TJDFT - 0709130-04.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 17:39
Recebidos os autos
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02/07/2025 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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02/07/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/07/2025 12:44
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 03:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:27
Decorrido prazo de JEFFERSON DOS SANTOS MOTTA JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 16:04
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:04
Indeferida a petição inicial
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23/05/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de JEFFERSON DOS SANTOS MOTTA JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 10:55
Recebidos os autos
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11/04/2025 10:55
Outras decisões
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10/04/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/04/2025 03:09
Decorrido prazo de JEFFERSON DOS SANTOS MOTTA JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 19:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/03/2025 18:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 21:57
Recebidos os autos
-
04/06/2024 21:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/06/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/05/2024 15:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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17/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709130-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON DOS SANTOS MOTTA JUNIOR REU: ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reconheço a prevenção e firmo a competência.
Na petição inicial consta requerimento de gratuidade judiciária.
A parte autora trouxe a Declaração de Ajuste Anual do Imposto Sobre a Renda referente ao exercício 2023, da qual consta o recebimento de rendimentos anuais de R$ 219.000,00 (duzentos e dezenove mil reais) - id. 195442598, documento indicativo de boa situação financeira.
Os extratos de movimentação bancária anexados com a petição inicial também sinalizam que a parte autora tem condições de arcar com as despesas do processo sem comprometimento de sua subsistência.
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da vigente Carta Magna, deverá o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem na petição inicial afirmar, simplesmente, não se encontrar em condições de prover as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, em face da presunção de pobreza estampada no parágrafo primeiro do art. 4º da Lei n. 1.060/50.
Ocorre que, a finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Ao prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Nesse diapasão, é dever do Magistrado evitar que pessoas que não se encontram em situação de pobreza evidente se utilizem de serviços colocados à disposição daqueles efetivamente necessitados dos préstimos públicos gratuitos.
O conceito de pobre há de ser apurado em face das condições de nossa sociedade, toda ela, por assim dizer, inserida num contexto mundial do que se entende por pobreza.
Ressalte-se que não basta analisar a quantidade de despesas do indivíduo, mas também a qualidade dessas despesas. É preciso analisar se essas despesas se coadunam com a concessão de um benefício de assistência social, pois é essa a natureza da gratuidade de justiça.
Desde que se trata de um benefício social, e não de um privilégio, deve ser concedido realmente a quem não possa arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento de um padrão básico de vida.
Não há que ser concedido a pessoas que vivem vidas luxuosas ou descontroladas financeiramente, pois não é esse o destino que deve ser dado aos recursos públicos.
Assim, as despesas justificáveis são aquelas apenas razoáveis destinadas à moradia, alimentação, saúde e educação.
Despesas com aquisição de bens duráveis não afastam a capacidade de arcar com as despesas processuais, pois estas não são de maior importância na hierarquia da vida.
No caso concreto, os documentos anexados demonstram que a situação financeira do peticionário não se amolda à condição de efetiva necessidade.
Portanto, entendo que a parte autora não faz jus à gratuidade judiciária.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADEDEJUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
NÃO VERIFICADO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A declaração de hipossuficiência, firmada nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, goza de presunção juris tantum, cabendo ao juiz a análise da condição econômica paradecidir acerca do pedido de gratuidade de justiça 2.
Assim, não basta que a parte firme declaração de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, devendo também demonstrar a necessidade do benefício, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 3.
No caso dos autos, a renda mensal auferida pela agravante afasta a tese de comprometimento de sua subsistência própria e familiar com as despesas processuais. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1250403, 07188191120198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 4/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO AUTOR, determinando que este anexe aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2024 17:57:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/05/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 20:56
Recebidos os autos
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14/05/2024 20:56
Gratuidade da justiça não concedida a JEFFERSON DOS SANTOS MOTTA JUNIOR - CPF: *09.***.*01-71 (AUTOR).
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10/05/2024 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/05/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/05/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 14:20
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/05/2024 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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