TJDFT - 0013297-17.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 08:37
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO PEREIRA CARDOSO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de LAURA MARIA ATAGIBA CARDOSO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de EQUIMAK MOVEIS LTDA - EPP em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0013297-17.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOSE ALBERTO PEREIRA CARDOSO, LAURA MARIA ATAGIBA CARDOSO, EQUIMAK MOVEIS LTDA - EPP Sentença BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de JOSE ALBERTO PEREIRA CARDOSO e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário (ID 27792786).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 27793212, até o dia 14/03/2019).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 162513406).
Na oportunidade, o credor requereu o arquivamento definitivo dos autos em razão da ausência de bens penhoráveis. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 14/03/2019, ID 27793212. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada na cédula de crédito bancário juntada no ID 27792786, cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Noutro vértice, no norte da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, conquanto o contrato preveja vencimento antecipado da dívida, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o vencimento da última parcela, que no caso ocorreu em 15/11/2016, ID 27792786.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da cédula de crédito bancário, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, por fim, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2023 18:03
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 18:03
Declarada decadência ou prescrição
-
18/07/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:23
Decorrido prazo de LAURA MARIA ATAGIBA CARDOSO em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO PEREIRA CARDOSO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:23
Decorrido prazo de EQUIMAK MOVEIS LTDA - EPP em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 19:01
Processo Desarquivado
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19/06/2023 19:01
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/03/2021 10:43
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2021 10:43
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 10:23
Recebidos os autos
-
03/03/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/02/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 08:29
Recebidos os autos
-
19/02/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 08:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/02/2021 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/02/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 21:29
Recebidos os autos
-
02/02/2021 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 21:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/02/2021 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
02/02/2021 04:10
Processo Desarquivado
-
01/02/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 14:38
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2020 14:38
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 14:37
Processo Desarquivado
-
22/07/2020 14:15
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2020 04:17
Processo Desarquivado
-
21/07/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 15:29
Arquivado Provisoramente
-
12/02/2020 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 16:39
Recebidos os autos
-
15/01/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 16:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/11/2019 11:03
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/11/2019 08:54
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 17:14
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 15:51
Recebidos os autos
-
11/11/2019 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 15:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2019 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
21/10/2019 12:30
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 14:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 16:22
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO PEREIRA CARDOSO em 26/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 16:22
Decorrido prazo de LAURA MARIA ATAGIBA CARDOSO em 26/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 16:22
Decorrido prazo de EQUIMAK MOVEIS LTDA - EPP em 26/09/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 11:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 02:48
Publicado Decisão em 25/07/2019.
-
24/07/2019 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 15:27
Recebidos os autos
-
22/07/2019 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 15:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/07/2019 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
22/07/2019 10:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 19:45
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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15/07/2019 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 15:01
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 12:39
Juntada de Certidão
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02/03/2019 07:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/03/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 11:44
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO PEREIRA CARDOSO em 26/02/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 11:44
Decorrido prazo de LAURA MARIA ATAGIBA CARDOSO em 26/02/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 11:44
Decorrido prazo de EQUIMAK MOVEIS LTDA - EPP em 26/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 12:09
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 02:39
Publicado Despacho em 05/02/2019.
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04/02/2019 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2019 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2019 15:34
Recebidos os autos
-
25/01/2019 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2019 20:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
22/01/2019 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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