TJDFT - 0708169-05.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 03:36
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:36
Decorrido prazo de RUA 36 - LIMEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:36
Decorrido prazo de SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
19/08/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 15:00
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/08/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/08/2025 12:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 09:52
Recebidos os autos
-
13/08/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de RUA 36 - LIMEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de GAUTENG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de AROENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de NOROESTE COMERCIAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DE AVILA em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:39
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
11/07/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 11:27
Recebidos os autos
-
11/07/2025 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2025 02:33
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 18:52
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:52
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de RUA 36 - LIMEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/04/2025 09:54
Recebidos os autos
-
15/04/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de RUA 36 - LIMEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
25/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2024 10:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de RUA 36 - LIMEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 20:32
Recebidos os autos
-
10/10/2024 20:32
Deferido em parte o pedido de RODELUZI LUCAS DE ANDRADE - CPF: *44.***.*33-60 (REQUERENTE)
-
21/09/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RUA 36 - LIMEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708169-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: RODELUZI LUCAS DE ANDRADE REQUERIDO: LEONARDO OLIVEIRA DE AVILA, SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, NOROESTE COMERCIAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, AROENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, GAUTENG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA, SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RUA 36 - LIMEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica pela qual RODELUZI LUCAS DE ANDRADE busca alcançar o património dos sócios da empresa devedora, LEONARDO OLIVEIRA DE AVILA, SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, NOROESTE COMERCIAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, AROENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, GAUTENG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA, SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RUA 36 - LIMEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 194009190).
Devidamente citadas, SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e RUA 36 - LIMEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA apresentaram contestação (id. 197888286) em que preliminarmente alegaram ilegitimidade passiva e no mérito pugnaram pelo indeferimento da inicial.
Por sua vez, citados LEONARDO OLIVEIRA DE AVILA, SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, NOROESTE COMERCIAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, AROENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, GAUTENG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA apresentaram resposta (id. 203504079), oportunidade em que pugnaram pelo indeferimento do incidente.
Réplica, id. 206423713.
Devidamente intimadas para manifestar quanto ao interesse na produção de provas suplementares, a parte ré se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (id. 207409001 e id. 207498203).
O autor requereu a produção de prova documental, id. 206875003.
DECIDO.
PRELIMINAR.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelos réus: A legitimidade ad causam se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material.
Exige-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize figurar no polo ativo e passivo do feito, pois ninguém pode pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
A sua aferição deve ser verificada segundo a relação jurídica sob discussão – Teoria Eclética de Liebman – ou de forma abstrata, ou seja, a partir dos fatos deduzidos pelo requerente na inicial, consoante a Teoria da Asserção.
No caso, a narrativa dos fatos feita na inicial e os documentos colacionados demonstraram que a autora e os réus mantêm vínculos.
Deste modo, rejeito a tese de ilegitimidade passiva ad causam.
Não há mais matérias preliminares e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos, com base nas alegações do autor e da contestação apresentada pelo réu, a necessidade da comprovação de sucessão irregular, confusão patrimonial e desvio de finalidade a ensejar ou não a desconsideração da personalidade requerida.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
Para análise do pedido do autor de produção de prova documental, deverá indicar em que juízo tramitam os autos do processo 0728804-64.2020.8.07.0001, comprovando documentalmente, bem como os documentos que pretende juntar aos presentes autos, no prazo de 15 dias úteis.
Após, volvam-se os autos conclusos para decisão.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
21/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/08/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
05/08/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 11:38
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:40
Decorrido prazo de RODELUZI LUCAS DE ANDRADE em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708169-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: RODELUZI LUCAS DE ANDRADE REQUERIDO: LEONARDO OLIVEIRA DE AVILA, SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, NOROESTE COMERCIAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, AROENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, GAUTENG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA, SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RUA 36 - LIMEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência (Id. 202124410) deverá ser recolhida custas de diligência.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Se houver alguma dúvida, basta entrar em contato com a COGEC - COORDENADORIA DE CONTROLE GERAL DE CUSTAS E DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - COGEC - ([email protected]).
Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
Prazo de 5(cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 18:12:06.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
01/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 10:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 18:33
Juntada de Certidão
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23/05/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708169-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: RODELUZI LUCAS DE ANDRADE REQUERIDO: LEONARDO OLIVEIRA DE AVILA, SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, NOROESTE COMERCIAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, AROENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, GAUTENG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA, SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RUA 36 - LIMEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Apesar do insucesso das primeiras tentativas de citação, entendo que ainda é prematura a conclusão de fraude ou tentativa dos requeridos de se furtarem ao presente procedimento.
Reforço ainda que o requerente foi alertado, no início do processo, que a inclusão de muitas partes no polo passivo de fato poderia causar tumulto processual e atrasar o trâmite do feito, como no caso. À vista disso, indefiro o pedido de reconsideração em relação à decisão que negou o pedido de tutela de urgência.
Aguarde-se ao menos o prazo de resposta ou o esgotamento das tentativas de localização pessoal das partes requeridas, para a citação.
De outro lado, desde logo autorizo a realização de pesquisas de endereço, para a tentativa de localização do paradeiro das requeridas, cujas diligências voltaram sem cumprimento.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 10 de Maio de 2024.
Livia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
13/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:25
Juntada de Certidão
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10/05/2024 20:38
Recebidos os autos
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10/05/2024 20:38
Deferido em parte o pedido de RODELUZI LUCAS DE ANDRADE - CPF: *44.***.*33-60 (REQUERENTE)
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09/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:24
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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05/05/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/05/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/05/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/05/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/04/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 17:46
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2024 17:46
Outras decisões
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17/04/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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16/04/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 21:46
Recebidos os autos
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15/04/2024 21:46
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2024 20:12
Recebidos os autos
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10/04/2024 20:12
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2024 20:12
Outras decisões
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10/04/2024 13:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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