TJDFT - 0740490-66.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 20:36
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 20:36
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:03
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:03
Outras decisões
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18/06/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/06/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/06/2024 10:42
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 05:02
Decorrido prazo de HELENA CHIARATTO ALANO VIEIRA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:02
Decorrido prazo de CECILIA MARIA LAPETINA CHIARATTO em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740490-66.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CECILIA MARIA LAPETINA CHIARATTO, H.
C.
A.
V.
REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por CECILIA MARIA LAPETINA CHIARATTO e outros em face de TAM LINHAS AEREAS S/A..
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.099/95, "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.".
No caso, a segunda parte autora é incapaz, razão pela qual não pode ser parte nas ações nos Juizados Especiais Cíveis.
Posto isso, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 22 de maio de 2024, às 18:50:10.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
23/05/2024 21:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2024 21:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2024 16:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 10:28
Recebidos os autos
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23/05/2024 10:28
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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22/05/2024 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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22/05/2024 18:33
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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22/05/2024 03:52
Decorrido prazo de HELENA CHIARATTO ALANO VIEIRA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:52
Decorrido prazo de CECILIA MARIA LAPETINA CHIARATTO em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0740490-66.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CECILIA MARIA LAPETINA CHIARATTO, H.
C.
A.
V.
REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 8 da Lei 9.099/95, os incapazes não podem figurar como partes nos juizados especiais, ainda que representados pelos genitores.
Ademais, quando o menor é necessariamente um dos destinatários finais dos pedidos, deve obrigatoriamente figurar como autor na ação, o que inviabilizaria a mera exclusão do seu nome do polo ativo para adequação ao procedimento dos juizados especiais.
Assim, em homenagem ao art. 10 do CPC, ouça-se a requerente quanto à admissibilidade do procedimento sumaríssimo para o processamento e julgamento do feito.
No mesmo prazo, junte comprovante de domicílio, imprescindível à análise da competência territorial deste Juízo.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 14 de maio de 2024, às 17:40:54.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
14/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:10
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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14/05/2024 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 16:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/05/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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