TJDFT - 0712472-73.2017.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 13:35
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de CRISTIANE FERREIRA - EPP em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 19:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:26
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/12/2024 04:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/12/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 17:34
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
04/12/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:34
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/10/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CRISTIANE FERREIRA - EPP em 17/09/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:03
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
01/08/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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01/08/2024 08:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 06:04
Recebidos os autos
-
31/07/2024 06:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/07/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 15:47
Transitado em Julgado em 27/07/2024
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CRISTIANE FERREIRA - EPP em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:11
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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04/07/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:53
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/06/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de CRISTIANE FERREIRA - EPP em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712472-73.2017.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CRISTIANE FERREIRA - EPP Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 17:25:43.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
27/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:17
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/05/2024 11:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 02:43
Publicado Ficha de inspeção judicial em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712472-73.2017.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CRISTIANE FERREIRA - EPP Requerido: DISTRITO FEDERAL FICHA DE INSPEÇÃO JUDICIAL ANUAL ORDINÁRIA Em cumprimento ao artigo 105 do Provimento Geral da Corregedoria, com observância das determinações contidas no Provimento n. 12, de 17/8/2017 deste Tribunal e demais regramentos aplicáveis, certifico que inspecionei estes autos, devendo o Cartório Judicial Unificado – CJU intimar as partes para manifestação, em 5 dias úteis (prazo comum), dobro para o Distrito Federal. “Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 986), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
Como o julgamento foi realizado sob o sistema dos repetitivos, a tese deve ser aplicada em processos semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país – as ações estavam suspensas até agora para a definição do precedente qualificado pelo STJ.
Após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo como marco o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do REsp 1.163.020, tendo em vista que, até esse momento, a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes.
Dessa forma, a Primeira Seção fixou que, até o dia 27 de março de 2017 – data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma –, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.
A modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.
Na hipótese de processos com decisões transitadas em julgado, a seção considerou que os casos devem ser analisados isoladamente, pelas vias judiciais adequadas. (TUSD e TUST integram base de cálculo do ICMS, define Primeira Seção (stj.jus.br))” BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024.
OSORIO MACIEL PACHECO Assessor -
13/05/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2018 11:57
Juntada de termo
-
22/02/2018 07:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 02:56
Publicado Decisão em 16/02/2018.
-
15/02/2018 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2018 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2018 18:34
Recebidos os autos
-
08/02/2018 18:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0986
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01/02/2018 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
01/02/2018 12:17
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2018 02:38
Publicado Certidão em 01/02/2018.
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31/01/2018 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2018 17:59
Expedição de Certidão.
-
29/01/2018 17:59
Juntada de Certidão
-
29/01/2018 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2018 18:08
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
07/12/2017 13:14
Decorrido prazo de CRISTIANE FERREIRA - EPP em 06/12/2017 23:59:59.
-
30/11/2017 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2017 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2017 20:34
Recebidos os autos
-
17/11/2017 20:34
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2017 02:58
Publicado Decisão em 14/11/2017.
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13/11/2017 16:55
Conclusos para decisão para PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/11/2017 13:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/11/2017 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2017 14:40
Recebidos os autos
-
08/11/2017 16:02
Conclusos para decisão para PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/11/2017 15:06
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
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08/11/2017 15:06
Juntada de Certidão
-
08/11/2017 15:00
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
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08/11/2017 14:27
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
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08/11/2017 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2017
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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