TJDFT - 0700031-16.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:04
Processo Desarquivado
-
03/02/2025 14:44
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2025 14:44
Desentranhado o documento
-
03/02/2025 14:35
Desentranhado o documento
-
09/08/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 15:44
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/08/2024 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/08/2024 11:57
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 23:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 04:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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12/06/2024 02:39
Decorrido prazo de THAYNA BARBOSA LIMA em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700031-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: THAYNA BARBOSA LIMA IMPETRADO: DIRETORA EXECUTIVA DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por THAYNA BARBOSA LIMA contra DIRETORA EXECUTIVA DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE (FEPECS) e DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO.
O impetrante alega estar disputando vaga para o programa de residência médica gerido pelas impetradas, para a especialidade de Cirurgia Geral, nos termos do edital anexado a inicial.
O edital do processo seletivo em questão estabeleceu que os candidatos que tiverem participado e cumprido o Programas de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade (PRMGFC) fariam jus à pontuação adicional de 10%.
No entanto, tal bonificação foi atribuída apenas para participantes de determinado programa de Residência da Família e Comunidade, a despeito da previsão no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/13, que garante o bônus a todos que participarem, pelo período mínimo de um ano, de “ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação”.
Dessa forma, sustenta que apesar de ter participado por mais de 4 anos no Programa Mais Médicos do Brasil, e ter o direito à bonificação reconhecido judicialmente, não foi contemplado com o bônus, tendo sido negado o pedido administrativo e, igualmente, o recurso interposto.
Assevera, ainda, que teve reconhecido judicialmente o direito a ter o seu nome incluído na “lista de candidatos aptos à bonificação em processos seletivos de residência médica”, porém, ainda assim os responsáveis pelo certame em comento restringiram a utilização da referida pela bonificação.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 183179147).
A FEPECS apresentou informações ID 184199370.
Alega que a bonificação somente é aplicável aos participantes do PROVAB e PRMGFC, programas considerados de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, na forma da Resolução nº. 02/2024 da CNRM/MEC.
Diz que não há ilegalidade no edital do certame, pois somente reproduziu legislação do MEC sobre o tema.
Diz que não há legislação que atribua pontuação ao participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil – PMMB.
Diz que a lei que instituiu o PMMB não prevê a pontuação vindicada pelo impetrante.
Discorre sobre o princípio da vinculação ao edital.
Aduz que o candidato não solicitou, na forma prevista no edital, a bonificação em questão.
O DISTRITO FEDERAL requereu o ingresso no feito (ID 185643839).
O Ministério Público se manifestou pela concessão da ordem (ID 189517537).
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Requerimento da bonificação O impetrante questiona a legalidade de ato que negou a pontuação adicional de 10% nas notas obtidas nas fases 1 e 2 do processo seletivo para ingresso em programa de residência médica da SES/DF.
Alega ser merecedor da pontuação por ter participado do Programa Mais Médico pelo Brasil, não obstante o Edital prever a pontuação adicional apenas para os candidatos que participaram de Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade, nos seguintes termos: 13.1.
Conforme Lei Federal de nº 12.871/13, candidatos que tenham concluído ou previsão de conclusão de Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade até 29/02/2024, poderão receber pontuação adicional de 10% nas notas obtidas nas fases 1 e 2 do processo seletivo.
Antes de analisar a legalidade da negativa da bonificação, mostra-se necessário verificar se o requerimento de bonificação foi efetivado pelo candidato conforme exigido no edital do certame.
Isso porque, nas informações ID 184199370, o representante da banca examinadora aponta que o candidato não apresentou a solicitação de bonificação.
Confira-se: Todos os candidatos tiveram acesso à solicitação à bonificação referente ao PROVAB e Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade.
A candidata sequer apresentou solicitação à Banca Examinadora, descumprindo o Edital Normativo.
Os candidatos que solicitaram a pontuação e tiveram sua documentação analisada foram contemplados..
Segue a listagem dos candidatos que solicitaram e tiveram sua bonificação registrada 131388326 Pois bem, o mandado de segurança se destina à tutela de direito líquido e certo, razão pela qual deve ser instruído com provas pré-constituídas em relação aos fatos alegados.
No tocante à forma e momento da solicitação da bonificação, o edital do certame prevê o seguinte: 13.1.2 Para obter a pontuação descrita, o candidato deverá, no momento da inscrição, preencher o campo específico que declare a participação e enviar a documentação comprobatória para o link, que estará disponível no endereço eletrônico www.iades.com.br. 13.2.
Os candidatos que não apresentarem a documentação comprovando sua participação PRMGFC no momento previsto para a comprovação ou que não solicitarem a pontuação adicional, no link do processo seletivo, não terão a pontuação adicional computada.
Compulsando os documentos anexados a inicial, não se verifica a juntada do requerimento de bonificação apontado no item supramencionado.
A propósito, o impetrante sequer juntou cópia da decisão da banca examinadora que teria indeferido a bonificação em questão, haja vista que a inicial veio instruída somente com os seguintes documentos: a) CNH digital (ID 183001508); b) comprovante de residência (ID 183001509); c) Declaração – Mais Médicos (id 183001510); d) certificado de Pós-graduação (id 183001511); e) cópia de decisão da 3ª Vara Federal Cível da SJDF (id 183001512); f) lista de bonificação – Ministério da Educação (id 183001513); g) edital do certame (id 183001514); h) comprovante de inscrição (id 183001516). j) custas processuais (id 183008106).
Outrossim, na relação ID 184199374 (resultado preliminar da bonificação do PRMGFC), não consta que o impetrante tenha solicitado a bonificação.
Portanto, a bonificação vindicada não deve ser concedida ao impetrante pelo simples fato de não a ter solicitado, na forma exigida pelo edital do certame.
Assim, aceitar o requerimento de pontuação em outro momento, por exemplo - por meio de recurso administrativo, implicaria no tratamento diferenciado entre candidatos, o que violaria o princípio da isonomia.
Reconhecimento judicial da bonificação O impetrante aponta que teve reconhecido judicialmente o direito a ter o seu nome incluído na “lista de candidatos aptos à bonificação em processos seletivos de residência médica” do Ministério da Educação” (ID 183001513).
Para comprovar tal alegação, juntou cópia de decisão proferida pela 3ª Vara Federal Cível da SJDF no mandado de segurança n. 1119662-52.2023.4.01.3400 (ID 183001512).
No caso, não ficou demonstrado o direito líquido e certo apontado na inicial, pois tal decisão refere-se ao deferimento de medida liminar, de cunho, portanto, provisório.
Deveria ter sido providenciada a juntada da sentença que confirmou a referida decisão e respectiva certidão de trânsito em julgado.
Assim, embora tal decisão possa ter servido para demonstrar o fumus boni iuris, pressuposto da medida liminar; não é suficiente para a confirmação do mérito do presente writ.
Direito a bonificação O edital do processo seletivo em questão estabeleceu que os candidatos que tiverem participado e cumprido o Programas de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade (PRMGFC) fariam jus à pontuação adicional de 10%. 13.
DA PONTUAÇÃO ADICIONAL RELATIVA AO PROGRAMA DE MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE/MEDICINA GERAL DE FAMÍLIA E COMUNIDADE (PRMGFC) 13.1.
Conforme Lei Federal de nº 12.871/13, candidatos que tenham concluído ou previsão de conclusão de Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade até 29/02/2024, poderão receber pontuação adicional de 10% nas notas obtidas nas fases 1 e 2 do processo seletivo.
A lei mencionada no item supracitado concede o adicional ao candidato que tiver participado de ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritária para o SUS.
Confira-se: Art. 22.
As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981. [...] Sem grifo no original Nota-se que a expressão “demais ações de aperfeiçoamento” se contrapõe aos dispositivos anteriores, relacionados aos participantes do Programa Mais Médicos para o Brasil.
Em outras palavras, tal dispositivo, na verdade, exclui os participantes do Programa Mais Médicos para o Brasil (que trata a referida lei), cujos benefícios constam nos dispositivos anteriores (artigos 18 a 21).
Esclarecendo, os dispositivos anteriores, ao contrário do art. 22, apontam claramente os benefícios estendidos aos participantes do Projeto Mais Médico para o Brasil.
Neste contexto, destaca-se o caput de cada um dos dispositivos anteriores.
Art. 18.
O médico intercambista estrangeiro inscrito no Projeto Mais Médicos para o Brasil fará jus ao visto temporário de aperfeiçoamento médico pelo prazo de 4 (quatro) anos, prorrogável por igual período, conforme o disposto no § 1º do art. 14 desta Lei, mediante apresentação de declaração da coordenação do Projeto. [...] Art. 19.
Os médicos integrantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil poderão perceber bolsas nas seguintes modalidades: [...] Art. 19-A.
O médico participante que atuar no Projeto Mais Médicos para o Brasil de forma ininterrupta em área de difícil fixação, a ser definida em ato do Ministério da Saúde, fará jus a indenização equivalente a: [...] Art. 19-B.
O médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil que tiver realizado graduação em Medicina financiada pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), nos termos da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, poderá requerer indenização diferenciada por atuação em área de difícil fixação, em substituição à indenização prevista no art. 19-A desta Lei. [...] Art. 19-C.
Para fins de gozo dos benefícios de que tratam os arts. 19-A e 19-B, os períodos de licença-maternidade, de licença-paternidade e o de afastamento do local de trabalho por até 6 (seis) meses assegurado no inciso II do § 2º do art. 9º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, serão computados no prazo de participação dos médicos no Projeto Mais Médicos para o Brasil, excluídos os demais afastamentos. [...] Art. 19-D.
As bolsas e as indenizações estabelecidas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil: [...] Art. 20.
O médico participante enquadra-se como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na condição de contribuinte individual, na forma da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Outrossim, o art. 8° da Resolução n° 2/2015 da Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM dispõe expressamente que são considerados programas de aperfeiçoamento na área de Atuação Básica em saúde em regiões prioritárias do SUS, o Programa de Valorização da Atenção Básica (PROVAB) e os programas de residência em Medicina Geral de Família e Comunidade (PRMGFC), excluindo, portanto, o Programa Mais Médicos (PMMB): Art. 8º São considerados programas de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS o Programa de Valorização da Atenção Básica (PROVAB) e os programas de residência em Medicina Geral de Família e Comunidade.
Vale destacar, por fim, que a Resolução supracitada não extrapolou o poder regulamentar, pois apenas esclareceu dispositivo de lei, apontando os programas de aperfeiçoamento que estão incluídos na área de Atuação Básica em saúde em regiões prioritárias do SUS.
Assim, a denegação da ordem é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para denegar a segurança, restando revogada a tutela de urgência concedida em ID 183179147.
Condeno o impetrante a arcar com as custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12016/2009).
Dê-se vista ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
14/05/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:30
Denegada a Segurança a THAYNA BARBOSA LIMA - CPF: *30.***.*47-24 (REQUERENTE)
-
13/03/2024 20:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/03/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2024 06:02
Decorrido prazo de THAYNA BARBOSA LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 18:48
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:48
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (IMPETRADO)
-
07/02/2024 17:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/02/2024 04:12
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:12
Decorrido prazo de DIRETORA EXECUTIVA DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:50
Decorrido prazo de THAYNA BARBOSA LIMA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 11:25
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 05:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 02:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/01/2024 02:15
Juntada de Certidão
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17/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:08
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:08
Concedida a Medida Liminar
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05/01/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
05/01/2024 14:09
Juntada de Certidão
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05/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 13:57
Recebidos os autos
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05/01/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
05/01/2024 10:43
Recebidos os autos
-
05/01/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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05/01/2024 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/01/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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