TJDFT - 0704737-54.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:57
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA PAULA CAMPOS COSTA em 25/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704737-54.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA CAMPOS COSTA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, ajuizada por ANA PAULA CAMPOS COSTA em face de BANCO SANTANDER S.A e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, qualificados nos autos, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
I.
LEGITIMIDADE DO BANCO SANTANDER De início, o réu Banco Santander suscitou preliminar de ilegitimidade passiva (art. 17 do CPC).
A pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pela autora na inicial, em consonância com a Teoria da Asserção.
Verificada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há que se falar em ilegitimidade passiva, porquanto se trata de relação de consumo, em que todos os integrantes da cadeia de fornecedores respondem solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Assim, INDEFIRO a preliminar arguida.
II.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse processual, que tem como fundamento a necessidade e a utilidade do processo para alcançar a tutela jurisdicional vindicada, bem como a adequação entre essa e o pedido formulado na demanda, enquanto condição da ação, de acordo com parte da doutrina processualista, também deve ser analisado com base na Teoria da Asserção.
Alega o primeiro requerido que a parte autora não demonstra qualquer contato com este para resolução do conflito, ainda que o banco mantenha inúmeros canais de acesso.
Contudo, além das alegações contidas na inicial, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) não se exige que a autora comprove que esgotou os recursos administrativos antes de optar pela via judicial.
Portanto, a partir da leitura da exordial, constatadas a necessidade e a utilidade da demanda, além da adequação, resta configurado o interesse processual, razão pela qual INDEFIRO a preliminar arguida.
III.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Ainda em caráter preliminar, a parte ré Banco Santander apresentou impugnação à justiça gratuita alegando que a parte autora não fez prova mínima de eventual condição de miserável na forma da lei, uma vez que não apresentou efetivamente os comprovantes de hipossuficiência.
Contudo, considerando o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95, eventual pedido de justiça gratuita é inócuo nesta fase, devendo ser formulado em caso de recurso inominado, hipótese em que a parte interessada deve submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Portanto, INDEFIRO a preliminar alegada.
IV.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE Ainda na contestação de ID. 201269845 o primeiro requerido arguiu ausência de comprovante de residência em nome da parte.
Entretanto, verifica-se no ID. 196547671 que a parte autora firmou declaração de residência, sob as penas da lei.
Ademais os comprovantes de endereço anexados ao ID. 196547672 estão em nome da genitora da requerente, devendo ser dada a devida presunção de veracidade a estes.
Desse modo, não há que se falar em inépcia da inicial.
V.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA Ademais, sustenta ainda o réu ausência do documento imprescindível na instrução da petição inicial, pugnando pela extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de cópia do comprovante de negativação.
Contudo, referida preliminar se confunde com o mérito, razão pela qual deve ser analisada no momento próprio para tanto.
Assim, INDEFIRO a preliminar suscitada.
VI.
QUANTO À RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Por sua vez, na contestação de ID. 202114595, a segunda requerida alegou que o débito discutido na presente demanda é de responsabilidade da empresa ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, sendo necessária a retificação do polo passivo da presente demanda.
Entretanto, referida preliminar não comporta acolhimento.
Em que pese as alegações do réu, no documento acostado ao ID. 202114597, pág. 02, consta como cessionário ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, tal como o documento de ID. 196550852.
Assim, considerando que não houve a comprovação quanto a responsabilidade suscitada, INDEFIRO o pedido de retificação do polo passivo.
Não havendo outras questões pendentes, preliminares ou prejudiciais, e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
De início, destaco ser cabível o julgamento antecipado do mérito, pois a questão debatida é exclusivamente de direito e não há necessidade de produzir outras provas, como, aliás, já reconhecido pelas partes.
Assim, incide na espécie o permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual impõe a observância do princípio da eficiência no Poder Judiciário, assegurando a celeridade processual que concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se da relação jurídica existente que os requeridos são prestadores de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A questão central para o deslinde do feito consiste em aferir a existência de débito negativado em nome da autora e se a obrigação atribuída a parte ré reveste-se de ilicitude civil a ensejar reparação por danos morais.
Em análise a petição inicial, verifica-se que a requerente solicita a declaração da inexistência da dívida no valor de R$ 2.191,50 (dois mil, cento e noventa e um reais e cinquenta centavos), que corresponde aos débitos em aberto com o Banco Santander, que foram vendidos para a empresa Itapeva e mesmo após pagos, não foram cancelados pelos requeridos.
Contudo, pelos documentos juntados aos autos, as alegações vertidas pela parte autora não foram suficientemente comprovadas.
Não obstante o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabeleça dentre os direitos básicos do consumidor, a inversão do ônus da prova, é cediço que exige-se do autor a demonstração de indícios mínimos de verossimilhança do direito pleiteado.
E no caso, em que pese o documento de ID. 196547674, mencione a existência de dívida neste valor, não há documentos que demonstrem com a necessária certeza exigida nesta fase que o débito foi devidamente quitado e que houve a negativação alegada.
Os documentos de IDs. 196550852 e 196562334, detalham dívidas diversas daquela objeto do presente feito, enquanto o documento de ID. 202114600, demonstra a existência de pendência comercial prévia em nome da autora.
Incide na situação em apreço, portanto, a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Assim, não há que se falar em inexistência do débito e, consequentemente em danos morais.
Destaca-se que o dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). É aquele que abala a honra e a dignidade humana.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Na situação em análise, conforme destacado, não houve a comprovação de danos morais à parte autora, razão pela qual forçoso reconhecer a improcedência do pleito inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, com esteio no art. 55 da Lei 9.099/95.
Deixo de conhecer do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-3.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
09/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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08/09/2024 13:47
Recebidos os autos
-
08/09/2024 13:47
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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28/08/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:38
Decorrido prazo de ANA PAULA CAMPOS COSTA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:38
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 13:51
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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27/06/2024 15:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2024 02:32
Recebidos os autos
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26/06/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704737-54.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA CAMPOS COSTA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, ao argumento de quitação do débito respectivo.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Primeiro porque a parte autora não comprovou a inscrição de seu nome em banco de dados cadastrais de proteção ao consumidor (SERASA/SPC).
Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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