TJDFT - 0718828-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 07:33
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 07:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/07/2024 04:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/07/2024 04:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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29/07/2024 06:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/07/2024 06:48
Transitado em Julgado em 29/07/2024
 - 
                                            
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES ALVES em 26/07/2024 23:59.
 - 
                                            
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:34
Publicado Sentença em 05/07/2024.
 - 
                                            
05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
 - 
                                            
04/07/2024 18:40
Juntada de Certidão
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04/07/2024 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718828-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO GOMES ALVES EXECUTADO: R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por LEONARDO GOMES ALVES em face de R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI ME.
A executada deixou o prazo para pagamento voluntário transcorrer "in albis", conforme certidão de id. 199887739.
Logo depois, realizou o depósito de R$ 887,51 na conta judicial (id. 200177522).
Ocorre que a ausência de pagamento dentro do prazo de 15 (quinze) dias estipulado na decisão de id. 196700673 acarretou a incidência dos encargos do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Desse modo, o valor atualizado da dívida corresponde a R$1.164,53, conforme planilha de id. 200556931.
Assim, o valor depositado pelo devedor não era suficiente para a quitação, motivo pelo qual deferi o bloqueio SISBAJUD do débito remanescente.
Na petição de ID 202738652, o credor informou que o valor depositado pelo executado acrescido da quantia bloqueada vis SISBAJUD satisfaz o crédito.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Expeça-se alvará eletrônico para a transferência do valor de R$1.164,53, acrescido dos consectários legais, para a conta bancária indicada pelo credor no id. 202738652.
Custas finais pelo executado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 12:13:22.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 - 
                                            
03/07/2024 14:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/07/2024 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
03/07/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
 - 
                                            
03/07/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 04:20
Decorrido prazo de R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 02/07/2024 23:59.
 - 
                                            
02/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/06/2024 04:00
Publicado Decisão em 25/06/2024.
 - 
                                            
25/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
 - 
                                            
25/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
 - 
                                            
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718828-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO GOMES ALVES EXECUTADO: R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada deixou o prazo para pagamento voluntário transcorrer "in albis", conforme certidão de id. 199887739.
Logo depois, realizou o depósito de R$ 887,51 na conta judicial (id. 200177522).
Ocorre que a ausência de pagamento dentro do prazo de 15 (quinze) dias estipulado na decisão de id. 196700673 acarretou a incidência dos encargos do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Desse modo, o valor atualizado da dívida corresponde a R$1.164,53, conforme planilha de id. 200556931.
Assim, o valor depositado pelo devedor não era suficiente para a quitação, motivo pelo qual deferi o bloqueio SISBAJUD de Id. 201325207.
O documento de ID 201325207 noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Destaco que dos valores constante na consulta de Id. 201325207, houve o bloqueio de apenas R$ 277,02, tendo em vista que o devedor já havia realizado o depósito de R$ 887,51.
O restante foi desbloqueado.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora do bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor constrito para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º do Código de Processo Civil.
Ademais, abro vista dos autos à parte credora para se manifestar se o bloqueio efetivado nos autos satisfaz seu crédito, ciente de que a sua inércia evidenciará o pagamento integral da obrigação, e, consequentemente o arquivamento dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 15:33:31.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 - 
                                            
21/06/2024 15:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/06/2024 15:47
Outras decisões
 - 
                                            
21/06/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
 - 
                                            
21/06/2024 15:04
Juntada de consulta sisbajud
 - 
                                            
18/06/2024 17:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/06/2024 17:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/06/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
 - 
                                            
17/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/06/2024 04:49
Publicado Decisão em 14/06/2024.
 - 
                                            
14/06/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
 - 
                                            
14/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/06/2024 14:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/06/2024 14:01
Outras decisões
 - 
                                            
12/06/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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12/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/06/2024 02:34
Decorrido prazo de R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 11/06/2024 23:59.
 - 
                                            
17/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
 - 
                                            
16/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718828-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO GOMES ALVES EXECUTADO: R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 15:59:12.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 - 
                                            
14/05/2024 17:08
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/05/2024 17:08
Deferido o pedido de LEONARDO GOMES ALVES - CPF: *79.***.*06-65 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
14/05/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
 - 
                                            
14/05/2024 15:49
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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