TJDFT - 0708364-87.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 09:59
Baixa Definitiva
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13/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:58
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:16
Decorrido prazo de NATALIE GONCALVES FIGUEIREDO em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 19/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:23
Publicado Ementa em 13/02/2025.
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16/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 15:21
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2025 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 08:35
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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25/10/2024 17:00
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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21/10/2024 12:25
Recebidos os autos
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21/10/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/10/2024 12:25
Distribuído por sorteio
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29/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, ao tempo em que confirmo a tutela de urgência, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as rés ao restabelecimento do plano de saúde da autora, na modalidade coletiva por adesão, nas mesmas condições anteriormente contratadas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).De outro lado, determino que as rés forneçam regularmente o boletos para o pagamento das mensalidades, ou realize a intermediação perante a administradora de benefícios para tanto, observando-se os valores e reajustes combinados em contrato.
Caso os boletos não sejam encaminhados a destempo, deverá ser afastada a mora do autor.
Quanto aos valores cobrados, entretanto, caso não sejam compatíveis com os reajustes admitidos em contrato, deverão ser tratados em ação própria.O cancelamento futuro do plano, se ocorrer, deverá ser precedido de prévio aviso, concedendo-se ao autor a opção de migrar para plano individual, nas mesmas condições, conforme estabelece as normas de regência (Resolução ANS 195/09, art. 17; Resolução CONSU nº 19/99, art. 1º).
De outro lado, deverá ser verificado se o autor continua em tratamento médico, o que impedirá o cancelamento.Também condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir desta data.Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% da condenação, nos termos do que preconiza o art. 85, § 2º, do CPC. -
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708364-87.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATALIE GONCALVES FIGUEIREDO REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por NATALIE GONCALVES FIGUEIREDO em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, fundamentada em cancelamento unilateral do plano de saúde do qual a parte autora é beneficiária, argumentando a demandante de que referida conduta fora ilegal, por não ter observado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a notificação e a inativação, por não ter oportunizado a portabilidade sem carência, bem como por ter desconsiderado o momento da autora, que se encontrava em gestação de alto risco.
A decisão de ID 193165666 concedeu a antecipação de tutela para restabelecer o plano de saúde da autora, determinando a citação e intimação das rés.
Contestações tempestivas em ID 195707260 e ID 196632809.
A segunda ré, ALLCARE, impugna os benefícios da gratuidade da Justiça e o valor dado à causa.
No mérito, afirma que atua apenas como administradora do plano de saúde, não podendo praticar qualquer atividade assistencial.
Defende a regularidade de sua conduta, afirmando que notificara a parte autora com antecedência de 36 (trinta e seis) dias, prazo razoável para viabilizar à beneficiária o direito de portabilidade.
Sustenta também a ausência dos requisitos ensejadores da reparação material e moral.
A primeira ré, UNIMED, suscita preliminar ilegtimidade passiva.
No mérito, aduz que recebeu a solicitação de cancelamento pela administradora Allcare, tendo enviado a respectiva notificação à parte autora.
Alega que agiu no exercício regular de direito e defende a inexistência de ilicitude apta a caracterizar qualquer dano, de ordem moral ou material.
Réplica em ID 199815459.
Em sede de especificação de provas, as partes nada requereram.
Ainda, a parte autora se manifestou pelo desinteresse na conciliação proposta pela primeira ré, Unimed.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Primeiramente, analiso as preliminares suscitadas.
O art. 98 do CPC milita em favor da parte, pessoa física, requerente do benefício da gratuidade de justiça, incumbindo à parte impugnante comprovar o não preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão.
Tendo em vista que a segunda requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a alegar a impossibilidade de sua concessão, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da Justiça.
Afasto igualmente a preliminar de impugnação ao valor da causa, eis que devidamente observados os parâmetros legais, mormente o art. 292, inciso V do CPC, que estabelece que o valor da causa constará da petição inicial e corresponderá ao valor pretendido, nas ações indenizatórias, inclusive aquelas fundadas em dano moral.
Por fim, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira ré, tratando-se de relação de consumo, todos os participantes da cadeia econômica de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pelos eventuais danos que tiverem causado ao consumidor, a teor do que dispõem o art. 18 e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, considerando que a primeira ré atua como prestadora do serviço, é de rigor o reconhecimento de sua legitimidade passiva.
Portanto, rejeito as preliminares e, na falta de qualquer outra questão processual a ser dirimida, DECLARO SANEADO o processo.
O ponto controvertido a ser esclarecido é averiguar se as condutas praticadas pelas rés obedeceram às normas regulamentares aplicáveis à espécie, o que levará à procedência ou improcedência dos pedidos autorais.
A relação jurídica entre os litigantes enquadra-se dentro do subsistema jurídico autônomo, dotado de princípios próprios, destinado a regular as relações de consumo, devendo, por isso, incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto presentes todos os seus elementos.
Nesse sentido, Súmula 608 do STJ dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Anoto, também, que se mostra cabível a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código Consumerista, pois há verossimilhança nas alegações autorais.
Ademais, é notória sua hipossuficiência frente a empresa requerida.
Portanto, preclusa a presente decisão e não havendo novos requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença, em ordem cronológica e respeitada eventual preferência legal.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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