TJDFT - 0704380-79.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:15
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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22/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704380-79.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA SUCUPIRA DE SOUZA RECONVINTE: SIMONE SATURNINO DA SILVA SANTOS REU: SIMONE SATURNINO DA SILVA SANTOS RECONVINDO: FABIANA SUCUPIRA DE SOUZA SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe e posteriormente à prolação da sentença de mérito (ID: 196421642), as partes celebraram transação instrumentalizada no ID: 204147665.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC.
Além disso, não há óbice legal à transação realizada em momento posterior à prolação da sentença de mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, homologo a transação celebrada pelas partes.
Honorários advocatícios, conforme acordado.
As partes ficam isentadas do pagamento das custas finais (art. 90, § 3.º, do CPC).
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória, se for o caso.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 17 de julho de 2024 18:25:52.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/07/2024 19:33
Recebidos os autos
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17/07/2024 19:33
Homologada a Transação
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17/07/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/07/2024 16:24
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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13/07/2024 04:34
Decorrido prazo de SIMONE SATURNINO DA SILVA SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704380-79.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA SUCUPIRA DE SOUZA RECONVINTE: SIMONE SATURNINO DA SILVA SANTOS REU: SIMONE SATURNINO DA SILVA SANTOS RECONVINDO: FABIANA SUCUPIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO PAGAMENTO CUSTAS Nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, fica o(a) RECONVINTE: SIMONE SATURNINO DA SILVA SANTOS ou REU: SIMONE SATURNINO DA SILVA SANTOS intimado(a) a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID 201944328, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes.
Guará-DF, 2 de julho de 2024 17:23:41.
ERICA DIAS DE OLIVEIRA.
Servidor Geral -
02/07/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:22
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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24/06/2024 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/06/2024 02:38
Decorrido prazo de SIMONE SATURNINO DA SILVA SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:38
Decorrido prazo de FABIANA SUCUPIRA DE SOUZA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:38
Decorrido prazo de SIMONE SATURNINO DA SILVA SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:38
Decorrido prazo de FABIANA SUCUPIRA DE SOUZA em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704380-79.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA SUCUPIRA DE SOUZA RECONVINTE: SIMONE SATURNINO DA SILVA SANTOS REU: SIMONE SATURNINO DA SILVA SANTOS RECONVINDO: FABIANA SUCUPIRA DE SOUZA SENTENÇA FABIANA SUCUPIRA DE SOUZA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de SIMONE SATURNINO DA SILVA SANTOS, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter condenação em obrigação de pagar quantia certa.
Em síntese, a parte autora atua como advogada, tendo prestado serviços jurídicos em favor da ré junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS); aduz que a ré teria requisitado ajuda, em 04.01.2021, por estar em tratamento oncológico desde o ano de 2019, porém sem receber auxílio ou benefício previdenciário; assim, por ausência de recursos financeiros, as partes teriam instituído cláusula de êxito na ordem de 30% (trinta por cento) sobre o auxílio a ser percebido ao fim da demanda; sustenta a inexistência de contrato escrito de prestação de serviços jurídicos.
A parte autora prossegue argumentando que, em 08.01.2021, a parte ré outorgou-lhe poderes para representação administrativa perante o ente público mediante instrumento procuratório, com agendamento de perícia médica e correlata concessão, do dia 04.02.2021; aponta a prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica, com participação em pelo menos quatro reuniões presenciais na residência da ré, incluindo acesso à área pessoal no órgão público; todavia, após o recebimento da antecipação da primeira parcela do auxílio doença, datada em 23.02.021, a ré alterou a senha de acesso em detrimento da autora.
Outrossim, a autora assevera que, em 21.04.2021, houve a concessão plena do auxílio em favor da ré, no valor de R$ 1.900,00 mensal, referente ao período compreendido entre outubro de 2020 e fevereiro de 2022, registrado sob o n. 633.557.871-2, sem repasse de valores pela parte ré, a qual recusou o pagamento pelos serviços prestados; a parte autora narra a discussão havida com a parte adversa; também ressalta a estimativa econômica dos valores que a ré tem a receber (R$ 35.000,00); ainda, noticia o contato da ré, em 11.05.2021, informando o recebimento de quase R$ 12.000,00, com proposta de R$ 3.000,00 para quitação da relação jurídica, já adimplido; irresignada, a autora opôs resistência; também relata que a dívida constituída trouxe transtornos à vida financeira, incluindo cancelamento de plano de saúde por inadimplência.
Após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta o seguintes pedidos: "A concessão da tutela de urgência, ina[u]dita altera pars, para que a Ré proceda o pagamento a Autora, no valor de R$ R$ 16.290,31, nos termos do art. 300 do CPC; A cominação de multa diária no importe que esse juízo entender suficiente e cabível, ou outro meio coercitivo eficaz na hipótese de descumprimento da tutela antecipada requerida; A procedência total desta ação, tornando definitiva a liminar, para que a Requerida venha a pagar o valor devido, sendo de R$ 16.290,31, devidamente atualizado e corrigido com os juros legais desde o respectivo inadimplemento, a título de ressarcimento; Condenar a Ré, ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados a Requerente, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, qual, no entendimento da Requerente, amparado em pacificada jurisprudência, deve ser equivalente a R$ 1.900,00 ou então, em valor que esse D.
Juízo fixar, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos" Com a inicial vieram os documentos do ID: 94241365 a ID: 94241383.
Após intimação do Juízo (ID: 94253950), a autora apresentou emenda (ID: 94513968 a ID: 94513970).
Deferida a gratuidade de justiça à autora, porém rejeitada a tutela provisória de urgência (ID: 94545886); irresignada, a parte interpôs o recurso cabível, todavia, sem obter êxito (ID: 97049391; ID: 109559438).
Em contestação (ID: 97607515), instruída com documentos (ID: 97610113 a ID: 97616226), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, impugna a concessão da gratuidade de justiça à autora e também o valor da causa; aponta o objetivo manifestamente ilegal da autora no ajuizamento da ação em epígrafe; assevera que o compromisso de repasse de 30% (trinta por cento) firmado com a autora não apresenta base de cálculo para incidência; pondera, em interpretação contratual distinta, que o percentual se referia apenas ao valor retroativo (R$ 11.517,00), resultando em R$ 3.455,00; sustenta o adimplemento parcial (R$ 3.000,00), restando a quantia de R$ 455,00 a ser paga; afirma ser responsável pelo protocolo e impulsionamento do processo, delimitando a atuação da autora à marcação de uma perícia e visita ao INSS; opõe resistência às consultas realizadas pela autora (seis, ao todo), por abusividade dos valores e desnecessidade; requer o arbitramento dos honorários no valor já adimplido, por força de aceite da autora, figurando a presente ação como comportamento contraditório.
Em sede de reconvenção, pleiteia a condenação da autora-reconvinda em compensação por danos morais (R$ 10.000,00).
Petição e documentos da autora (ID: 98148622 a ID: 98148632).
Recebida a reconvenção, com deferimento da gratuidade de justiça à reconvinte (ID: 106402704).
Contestação à reconvenção e réplica à contestação (ID: 108638642), incluindo preliminar de ilegitimidade ativa.
Réplica da reconvinte (ID: 113481332).
A respeito da produção de provas, a autora-reconvinda apresentou documentação (ID: 116281433 a ID: 116284484); por sua vez, a parte ré pleiteou juntada de documentos, expedição de ofícios, inquirição de testemunhas e depoimento pessoal (ID: 116289277).
Decisão saneadora em ID: 135630460.
Os autos vieram conclusos. É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir. 1.
Preliminares De partida, indefiro a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora-reconvinda, considerando a ausência de elementos de convicção aptos a infirmar o entendimento antes exposto por este Juízo, ademais, lastreado na documentação acostada à exordial e correlata emenda.
Indefiro, outrossim, a impugnação ao valor da causa, posto que a parte autora observou estritamente o disposto no art. 292, incisos I, V e VI, do CPC, com atenção à expressão econômica integral dos pedidos deduzidos na exordial.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Trata-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, à míngua de dilação probatória necessária ao deslinde da demanda (art. 355, inciso I, do CPC). 2.
Mérito 2.1.
Honorários Advocatícios De partida, cumpre registrar que a relação jurídica havida entre as partes, a saber, o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado verbalmente, se revela inconteste, dada a expressa confissão da ré-reconvinte quanto à contratação de serviços, incluindo a transferência de valores em favor da autora-reconvinda, conforme com as razões da contestação (ID: 97607515), corroborada pelo documento do INSS acostado no ID: 94241383.
Cinge-se a controvérsia acerca da extensão do contrato referenciado, no que pertine à delimitação da cláusula de êxito (30%).
Nesse contexto, os diálogos copiados aos autos (ID: 94241379, p. 1) apontam que, a partir de janeiro de 2021, as partes formalizaram a prestação de serviços advocatícios, mediante outorga de instrumento procuratório ("11/01/2021 11:50 - Fabiana Sucupira: Agora a tarde vou imprimir a procuração e levo aí pra vc assinar"), tendo em vista a representação perante o órgão público com o fim de obter benefício previdenciário, incluindo orientações acerca de documentação para cadastro e contato com o ente público (n. 135 - Central de Informações do INSS).
Posteriormente, a parte ré se comprometeu ao repasse de 30% (trinta por cento), condicionado ao resultado da perícia (ID: 94241379, p. 6).
Confira-se: "23/02/2021 19:18 - Simone: Assim q sair o resultado da perícia vou sim te passar os 30%".
Na mensagem imediatamente posterior, a autora-reconvinda reforça o montante final e o período de percepção: "23/02/2021 19:19 - Fabiana Sucupira: Sim, temos que esperar sair o resultado da perícia primeiro, pra ver o quanto você irá receber e quanto tempo!!!"; ainda, aponta a alteração de senha à ré, tendo esta justificado a mudança realizada por seu filho, obstando o acesso da autora (pp. 6-7).
A partir deste momento, a autora reclama o repasse da senha de acesso, porém fornecimento pela ré, atribuindo ao seu filho a responsabilidade: "23/02/2021 19:27 - Simone: A senha bloqueou"; "23/02/2021 19:28 - Simone: Meu filho fez alterações"; "04/05/2021 14:07 - Fabiana Sucupira: Seu filho disse que me mandaria, mas a senha que ele encaminhou está errada"; "04/05/2021 14:34 - Simone: Entrarei em contato quando receber o auxilio Inclusive o valor 04/05/2021"; "16:51 - Fabiana Sucupira: Eu estou falando, pq o seu filho iria me passar a senha.
E aí eu te mostro o valor"; "04/05/2021 17:24 - Fabiana Sucupira: Ele só não me deixou mandar pra mim, pegou o Cel da minha mão e disse que iria passar a senha....mas me passou a senha errada".
Pois bem.
O art. 113, do CC, estabelece os modos de interpretação dos negócios jurídicos, a seguir: Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; III - corresponder à boa-fé; IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
Na lição de Flávio Tartuce, "O art. 113, caput, do CC/2002 consagra que os negócios jurídicos, e logicamente os contratos, devem ser interpretados de acordo com a boa-fé objetiva e os usos do lugar de sua celebração.
Conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil (2011), ao qual se filia, deve-se incluir no sentido da norma as práticas habitualmente adotadas entre as partes (Enunciado n. 409).
Diante do enunciado doutrinário, pode-se falar em usos do tráfego, que, segundo Larenz, constituem uma prática habitual nos negócios, um costume corriqueiro na constância das relações entre as partes.
Nesse contexto, são fatos que devem ser considerados, segundo o jurista: a) os acordos preliminares; b) o caráter habitual das relações mantidas entre as partes; c) as manifestações anteriores do declarante e do destinatário; d) o lugar, o tempo e as circunstâncias anexas aos fatos.147 Esse comando traz, ao mesmo tempo, os princípios da eticidade e da socialidade.
O primeiro está no reconhecimento da interpretação mais favorável àquele que tenha uma conduta ética de colaboração e de lealdade (boa-fé objetiva).
O segundo, pela interpretação do negócio de acordo com o meio social, dentro da ideia da ontognoseologia jurídica de Reale, reconhecendo a função social dos negócios e contratos.
Valoriza-se, portanto, conforme a ementa transcrita, a teoria objetiva da interpretação dos contratos e negócios jurídicos. (TARTUCE, Flavio.
Manual de Direito Civil: Volume Único. 12. ed. - Rio de Janeiro, Forense.
Método, 2022, p. 538) Nessa ordem de ideias, entendo que o pedido autoral, relativamente aos honorários advocatícios, é parcialmente procedente.
Em primeiro lugar, verifico que a tese de comportamento contraditório apresentada pela ré não encontra guarida jurídica, eis que a mera emissão de recibo tendo por escopo o adimplemento de valor não presume a quitação integral da dívida, tampouco obsta o interesse de agir em relação à importância remanescente.
Nos termos da orientação promanada pelo e.
TJDFT, "a quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante." (Acórdão 1739597, 07171797820218070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2023, publicado no DJE: 17/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
A partir dessa premissa, infere-se dos autos que a autora confirmou o recebimento parcial do débito (R$ 3.000,00), exercitando o direito de ação quanto ao saldo remanescente.
Em segundo lugar, em que pese o teor da judiciosa argumentação exposta pela autora, é mister asseverar que os autos vieram totalmente desprovidos de elementos de convicção hábeis a demonstrar o fato constitutivo do direito (art. 373, inciso I, do CPC) quanto aos pedidos de requerimentos administrativos, consultas e horas técnicas formulados na exordial.
Isto porque a mera instrução do processo com cópia de diálogos travados entre as partes, sendo que, em sua maioria, é a autora quem busca informações da ré, não conduz à prova inequívoca da prestação de serviços na forma alegada.
Desse modo, neste capítulo, a pretensão é improcedente.
Em terceiro lugar, o art. 5.º, § 4.º, da Lei n. 8.096/94 (Estatuto da OAB), dispõe que "As atividades de consultoria e assessoria jurídicas podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente, e independem de outorga de mandato ou de formalização por contrato de honorários".
Por sua vez, o art. 22, do referido diploma legal, prevê que "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência".
No caso dos autos, verifico que as partes firmaram contrato verbal de prestação de assessoria e consultoria jurídica, tendo por escopo a obtenção de auxílio previdenciário (auxílio doença), com cláusula confessa de êxito à razão de trinta por cento (30%).
Nos termos da doutrina especializada, a conduta adotada pelas partes através de suas manifestações trazidas aos autos revela que a ré-reconvinte, após a antecipação do pagamento datado em fevereiro de 2021 e ainda em meio ao processo administrativo pendente de resolução, veio a alterar drasticamente sua conduta, obstando o acesso da autora às informações processuais, incluindo o resultado final.
Tanto é assim que os diálogos apresentados denotam, de forma indene de dúvidas, a busca incessante da autora-reconvinda às informações do processo mediante oferta de senha de acesso e respostas evasivas da ré-reconvinte, tendo esta buscado impor a responsabilidade pela omissão ao seu filho.
Há de se ressaltar a redação do art. 4º, da Tabela de Honorários editada pela OAB/DF, a seguir: "É lícito ao advogado contratar valor superior ao previsto na Tabela, salvo nas questões trabalhistas e previdenciárias, quando se acordar os honorários em êxito e participação nos resultados da causa (art. 38 do Código de Ética) entretanto, obrigatoriamente, ao advogado, em atendimento ao dever de zelar pela dignidade da profissão, observar os limites mínimos aqui fixados, não contratando honorários a eles inferiores (concorrência desleal), sob pena das sanções legais" (g.n.), havendo previsão expressa do percentual aplicável à postulação administrativa na advocacia previdenciária: "88.
Postulação Administrativa. 20% a 30% sobre o valor econômico da questão parcelas vencidas e/ou vincendas (até 12 meses) – VM 30 URH" (https://www.oabdf.org.br/wp-content/uploads/2013/03/Tabela-de-Honorários.pdf).
Na hipótese dos autos, restando evidenciada o êxito na concessão do benefício previdenciário para o período compreendido entre outubro de 2020 e fevereiro de 2022 (ID: 94241377), a aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o montante integral percebido pela ré a título de auxílio doença é medida que se impõe.
Sobre os valores, deverão incidir correção monetária pelo índice INPC-IBGE a partir de cada pagamento realizado (mês a mês) e também juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da citação válida (30.06.2021 - ID: 96368178), em conformidade com o disposto no art. 405, do CC.
Atento ao adimplemento parcial, determino a compensação do valor pago (R$ 3.000,00), com a incidência exclusiva de correção monetária pelo índice INPC-IBGE a partir da data da transferência operada entre as partes (11.05.2021 - ID: 94241379, p. 10).
Este capítulo da sentença está condicionado à fase de liquidação, nos termos do art. 509, inciso I, do CPC.
Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
MONITÓRIA.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESCISÃO.
RESPONSABILIDADE.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO.
NÃO CABIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO.
VEDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Pelo princípio da congruência, vigente na legislação processual civil, deve o magistrado decidir a lide nos moldes propostos pela parte, sendo-lhe defeso analisar a pretensão de maneira aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado. 1.1 Não se vislumbrando violação ao princípio da congruência, rejeita-se a alegação de nulidade da sentença por julgamento extra petita Não há que se falar em julgamento extra petita, uma vez a lide foi julgada nos exatos limites propostos pelas partes.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2.
Inequívoca a comprovação do contrato, bem como a obrigação pelo pagamento dos serviços, porquanto corroborada pelas mensagens realizadas pelos litigantes. 2.1.
O contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes encontra amparo na Lei 8.906/90 (Estatuto da Advocacia), que assegura aos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos honorários de sucumbência, vedada a sua compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC. 2.2.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. 3.
Alegações infundadas e sem robusta provas nos autos não podem levar o julgador a considerar como rompido o contrato sem que haja motivo suficiente, ou mediante meras alegações de falhas na prestação ou malfeitos em outros processos em face de outros clientes.
Responsabilidade da parte contratante. 4.
Para aplicação da penalidade prevista nos arts. 79 e 80, II, do CPC (litigância de má-fé) mister a comprovação inequívoca de que a parte alterou ou manipulou a verdade dos fatos a fim de se beneficiar ilicitamente de eventual condenação e provocou danos à parte contrária, o que não restou demonstrado no presente caso.
Não identifico o intuito manifestamente protelatório apto a ensejar a condenação nas penas da litigância de má-fé com fulcro na conduta capitulada no art. 80, VII, do CPC. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Acórdão 1774769, 07352358020218070001, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO A UMA DAS RÉS.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
REJEITADA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO APENAS EM CONTRARRAZÕES.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
MÉRITO.
CONTRATO TÁCITO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
TRABALHO EFETIVAMENTE REALIZADO.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
ARBITRAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS.
NÃO VERIFICADA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS. 1.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado em recurso de apelação que já é dotado, por força de lei, do efeito pleiteado, carece de interesse recursal e, portanto, não deve ser conhecido. 2.
Para que seja considerado admissível o recurso de apelação, é preciso estar configurado o interesse recursal, consubstanciando na necessidade e utilidade da reforma da decisão recorrida. 2.1.
Observado que a pretensão deduzida na inicial fora julgada improcedente, tem-se por não caracterizado o interesse recursal de uma das rés sobre questão em relação à qual não sucumbiu.
Recurso Adesivo não conhecido em relação a uma das rés. 3.
A lide deve ser decidida nos limites em que proposta a ação, vedado ao magistrado conhecer de questões não alegadas, proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 3.1.
Não consubstancia julgamento extra petita a sentença que decide a lide nos limites propostos pelas partes na peça vestibular, observado o conjunto da postulação.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 4.
De acordo com o caput do artigo 100 do Código de Processo Civil, deferido o pedido de gratuidade da justiça, [a] parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. 4.1.
Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, [É] vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 4.2.
Tendo em vista que o autor deixou de, no momento oportuno, ofertar impugnação à gratuidade de justiça deferida em favor de uma das rés, vindo a fazê-lo somente por ocasião da interposição de recurso de apelação, baseada em circunstâncias pré-existentes à concessão do benefício, mostra-se configurada a preclusão a respeito de tal pretensão. 5.
A interpretação dos contratos como ato de vontade, notadamente dos contratos verbais, deve levar em consideração não só a vontade declarada através de palavras, mas também a intenção dos agentes com a celebração da avença. 5.1.
Na hipótese dos autos, diante da ausência de assinatura e devolução do contrato, não se verifica a contratação expressa dos serviços prestados.
Por outro lado, houve a efetiva prestação, ainda que parcial, do serviço advocatício de ajuizamento e instrução da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, contra o qual a ré não se opôs, tendo deixado o processo prosseguir regularmente. 5.2.
Sob essa ótica, constata-se que na hipótese dos autos houve aceitação tácita do serviço advocatício, ainda que não tenha havido a anuência ao preço proposto. 5.3.
Assim, considerando a efetiva prestação do serviço, mostra-se impositivo o arbitramento judicial dos honorários advocatícios, observando-se os atos praticados pelo advogado, com fundamento no artigo 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, c/c artigo 596 do Código Civil. 5.4.
Em relação ao valor fixado, considerando [o]s atos judiciais praticados, o tempo exigido para a desenvoltura dos trabalhos, e aqui podem estar incluídas as consultas preliminares havidas entre as partes, e a baixa complexidade das peças apresentadas pelo causídico, bem como o valor do proveito econômico envolvido, além dos parâmetros previstos na Tabela da OAB/DF, fixou-se na r. sentença honorários advocatícios no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), adequados ao caso em análise. 6.
Nos termos do artigo 265 do Código Civil, [A] solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. 6.1.
No caso vertente, o contrato, ainda que verbal e tácito, para prestação dos serviços advocatícios somente ocorreu com uma das rés, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade solidária. 7.
O dano extrapatrimonial ocorrerá quando houver violação a um dos direitos da personalidade de determinado indivíduo, direitos estes que abarcam a imagem, a honra, a dignidade, a vida privada, dentre outros, conforme prevê o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 7.1.
Para a sua configuração, o dano moral deve ultrapassar o razoável ou o mero dissabor, de modo que não é qualquer aborrecimento do dia a dia que justifica a indenização por danos extrapatrimoniais.
Por essa razão, todos os fatos e circunstâncias presentes no caso devem ser levados em consideração para se verificar a ocorrência ou não de lesão aos direitos de personalidade passíveis de reparação. 7.2.
No caso, constata-se que o apelante não experimentou abalo apto a caracterizar danos extrapatrimoniais passíveis de reparação, em razão do e-mail enviado por uma das rés, com acusação infundada de adulteração do termo de testamentária. 7.3.
Com efeito, os infortúnios alegados como decorrentes da conduta da apelada não se mostram suficientes para caracterização do dano moral, uma vez que não foi demonstrado o abalo à personalidade do autor. 8.
Apelação Cível parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, não provida.
Recurso Adesivo não conhecido em relação a ré PATRÍCIA GATTI RAULINO.
Na extensão conhecida, não provido.
Preliminares Rejeitadas.
Honorários majorados. (Acórdão 1735072, 07319160720218070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2023, publicado no DJE: 8/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2.2.
Dano Moral No que pertine à compensação pecuniária dos propalados danos morais, em que pese a judiciosa argumentação expendida pela parte autora, não estou convencido de sua procedência, porquanto pressupõe, inexoravelmente, a ofensa a um direito da personalidade.
Por direitos da personalidade entendem-se “(...) as faculdades jurídicas cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim da sua projeção essencial no mundo exterior.” (p. 1031 ); ademais, “(...) os direitos da personalidade podem ser especificados dentro de uma classificação correspondente à sua natureza dominante.
Assim, proporíamos o seguinte rol dos direitos privados da personalidade, que aqui consignamos sub censura, pois o estado embrionário da matéria não permite pretensões definitivas: I - Direito à integridade física: 1) direito à vida e aos alimentos; 2) direito sobre o próprio corpo, vivo; 3) direito sobre o próprio corpo, morto; 4) direito sobre o corpo alheio, vivo; 5) direito sobre o corpo alheio, morto; 6) direito sobre partes separadas do corpo vivo; 7) direito sobre partes separadas do corpo, morto.
II - Direito à integridade intelectual: 1) direito à liberdade de pensamento; 2) direito pessoal de autor científico; 3) direito pessoal de autor artístico; 4) direito pessoal de inventor.
III - Direito à integridade moral: 1) direito à liberdade civil, política e religiosa; 2) direito à honra; 3) direito à honorificência; 4) direito ao recato; 5) direito ao segredo pessoal, doméstico e pessoal; 6) direito à imagem; 7) direito à identidade pessoal, familiar e social.” ( FRANÇA, R.
Limongi.
Instituições de direito civil. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 1991. pp. 1035-1036).
No caso dos autos, verifico tratar-se a hipótese de mero inadimplemento contratual, não sendo possível atribuir à parte ré a responsabilidade pela situação financeira suportada pela autora, fato condicionado aos percalços do cotidiano comum.
Assim, restando evidenciada, tão-somente, a frustração da expectativa da autora em relação ao recebimento dos honorários a que faz jus, impõe-se concluir pela improcedência da pretensão compensatória.
Aliás, conforme lição doutrinal, “para que se considere ilícito o ato que o ofendido tem como desonroso é necessário que, segundo um juízo de razoabilidade, autorize a presunção de prejuízo grave, de modo que ‘pequenos melindres’, insuficientes para ofender os bens jurídicos, não devem ser motivo de processo judicial.” (JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Dano moral. 3. ed.
São Paulo: Ed.
Juarez de Oliveira, 2000. p. 8).
Confira-se, nesse sentido, o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO VERBAL.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
EXATA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No ordenamento jurídico brasileiro, prevalece o sistema da livre apreciação das provas e da convicção motivada do julgador, de modo que, ao apreciar o conteúdo probatório trazido aos autos, o magistrado não se vincula à presunção relativa de veracidade prevista para hipóteses em que ocorra a revelia, devendo indicar em seu ato decisório as razões da formação de seu livre convencimento, independentemente do sujeito que houver produzido a prova (art. 371 do CPC).
Desta forma, ainda que diante da incidência dos efeitos da revelia, o autor não é isento do encargo processual probatório (art. 373, inc.
I, do CPC). 2.
No caso, não obstante o detalhamento dos áudios e mensagens via Whatsapp documentando as tratativas entre os interlocutores, as provas trazidas pelos autores não são capazes de permitir a firme convicção da existência da contratação nos moldes do conteúdo alegado, a fim de autorizar a condenação ao ressarcimento integral dos valores pleiteados na inicial. 3.
O mero inadimplemento contratual, por si só, não configura sobejada lesão à personalidade passível de ser indenizada. 4.
Os critérios estabelecidos para a fixação dos honorários advocatícios foram devidamente observados pelo d.
Juízo sentenciante, não merecendo majoração. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1845135, 07181984620228070020, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
AFASTADA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
INADIMPLÊNCIA.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO OU ADIMPLÊNCIA DOS DÉBITOS.
DANOS MATERIAIS.
DEVIDOS.
DANOS MORAIS.
MEROS ABORRECIMENTOS CORRIQUEIROS.
INOCORRÊNCIA.
MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ao inadimplir com o contrato de compra e venda de veículo, deve-se proceder o retorno das partes e do negócio ao status quo ante.
O vendedor deve retornar o veículo no estado em que recebeu, incluindo-se a reparação de avarias, se constatadas, e arcar com o valor da depreciação, além do pagamento dos tributos, multas e taxas atinentes ao tempo em que esteve em posse do réu e aos acréscimos de juros e correção monetária havidos sobre dívidas pré-existentes do carro, que o comprador se compromissou em quitar e não o fez. 1.2 Cabe, por sua vez, à autora a devolução do valor recebido acrescido de correção monetária. 1.3.
Todos os desdobramentos dos haveres do comprador ao retornar das partes à situação anterior à negociação se caracterizam como medidas essenciais e não se constituem decisão extra petita ou ultra petita, mesmo que não tenham sido aventados pelas partes. 1. 4.
Preliminar rejeitada. 2.
Não se mostra razoável que se exija que a autora proceda a devolução prévia do valor recebido com os acréscimos monetários, antes que o réu, cujo paradeiro ainda é incerto, se apresente e devolva o veículo.
Tendo em vista a impossibilidade, até o presente momento, de se encontrar o réu e o automóvel, apesar das diversas tentativas, o depósito judicial antecipado do valor da primeira parcela recebido, devidamente atualizado, penalizaria a autora duplamente: ficaria sem o carro e sem o dinheiro obtido. 3.
Ao inadimplir com o contrato de compra e venda de veículo, deve-se proceder o retorno das partes e do negócio ao status quo ante.
O vendedor deve retornar o veículo no estado em que recebeu, incluindo-se a reparação de avarias, se constatadas, e arcar com o valor da depreciação, além do pagamento dos tributos, multas e taxas atinentes ao tempo em que esteve em posse do réu e aos acréscimos de juros e correção monetária havidos sobre dívidas pré-existentes do carro, que o comprador se compromissou em quitar e não o fez. 3.2 Cabe, por sua vez, à autora a devolução do valor recebido acrescido de correção monetária. 3.3.
Todos os desdobramentos dos haveres do comprador ao retornar das partes à situação anterior à negociação se caracterizam como medidas essenciais e não se constituem decisão extra petita ou ultra petita, mesmo que não tenham sido aventados pelas partes. 4.
Caso o réu e/ou carro não puderem ser encontrados, a presente ação deverá ser revertida em ação de perdas e danos. 4.1.
O réu deverá adimplir o contrato e pagar a parcela devida, devidamente atualizada monetariamente e acrescida de juros.
Além da parcela contratual devida, o réu deverá arcar com todos os débitos tributários, multas e de taxas existentes relativos ao veículo, vez que aqueles existentes antes da transação foram por ele assumidos como condição do contrato verbal de compra e venda, e os débitos posteriores à tradição do bem são de sua inteira responsabilidade por decorrência do ato. 5.
Com o objetivo de se preservar os direitos da autora, diante do inadimplemento do contrato de venda do automóvel e da perspectiva de que o veículo possa ser revendido, deve ser providenciado o bloqueio judicial do veículo, até que o veículo seja devolvido à vendedora ou adimplidos os débitos em aberto. 6.
Cabe à autora e/ou ao réu a comunicação administrativa da venda do automóvel aos respectivos órgãos públicos.
Não há necessidade do acionamento do Judiciário para que esta medida seja realizada, dado que esta pode ser livremente acionada pela autora. 7.
O descumprimento contratual em que não se evidenciou violação dos caracteres inerentes aos direitos da personalidade ou que tenha impingido ao indivíduo sofrimento considerável, caracterizando-se de mero aborrecimento cotidiano, não é fato passível de indenização por danos morais. 8. É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso, de conformidade com o art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC/2015.
Se cada um dos litigantes é vencedor e vencido em suas pretensões, a sucumbência é recíproca. 9.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
Dar parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1817187, 07073115620198070004, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2.3.
Reconvenção Uma vez reconhecido o direito postulado pela autora-reconvinda, não há se imputar ao ajuizamento da presente ação finalidade manifestamente ilegal, afastando, por absoluta falta de requisito, a aplicação das sanções previstas no rol taxativo previsto no art. 80 do CPC relativamente ao cometimento das condutas vedadas de litigância de má-fé.
Outrossim, o acolhimento da pretensão deduzida em juízo pela autora-reconvinda, ainda que parcialmente, constitui óbice intransponível à compensação por danos morais almejada pela ré-reconvinte, dada a inexistência de cometimento de fato ilícito ou antijurídico e, portanto, de pressuposto para a configuração do dever de indenizar. 3.
Dispositivo Por todos esses fundamentos, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pela autora-reconvinda FABIANA SUCUPIRA DE SOUZA, bem como julgo improcedente a pretensão formulada pela ré-reconvinte SIMONE SATURNINO DA SILVA SANTOS.
Resolvo o mérito, com fundamento no que dispõe o art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré-reconvinte a pagar à autora o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o montante integral recebido a título de benefício previdenciário (auxílio doença) no período entre outubro de 2020 e fevereiro de 2022, registrado sob a rubrica n. 633.557.871-2, acrescidos de correção monetária pelo índice INPC-IBGE a partir de cada pagamento e também de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (30.06.2021); determino a compensação da importância de R$ 3.000,00, com a incidência exclusiva de correção monetária pelo índice INPC-IBGE desde o pagamento (11.05.2021); o crédito exequendo deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Na ação principal, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2.º, do CPC), na proporção de 90% (noventa por cento) em desfavor da ré e de 10% (dez por cento) em desfavor da autora, com atenção à sucumbência recíproca, embora assimétrica.
Na ação reconvencional, condeno a parte ré-reconvinte ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC).
Entretanto, a exigibilidade da verba de sucumbência fica suspensa pelo prazo legal, em virtude de ter sido concedida a gratuidade de justiça a ambas as partes (ID: 94545886; ID: 106402704), nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 11 de maio de 2024 11:08:17.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/05/2024 11:12
Recebidos os autos
-
14/05/2024 11:12
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
09/01/2023 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/01/2023 12:56
Recebidos os autos
-
27/12/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/12/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
27/12/2022 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/11/2022 14:24
Expedição de Termo.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Despacho em 10/10/2022.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Despacho em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 19:27
Recebidos os autos
-
05/10/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de FABIANA SUCUPIRA DE SOUZA em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de SIMONE SATURNINO DA SILVA SANTOS em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de SIMONE SATURNINO DA SILVA SANTOS em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de FABIANA SUCUPIRA DE SOUZA em 03/10/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
02/09/2022 13:30
Recebidos os autos
-
02/09/2022 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/03/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 12:19
Recebidos os autos
-
22/02/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de SIMONE SATURNINO DA SILVA SANTOS em 21/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/02/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2022.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 14:17
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/01/2022 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 16:54
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 10:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/11/2021 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 12:44
Recebidos os autos
-
20/10/2021 12:44
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2021 19:08
Publicado Despacho em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/09/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 09:14
Recebidos os autos
-
10/09/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/08/2021 23:48
Recebidos os autos
-
18/08/2021 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/08/2021 02:52
Decorrido prazo de SIMONE SATURNINO DA SILVA SANTOS em 16/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 18:53
Recebidos os autos
-
28/07/2021 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/07/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 02:33
Publicado Despacho em 26/07/2021.
-
24/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 10:04
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2021 19:12
Recebidos os autos
-
21/07/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/07/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 15:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/07/2021 15:05
Juntada de Petição de reconvenção
-
14/07/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 14:39
Recebidos os autos
-
13/07/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/07/2021 02:47
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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08/07/2021 23:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/07/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 13:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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05/07/2021 16:11
Recebidos os autos
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05/07/2021 16:11
Decisão interlocutória - indeferimento
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01/07/2021 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2021 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/06/2021 18:39
Expedição de Mandado.
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25/06/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 02:44
Publicado Certidão em 23/06/2021.
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25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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19/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 17/06/2021.
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19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 16:25
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
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15/06/2021 16:25
Expedição de Certidão.
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15/06/2021 16:25
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2021 12:20
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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14/06/2021 15:45
Recebidos os autos
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14/06/2021 15:45
Decisão interlocutória - deferimento
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14/06/2021 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/06/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 02:32
Publicado Despacho em 14/06/2021.
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12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 13:45
Recebidos os autos
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10/06/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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