandamus, retirando a liquidez ao direito sustentado.
Haveria, portanto, necessidade de abertura de oportunidade - sob o crivo do contraditório - para a dilação probatória destinada à apuração da correta extensão dos fatos, extrapolando-se, proibidamente, os estreitos limites deste remédio heróico.
Enfim, sabe-se bem que direito líquido e certo para o fim colimado é exclusivamente aquele ligado a fatos - concretos, objetivos, determinados - comprovados de plano, isto é, documentalmente com a inicial.
O vácuo probatório constatado neste processo impedia, pois, a cognição do mérito.
Caso típico, em verdade, de carência da ação ("RT", vols. 433/284; 491/64; 503/121; 507/115; 508/160; 538/126; 566/96; "RTJ" vol. 105/635), configurando semelhante lacuna probatória ausência de interesse processual por inadequação da via eleita (cf., mutatis mutandis, CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, "Teoria Geral do Processo", Editora Revista dos Tribunais, 1981, 3ª ed., nº 143, pág. 223; CALMON DE PASSOS, "Comentários", Editora Forense, 1979, 3ª ed., vol.
III/303, nº 174.1; VICENTE GRECCO FILHO, "Direito Processual Civil Brasileiro", Editora Saraiva, 1981, vol. 1º/73, in fine, nº 14.2).
Em face do exposto, INDEFIRO a inicial e extingo o processo com fundamento nos artigos 1º, caput, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, I, do Novo CPC.
Sem honorários advocatícios.
Custas processuais pelo impetrante, ficando suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Diante da documentação acostada aos autos, DEFIRO pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 17:22:51.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
28/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:33
Indeferida a petição inicial
-
28/05/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708513-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: EZEQUIEL LUCAS DANTAS DE LUCENA Polo passivo: DIRETOR DO DETRAN/DF DIRETOR DO DETRAN/DF; Nome: DIRETOR DO DETRAN/DF Endereço: SRTVS, 701, sala 231, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze), junte aos autos comprovantes atualizados de rendimentos e documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo, até porque no mandado de segurança, inexiste condenação em honorários advocatícios.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária. 2.
No mesmo prazo e sob pena de indeferimento da inicial, esclareça quanto à via eleita, à luz do disposto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 (“O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”), tendo em vista que esclareceu na inicial que está impugnando uma multa de trânsito aplicada em 09/10/2023. 3.
No mesmo prazo e sob a mesma pena, esclareça quanto a adequação da via eleita, já que situações e fatos que não venham preconstituidamente provados no momento da impetração não rendem ensejo à segurança, pois sua natureza sumária não permite dilação probatória, destinada ao respectivo esclarecimento (cf., a propósito, a doutrina de HELY LOPES MEIRELLES in "Mandado de Segurança e Ação Popular", Revista dos Tribunais, 2ª ed., págs. 15 e 16).
Dito de outra forma, é necessário que o pedido seja apoiado em fatos incontroversos, e não em fatos complexos, que reclamam produção e cotejo de provas.
Tal se verifica na espécie em que o impetrante alega inverdade de fato que não comportando demonstração nos estreitos limites do mandamus, retiraria liquidez ao direito sustentado.
Assim, faculto a conversão da presente demanda em ação de rito comum, hipótese em que a parte autora deverá fazer as devidas adequações e trazer nova petição inicial integral. 4.
Mantida a presente via mandamental, emende-se a inicial para retificar seu pedido de intimação do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO/SP e de intimação do Ministério Público de São Paulo.
Int.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 17:35:18.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
13/05/2024 17:39
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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