TJDFT - 0707085-27.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 06:14
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
14/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Intimem-se as partes para simples ciência.
Sentença mantida.
Custas pela parte requerida.
Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais. -
26/06/2025 23:11
Recebidos os autos
-
26/06/2025 23:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/06/2025 20:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/06/2025 20:33
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 17:58
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/03/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 23:52
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 07:58
Recebidos os autos
-
27/01/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 07:58
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2024 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
20/10/2024 20:45
Recebidos os autos
-
20/10/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 20:45
Outras decisões
-
18/10/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707085-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA ABDALA LAVRADOR REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DESPACHO Converto o feito em diligência.
Considerando que a requerida Qualicorp junta petição sob id. 206220721 com novos documentos, dentre eles o id. 206220722 em que consta "Olá André Rodrigues Seixas, seu pedido de cancelamento foi processado, conforme dados abaixo." Determino a esta que junte aos autos, no prazo de cinco o comprovante da solicitação de cancelamento.
Vindo o documento, vistas ao autor por cinco dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, dispensando-se a intimação predita da autora, em caso de ausência de novos documentos. Águas Claras, DF, 29 de setembro de 2024 21:30:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/09/2024 20:33
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 08:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:39
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 21:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707085-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA ABDALA LAVRADOR REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 23 de julho de 2024 23:42:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/07/2024 21:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/07/2024 21:52
Recebidos os autos
-
24/07/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 21:52
Outras decisões
-
23/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/07/2024 13:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2024 20:15
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707085-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO (ID#203147543 - Contestação) apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
05/07/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707085-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA ABDALA LAVRADOR REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada.
Intime-se o Autor para réplica.
Prazo: 15 dias. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2024 10:45:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/06/2024 22:08
Recebidos os autos
-
25/06/2024 22:08
Outras decisões
-
25/06/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/06/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0707085-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Fica a parte autora intimada para ciência da petição retro. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
27/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707085-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA ABDALA LAVRADOR REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, defiro a gratuidade judiciária à parte autora.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
A parte autora alega que, encontrando-se gestante, não tem acesso às consultas obstetrícias e nem à cobertura do parto e demais serviços relacionados, pois as partes rés impõem prazos de carência contratual.
Afirma que não deveria ser submetida novamente aos referidos prazos, por se tratar de portabilidade de plano de saúde.
Requer a concessão da tutela de urgência para que a parte ré seja obrigada a fornecer a cobertura contratual, abrangendo a assistência hospitalar à autora e ao nascituro, referente ao parto e ao pós-parto.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Observa-se que o caso concreto se reveste da devida urgência, considerando a proximidade da data provável do parto (09/06/2024).
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
A autora, desde 01/08/2020 (id. 192372405), era beneficiária de plano de saúde da Unimed Nacional, que se encontrava vigente por tempo indeterminado, o qual foi rescindido por ato unilateral da operadora, conforme a notificação enviada em 16/8/2023 (id. 192372404).
Efetuada a portabilidade para o novo plano de segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia em 19/09/2023, da operadora Blue/Integra Assistência Médica (id. 192372407).
A solicitação da internação hospitalar para o parto na data provável de 09/06/2024 (id. 196103527) foi recusada por motivo de carência contratual na data do atendimento (id. 196103528).
Contudo, no caso de portabilidade de plano de sáude da mesma segmentação (ambulatorial e hospitalar com obstetrícia), não deveria a parte autora ser novamente submetida ao cumprimento de prazos de carência.
Aparentemente, não se trata de cobertura não prevista na segmentação assistencial do plano de origem, situação que autorizaria a fixação de novo prazo de carência, nos termos do Art. 7º da Resolução Normativa nº 438/2018 da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Inclusive, nos termos padronizados da proposta de contratação do plano ofertado pela ré Blue, constaram as seguintes condições para a “redução de carência”: “Para que o proponente seja elegível à redução de carências, devem ser respeitadas as condições a seguir: Possuir um plano de saúde da “Relação de operadoras congêneres”, listadas a seguir neste aditivo, por um período igual ou maior que 12 (doze) meses e; O plano anteriormente contratado deve estar ativo.
NÃO serão reduzidas carências para proponentes que se enquadrem em qualquer uma das seguintes condições: • oriundos de planos cuja segmentação seja diferente de ambulatorial + hospitalar com obstetrícia. • cuja data do pagamento do último valor mensal do plano anterior seja superior a 60 (sessenta) dias da data de início de vigência do benefício decorrente desta Proposta. • oriundos de planos não regulamentados” - id. 192372407, pág. 21.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à segunda ré Blue/Integra Assistência Médica a obrigação de prestar a cobertura contratual, abrangendo a assistência obstétrico-hospitalar à autora PRISCILA ABDALA LAVRADOR e ao nascituro, referente ao parto e ao pós-parto, no prazo de 2 (dois) dias.
Para o caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Intime-se com urgência.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Citem-se os réus a apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2024 14:27:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2024 15:18
Concedida a gratuidade da justiça a PRISCILA ABDALA LAVRADOR - CPF: *79.***.*74-80 (REQUERENTE).
-
13/05/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2024 22:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2024 22:04
Recebidos os autos
-
07/05/2024 22:04
Deferido em parte o pedido de PRISCILA ABDALA LAVRADOR - CPF: *79.***.*74-80 (REQUERENTE)
-
07/05/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/05/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 01:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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