TJDFT - 0727310-80.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 20:12
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 20:12
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de TATIANE PEREIRA DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727310-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TATIANE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por TATIANE PEREIRA DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL (ID. 191904528).
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Há controvérsia sobre a inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo do adicional noturno.
Sem razão a autora.
A requerente é servidora pública distrital vinculada à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAPE/DF, plantonista com escala de trabalho de 24x72h, e recebe adicional noturno.
Inicialmente, cabe ressaltar que foi editada a Lei Distrital nº 7.481, de 26/03/2024, a qual reestruturou a carreira da Polícia Penal do Distrito Federal.
Em seus artigos 1º e 2º, a referida Lei assim dispõe: Art. 1º A remuneração da Carreira da Polícia Penal, de que trata a Lei nº 3.669, de 13 de setembro de 2005, alterada por legislações posteriores, fica transformada em subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, na forma do art. 144, § 9º, c/c art. 39, § 4º, da Constituição Federal de 1988.
Art. 2º Estão compreendidas no subsídio de que trata o art. 1º e não são devidas as seguintes parcelas remuneratórias: I – vencimento básico; II – Gratificação por Habilitação em Atividades Penitenciárias – GHAP, criada pela Lei nº 5.182, de 20 de setembro de 2013; III – adicional noturno; IV – adicional de periculosidade; V – adicional de insalubridade; e VI – adicional de tempo de serviço." (grifo nosso) A referida lei entrou em vigor na data de sua publicação.
Logo, a partir de 26/03/2024, são incabíveis as verbas de adicional noturno e de periculosidade.
Quanto à análise da implementação referente ao período anterior à publicação da referida lei, o pedido também não merece acolhimento.
Isso porque os artigos 59 e 85 da Lei Complementar 840/11 assim preveem: "Art. 59.
No serviço noturno, a hora é considerada como tendo cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único.
Considera-se noturno o serviço prestado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte. (...) Art. 85.
O serviço noturno a que se refere o art. 59 é remunerado com acréscimo de vinte e cinco por cento sobre o valor da remuneração ou subsídio da hora trabalhada.
Parágrafo único.
O adicional noturno incide sobre o adicional de serviço extraordinário." (grifo nosso) Logo, verifica-se que a lei expressamente menciona, apenas, a incidência do serviço extraordinário sobre o adicional noturno, não cabendo a interpretação extensiva para alcançar o adicional de periculosidade, sob pena de violação ao art. 37, “caput”, da CF/88 (princípio da legalidade).
Ademais, para fins de cálculo da hora trabalhada, o art. 66 da referida lei prevê que: "Art. 66.
A retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público é fixada em lei, sob a forma de subsídio ou remuneração mensal. § 1º O valor diário da remuneração ou subsídio obtém-se dividindo-se o valor da retribuição pecuniária mensal por trinta. § 2º O valor horário da remuneração ou subsídio obtém-se dividindo-se a retribuição pecuniária mensal pelo quíntuplo da carga horária semanal. § 3º Na retribuição pecuniária mensal de que tratam os §§ 1º e 2º, não se incluem: I – as vantagens de natureza periódica ou eventual, as de caráter indenizatório, o adicional noturno e o adicional por serviço extraordinário;" (grifo nosso) Considerando que o adicional de periculosidade é vantagem pecuniária de natureza transitória e “propter laborem”, sendo devido ao servidor apenas quando este efetivamente for exposto aos agentes nocivos à saúde, e que para o cálculo da hora trabalhada se desprezam as vantagens de natureza periódica ou eventual, não é possível que o referido adicional componha a base de cálculo do adicional noturno (Precedentes: STJ - 2ª Turma, REsp 1400637/RS; 2ª Turma, AgRg no REsp 1238043/SP, D; TJDFT - 1ª Turma Cível, Acórdão 538349; 2ª Turma Cível, Acórdão nº 876948; 3ª Turma Cível, Acórdão 577339; 5ª Turma Cível, Acórdão nº 993178).
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Transitado em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Núcleo de Justiça 4.0 -
19/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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16/08/2024 11:03
Recebidos os autos
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16/08/2024 11:03
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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29/07/2024 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 18:15
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/07/2024 04:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:27
Decorrido prazo de TATIANE PEREIRA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727310-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TATIANE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à irrestrita ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
28/06/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:22
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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17/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 09:44
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2024 02:32
Decorrido prazo de TATIANE PEREIRA DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727310-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TATIANE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 193364459, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação apresentada (ID 196249651), a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
15/05/2024 06:56
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 17:29
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:29
Outras decisões
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04/04/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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04/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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