TJDFT - 0711600-36.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LECI GONCALVES CHAVES SANTOS ROSA em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 12:41
Recebidos os autos
-
01/08/2024 12:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/07/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:49
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
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08/05/2024 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:07
Juntada de Certidão
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21/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711600-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LECI GONCALVES CHAVES SANTOS ROSA REPRESENTANTE LEGAL: MOREIRA & BUCAR ADVOGADOS EXECUTADO: ERICA SMARGIASSI CERTIDÃO Certifico que as cartas precatórias foram devidamente expedidas.
De ordem, fica a parte exequente intimada a promover a distribuição das deprecatas, comprovando nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 6 de fevereiro de 2024 13:32:20.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
06/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 19:35
Expedição de Carta.
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18/12/2023 19:34
Expedição de Carta.
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21/11/2023 19:42
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:42
Outras decisões
-
27/10/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 20:46
Recebidos os autos
-
16/10/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711600-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LECI GONCALVES CHAVES SANTOS ROSA REPRESENTANTE LEGAL: MOREIRA & BUCAR ADVOGADOS EXECUTADO: ERICA SMARGIASSI Decisão A penhora das quotas foi regularmente anotada pelas Juntas Comerciais: FACISA Noroeste Ltda, CNPJ 17.***.***/0001-95 e FACESB - Faculdade de Saúde, Ciências e Tecnologia, CNPJ 25.***.***/0001-17, nas quais a executada Érica Smargiassi figura no quadro societário.
Efetivada a penhora das quotas sociais, deverá a parte exequente antecipar a remuneração do perito para a realização da perícia contábil (art. 95 do CPC), para avaliação do patrimônio líquido e efetivo valor de mercado, a possibilitar a expropriação.
Manifeste-se a exequente se tem interesse no prosseguimento do feito, ciente desse ônus.
Prazo de 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2023 19:46
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:46
Outras decisões
-
04/09/2023 18:22
Juntada de Certidão
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31/08/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de ERICA SMARGIASSI em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
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08/08/2023 18:47
Juntada de Informações prestadas
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08/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711600-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LECI GONCALVES CHAVES SANTOS ROSA REPRESENTANTE LEGAL: MOREIRA & BUCAR ADVOGADOS EXECUTADO: ERICA SMARGIASSI Decisão I) Anote o CJU a penhora no rosto dos presentes autos (ID 167165335).
II) Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA.
Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.) Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, recente julgado do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifo nosso Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA por este Juízo.
III) A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
IV) O exequente, à falta de outros bens, postula a penhora das quotas sociais das sociedades empresárias FACISA Noroeste Ltda (CNPJ 17.***.***/0001-95) e FACESB - Faculdade de Saúde, Ciências e Tecnologia, CNPJ 25.***.***/0001-17 na qual a parte executada, Érica Smargiassi, figura no quadro societário. É entendimento pacífico a plausibilidade do pedido que, inclusive, está em consonância com os artigos 861 e seguintes do CPC.
Posto isso: 1.
Defiro a penhora das quotas sociais pertencentes à executada, Érica Smargiassi, no que tange à aludida pessoa jurídica, esta que deverá ser intimada na pessoa da sócia ora executado, também para que, no prazo de 15 dias, ultime as seguintes providências: (a) apresente balanço especial, na forma da lei; (b) ofereça as quotas ou ao outro sócio, observado o direito de preferência legal ou contratual; (c) não havendo interesse do sócio na aquisição, será realizada liquidação das quotas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro; (d) para evitar a liquidação das quotas, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria; (e) para os fins da liquidação mencionada na letra "c", poderá ser nomeado administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação; (f) caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas pelas sociedades e a liquidação seja excessivamente onerosa, poderá ser realizado leilão judicial das quotas. 2.
Atribuo esta decisão força de ofício/mandado para que a Junta Comercial anote, em seus assentamentos, independentemente de quaisquer outras formalidades, a penhora das aludidas cotas sociais, comunicando-o a este juízo no prazo de 10 dias úteis. 3.
Em face do princípio da cooperação, intime-se o exequente para remessa desta decisão (que tem força de ofício/mandado). 4.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. 5.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo pela Junta Comercial, preferencialmente, por e-mail corporativo ([email protected]), ou para o endereço físico: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, bloco 'b', Praça Municipal, lote 1, 8º andar, ala 'c', sala 826/828, Cartório Judicial Único - CJU, com menção do número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão). 6.
Intime-se a parte executada (prazo de 15 dias) e aguarde-se a resposta na Junta Comercial, com posterior intimação do credor para impulsionar o processo.
Publique-se.
Brasília/DF, 3 de agosto de 2023. *documento assinado eletronicamente __PRESENT -
03/08/2023 16:35
Recebidos os autos
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03/08/2023 16:35
Deferido o pedido de LECI GONCALVES CHAVES SANTOS ROSA - CPF: *57.***.*37-06 (EXEQUENTE).
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01/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/08/2023 11:28
Juntada de Certidão
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28/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711600-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LECI GONCALVES CHAVES SANTOS ROSA REPRESENTANTE LEGAL: MOREIRA & BUCAR ADVOGADOS EXECUTADO: ERICA SMARGIASSI CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme Decisão de ID 164625349.
Certifico, ainda, que as partes deverão observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 25 de julho de 2023 às 18:02:52 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
25/07/2023 18:03
Juntada de Certidão
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24/07/2023 20:04
Juntada de Certidão
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24/07/2023 20:04
Juntada de Alvará de levantamento
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21/07/2023 11:48
Juntada de Certidão
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18/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 22:39
Recebidos os autos
-
13/07/2023 22:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/06/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de ERICA SMARGIASSI em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:06
Juntada de Certidão
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22/05/2023 17:44
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 17:44
Desentranhado o documento
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18/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 21:27
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:27
Outras decisões
-
05/04/2023 01:15
Decorrido prazo de ERICA SMARGIASSI em 04/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/03/2023 15:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 16:25
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:25
Outras decisões
-
14/12/2022 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de ERICA SMARGIASSI em 07/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 19:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2022 13:33
Publicado Despacho em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 15:50
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/10/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/10/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/10/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/10/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/09/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/09/2022 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/09/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/09/2022 20:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/08/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 08:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/06/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 22:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de LECI GONCALVES CHAVES SANTOS ROSA em 06/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 13:30
Recebidos os autos
-
25/05/2022 13:30
Decisão interlocutória - recebido
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17/05/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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16/05/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
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25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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19/04/2022 17:27
Recebidos os autos
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19/04/2022 17:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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05/04/2022 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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04/04/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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