TJDFT - 0741665-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 08:21
Recebidos os autos
-
04/08/2025 08:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
01/08/2025 20:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/08/2025 20:36
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
30/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 19:40
Recebidos os autos
-
25/07/2025 19:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/07/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 18:06
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 18:21
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/03/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 17:21
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/02/2025 15:13
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 23:08
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2024 23:07
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CLAUDENES BARBOSA DA ROCHA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 21:11
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 08:34
Recebidos os autos
-
12/11/2024 08:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
11/11/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/11/2024 15:20
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 16:03
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/09/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de busca e apreensão movida por BANCO VOLKSWAGEN S/A em desfavor de CLAUDENES BARBOSA DA ROCHA SILVA, alegando o requerente que celebrou com a parte requerida contrato de financiamento, ficando alienado fiduciariamente à parte autora, para garantia das obrigações principais e acessórias, o veículo que menciona.
Aduz que a parte requerida está em atraso com o pagamento das prestações do financiamento e, apesar de constituído em mora, por força de notificação extrajudicial, recusa-se a honrar o compromisso assumido.
Requer a concessão de medida liminar, objetivando a apreensão do veículo e a procedência do pedido, consolidando em seu favor a posse e a propriedade plenas do veículo e a condenação da parte ré ao pagamento das custas judiciais, demais despesas e dos honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com os documentos.
Deferida a liminar, o veículo foi apreendido.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 196376790.
Alegou ausência de notificação.
Sustentando que pagou a quantia de R$ 33.281,19 relativa ao financiamento do veículo, entende que deve ser ressarcido o caso do bem ser alienado extrajudicialmente pelo banco autor.
Entende que deve ser “afastada” qualquer penalidade demora, uma vez que o banco já se encontra na posse do bem.
Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Réplica no ID 199245302.
Instadas sobre a necessidade de dilação probatória, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
O réu, por sua vez, postulou a devolução de bens móveis que se encontravam no interior do automóvel, quando da apreensão.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, pois envolve a interpretação de cláusulas contratuais, revelando-se desnecessária a produção de prova pericial, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação do contrato carreado aos autos.
Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
DA NOTIFICAÇÃO No caso, o réu sustenta que não foi notificado a respeito da mora, uma vez que a notificação encaminhada pelo banco retornou sem cumprimento.
Com efeito, conforme se infere no ID 174471650 o AR encaminhado ao endereço do réu constante no contrato de financiamento ID174471648, retornou sem cumprimento com a observação “não existe o número”.
Nesse passo, foi realizada a notificação do devedor por meio do instrumento de protesto anexado no ID 174471646, sendo certificado pela serventia extrajudicial que o réu foi devidamente intimado.
Assim, tenho por válida a notificação, conforme dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69.
DO MÉRITO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO No que diz respeito à questão de direito propriamente dita, tem-se que os argumentos constantes da peça de defesa nada mais representam que verdadeira confissão da mora informada.
Além disso, tal discussão destoa dos comandos emergentes do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, visto que, não ocorrida a purga da mora, nos valores apresentados pelo autor, passados cinco dias, consolida-se nas mãos do autor a posse e propriedade do veículo.
Ademais, a matéria em questão foi submetida a julgamento pelo E.
STJ, em recurso especial, sob a sistemática do artigo 543-C, consolidando-se entendimento no sentido de que “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária’.
No caso, a parte requerida, devidamente notificada, foi citada para contestar em 15 (quinze) dias ou purgar a mora em 5 (cinco) dias, tal como determina o art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04, a qual deve ser efetuada pelo valor integral da dívida pendente, consoante previsão desse mesmo dispositivo legal, o que não foi objeto de pedido ou assim procedeu a parte demandada.
Assim, no caso de não pagamento integral das prestações, ocorreu o vencimento antecipado da dívida, inclusive nos termos do DL n º 911/65, por tratar-se, no presente caso, de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
E, como a parte requerida não pagou a integralidade da dívida, há de considerá-la em mora considerando o valor pendente constante na planilha ID 183138181.
Noutro giro, quanto à alegação da parte ré que, por ter efetuado o pagamento da quantia de R$ R$ 33.281,19, tem direito a ser ressarcido dos valores pagos, assevero que a ação de busca e apreensão tem por objeto a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Assim, é incabível a condenação do banco credor a restituir valores ao devedor quando remanesce valor de débito de contrato de financiamento de veículo, mesmo após o abatimento realizado com o montante do resultado do leilão do bem dado em garantia.
Não bastasse, reafirmo que a ação de busca e apreensão possui cognição restrita, pois seu objeto se restringe à questão possessória do bem alienado.
Nesse contexto, a devolução de eventual saldo existente após o pagamento do débito, com a devida prestação de contas, deve ser analisada em ação autônoma.
Por fim, quantos aos bens móveis que alegadamente se encontravam no interior do veículo quando da sua apreensão – ID 203472147 – assevero que eventual discussão a respeito da questão também deva ser discutida em ação autônoma.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, confirmando a liminar deferida, consolidando definitivamente o bem na posse do autor.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, uma vez que, à míngua de elementos, não reconheço a hipossuficiência econômica do autor.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/09/2024 14:32
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:32
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2024 22:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/07/2024 04:25
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
22/07/2024 10:34
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0741665-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: CLAUDENES BARBOSA DA ROCHA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2024 10:50:13.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
28/06/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:27
Juntada de Petição de impugnação
-
17/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Nos termos do §9º do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, última parte, promova a Secretaria do Juízo a retirada da restrição efetivada via Renajud, tendo em vista a apreensão do bem.
Após, sobre a contestação apresentada pelo réu, manifeste-se o autor em réplica.
GAMA/DF, Segunda-feira, 13 de Maio de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
14/05/2024 21:05
Juntada de consulta renajud
-
13/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:11
Deferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR).
-
10/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:50
Decorrido prazo de CLAUDENES BARBOSA DA ROCHA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 03:33
Decorrido prazo de CLAUDENES BARBOSA DA ROCHA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 19:17
Juntada de consulta renajud
-
28/11/2023 09:45
Recebidos os autos
-
28/11/2023 09:45
Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/11/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 19:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/11/2023 17:32
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:32
Declarada incompetência
-
07/11/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:55
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2023 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
06/10/2023 11:46
Recebidos os autos
-
06/10/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
06/10/2023 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
06/10/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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