TJDFT - 0716166-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716166-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LYARA RIOS ALMEIDA EXECUTADO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Em consulta ao Sistema Sniper, verifica-se que a devedora LASER FAST DEPILAÇÃO LTDA, CNPJ n.º 31.***.***/0110-73, congrega conglomerado composto por mais de 100 pessoas jurídicas, todas apresentando o mesmo representante legal, qual seja, DAVID JHONATAS DOS SANTOS PINTO, CPF n.º *12.***.*12-94, a mesma identidade jurídica - Laser Fast Depilação - e tendo como raiz do CNPJ o n.º 31.237.773, indicando a ocorrência de grupo econômico formado por matriz e filiais.
Conforme o Superior Tribunal de Justiça “ainda que possuam CNPJ diversos e autonomia administrativa e operacional, as filiais são um desdobramento da matriz por integrar a pessoa jurídica como um todo” (REsp n. 1.655.796/MT Turma, julgado em , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira 11/2/2020 , DJe de 20/2/2020).
Assim, uma vez que a filial integra o patrimônio de uma sociedade empresária, não constituindo pessoa distinta desta, impõe-se reconhecer pela unicidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social (de matriz e filiais) por suas dívidas, à luz do artigo 789 do CPC e em observância ao entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.355.812/RS (Tema 614), julgado em sede de recursos repetitivos.
Diante do exposto, a preceder outras apreciações, determino a penhora de eventuais ativos financeiros vinculados ao "supra" aludido CNPJ junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado.
A penhora em questão se realizará mediante reiterações automáticas no SISBAJUD até o dia 16/10/2025.
Segue relatório.
Aguarde-se na Secretaria o término do prazo acima transcrito.
Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2025 16:17
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/06/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 03:01
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716166-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LYARA RIOS ALMEIDA EXECUTADO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
DESPACHO Renove-se o cumprimento do mandado de penhora e intimação nos endereços indicados na petição de id. 232036094.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/04/2025 18:47
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 21:21
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 17:51
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716166-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LYARA RIOS ALMEIDA EXECUTADO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de penhora do faturamento mensal da executada LASER FAST DEPILAÇÃO LTDA, CNPJ nº 31.***.***/0110-73, limitado, contudo, a 10% de seu valor a fim de preservar a sua capacidade de funcionamento, devendo, para tanto, seu representante legal comparecer mensalmente a este Juízo a fim de recolher o valor correspondente ao percentual constrito, bem como apresentar prova contábil do faturamento referente ao período de cada apuração, até a concorrência do crédito cuja satisfação é postulada neste cumprimento.
Concedo à parte credora prazo de 15 dias para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito, bem como endereço atualizado da parte executada.
Cumprida a injunção supra, expeça-se o respectivo mandado de penhora e intimação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
17/01/2025 11:48
Recebidos os autos
-
17/01/2025 11:48
Deferido em parte o pedido de LYARA RIOS ALMEIDA - CPF: *58.***.*67-00 (EXEQUENTE)
-
10/12/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
30/11/2024 19:20
Recebidos os autos
-
30/11/2024 19:20
Indeferido o pedido de LYARA RIOS ALMEIDA - CPF: *58.***.*67-00 (EXEQUENTE)
-
22/11/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 15:18
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 11/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 18:07
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716166-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LYARA RIOS ALMEIDA EXECUTADO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez que sobreveio o trânsito em julgado do v. acórdão que decidiu a ação de conhecimento primigênia de n.º 0739942-57.2022.8.07.0001, converto o presente cumprimento provisório em definitivo.
Anote-se.
Deflagrada esta fase executória, a parte devedora promoveu o pagamento espontâneo (id. 199309389) da dívida postulada na inicial, qual seja, R$ 5.701,17, apurada de acordo com os lindes fixados na sentença proferida pelo Juízo de 1ª Grau.
Contudo, em sede de apelação, houve a majoração de R$ 4.000,00 para R$ 8.000,00 da indenização a fim de minimizar os danos morais suportados pela ora credora e, também, a redistribuição dos ônus da sucumbência, passando a devedora a suportá-los integralmente.
Assim, a exequente apresentou novos cálculos conforme id. 200653043, postulando o pagamento do débito remanescente de R$ 6.914,72, ao que a devedora impugnou sobrelevando a ocorrência de excesso de execução e promovendo o pagamento do "quantum" por ela considerado correto (id. 203140743), qual seja, R$ 5.177,81.
Cotejando as memórias de cálculo de id. 200653900 (credora) e ids. 203143147 e 203143150 (devedora), observa-se que a divergência majoritária (R$ 1.532,20) entre os resultados apurados se circunscreve à inobservância, pela executada, do termo inicial fixado pelo TJDFT para a incidência dos juros moratórios sobre a indenização cujo pagamento lhe foi imposto, ou seja, a data da citação, ocorrida em 1º de dezembro de 2022.
Residualmente (R$ 14,40), há a inobservância, desta feita pela exequente, do termo inicial fixado na sentença de piso para a incidência da correção monetária sobre a quantia estampada na nota fiscal reproduzida no id. 140400421 da ação de conhecimento primigênia, 16 de maio de 2022, incorreção esta, ademais, reconhecida pela credora e corrigida na memória de cálculo de id. 203337628.
Assim, à míngua de verificação de excesso de execução, NÃO ACOLHO a impugnação de id. 203140738.
Independentemente da preclusão da decisão, uma vez que os depósitos realizados no curso do cumprimento de sentença foram feitos de forma espontânea e a título de pagamento, oficie-se ao Banco de Brasília S.A. solicitando-lhe que disponibilize, em favor da credora LYARA RIOS ALMEIDA, CPF n.º *58.***.*67-00, mediante transferência para a conta bancária de sua titularidade de n.º 55553061-8, agência 0001 do Banco Nu Pagamentos S.A., as quantias de R$ 5.701,17 e de R$ 5.177,81, mais acréscimos legais, depositadas, respectivamente, conforme comprovantes de ids. 199309389 e 203140743.
Sem prejuízo, promova a credora o andamento do feito apresentando nova memória discriminada do cálculo de seu crédito remanescente atualizado e indicando bens da parte adversa passíveis de penhora.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2024 17:41
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:03
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de LYARA RIOS ALMEIDA em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:30
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716166-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LYARA RIOS ALMEIDA EXECUTADO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
DESPACHO Concedo à parte credora prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste acerca da impugnação de id. 203140738 e documentos que a instruem.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/07/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/06/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/06/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:21
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716166-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LYARA RIOS ALMEIDA EXECUTADO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho os esclarecimentos contidos na petição de ID nº 196481383.
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença deflagrado por LYARA RIOS ALMEIDA, credora, contra LASER FAST DEPILACAO LTDA., devedora.
Anote-se.
Gratuidade de justiça deferida à credora nos autos primigênios (ID nº 194666348).
Prossiga-se na forma do art. 520 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seus advogados constituídos, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 520, § 2º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
14/05/2024 20:17
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:17
Outras decisões
-
13/05/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/04/2024 15:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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