TJDFT - 0709820-03.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 15:36
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE MARIA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709820-03.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: E3R2 OPTICA E RELOJOARIA EIRELI EXECUTADO: JOSE MARIA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por E3R2 Óptica e Relojoaria EIRELI em face de José Maria dos Santos.
Sobreveio aos autos a informação de falecimento do executado, com juntada da respectiva certidão de óbito (ID 225454527), a qual atesta que o falecido era solteiro, sem filhos, sem testamento conhecido e sem bens a inventariar.
A parte exequente, em atenção à determinação de regularização do polo passivo, reiterou o pedido de inclusão de Maria Efigênia, ex-companheira do executado, sob o fundamento de que ela estaria na posse de imóvel que supostamente teria pertencido ao falecido.
Contudo, não há comprovação de que o imóvel esteja registrado em nome do executado, tampouco há indícios concretos de que tenha deixado patrimônio transmissível.
A simples alegação de posse por parte de terceiro não autoriza a inclusão desta no polo passivo, sobretudo sem qualquer vínculo sucessório ou demonstração de confusão patrimonial.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 313, §1º, estabelece a possibilidade de suspensão do processo em caso de falecimento da parte, a fim de viabilizar a sucessão processual.
Contudo, a sucessão somente é cabível quando há bens deixados pelo falecido, passíveis de inventário e de responsabilização patrimonial.
Nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, “o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo”.
A morte do devedor, sem bens a inventariar, configura hipótese de extinção da execução pela impossibilidade jurídica e material de prosseguimento.
Assim, inexistindo bens sujeitos à sucessão, e não sendo possível a responsabilização patrimonial de herdeiros ou companheira, é inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
26/03/2025 00:03
Recebidos os autos
-
26/03/2025 00:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/02/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:12
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:38
Juntada de Certidão
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE MARIA DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 16:24
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:24
Indeferido o pedido de E3R2 OPTICA E RELOJOARIA EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
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18/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709820-03.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Duplicata (4972) EXEQUENTE: E3R2 OPTICA E RELOJOARIA EIRELI EXECUTADO: JOSE MARIA DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, ante a notícia de falecimento da parte (ID 211987216), fica o exequente intimado a regularizar o polo passivo da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 15:06:18.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
23/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 10:36
Juntada de Certidão
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12/09/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/08/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 15:46
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2024 14:33
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:33
Outras decisões
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15/07/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 05:22
Decorrido prazo de JOSE MARIA DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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06/06/2024 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/06/2024 19:27
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSE MARIA DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 02:29
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:43
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:43
Julgado procedente o pedido
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20/09/2023 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de JOSE MARIA DOS SANTOS em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2023 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 20:08
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709820-03.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: E3R2 OPTICA E RELOJOARIA EIRELI REQUERIDO: JOSE MARIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a gratuidade judiciária.
ANOTE-SE.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC, razão pela qual determino a citação da parte ré a pagar o valor postulado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor do débito (art. 701, “caput”, do CPC).
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado. À Secretaria: 1.
Expeça-se carta de citação pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC). 1.1.
Informe-se à parte ré que se cumprir a obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC). 1.2.
Faça-se constar do mandado que a defesa na ação monitória é exercida através de embargos, que devem ser ajuizados no mesmo prazo do pagamento, qual seja, 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora), bem como conversão automática do mandado monitório em executivo, lastreado em título judicial.
Advirta-se também que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado regularmente constituído. 1.3.
Esclareça-se, ainda, a parte ré de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, § 5º c/c. art. 916 do CPC). 1.4.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.5.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.5.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, desde já defiro a expedição.
Expeça-se a carta precatória, intimando-se antes a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.5.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a apresentação de embargos começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecado quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.6.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.6.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.6, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.5 a 1.5.2 supra. 1.7.
Esgotados os endereços conhecidos nos autos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.7), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.8.1.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para embargos passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Realizada a citação e decorrido em branco o prazo para embargos, façam-se conclusos. 3.
Apresentados embargos à monitória, que suspenderão a eficácia do mandado de pagamento, intime-se a parte autora a respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5º, CPC). 4.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. -
25/07/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:32
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:32
Outras decisões
-
24/06/2023 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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