TJDFT - 0703290-07.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail:[email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703290-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ODAIR LUIS DOS REIS EXECUTADO: KLEBER DE CAMPOS MORAIS, LORES GOMES DE MELLO MORAIS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025.
BRAULIO ROCHA MATOS Servidor Geral -
10/09/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de LORES GOMES DE MELLO MORAIS em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de KLEBER DE CAMPOS MORAIS em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:28
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2025 15:26
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:11
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:11
Deferido em parte o pedido de ODAIR LUIS DOS REIS - CPF: *05.***.*37-16 (EXEQUENTE)
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27/07/2025 08:36
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 19:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/06/2025 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 15:27
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de LORES GOMES DE MELLO MORAIS em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de KLEBER DE CAMPOS MORAIS em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703290-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ODAIR LUIS DOS REIS EXECUTADO: KLEBER DE CAMPOS MORAIS, LORES GOMES DE MELLO MORAIS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a fornecer o valor atualizado da dívida para fins de expedição do mandado determinado no ID 231970631, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 12:49:22.
BRAULIO ROCHA MATOS Servidor Geral -
12/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de LORES GOMES DE MELLO MORAIS em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 13:59
Recebidos os autos
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11/04/2025 13:59
Deferido em parte o pedido de ODAIR LUIS DOS REIS - CPF: *05.***.*37-16 (EXEQUENTE)
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de LORES GOMES DE MELLO MORAIS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de KLEBER DE CAMPOS MORAIS em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/04/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703290-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ODAIR LUIS DOS REIS EXECUTADO: KLEBER DE CAMPOS MORAIS, LORES GOMES DE MELLO MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC.
Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor do credor ODAIR LUIS DOS REIS.
Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, como alternativa visando à satisfação da dívida exequenda, determino a pesquisa na base de dados do sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos de propriedade da parte executada.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/03/2025 15:58
Desentranhado o documento
-
18/03/2025 15:57
Desentranhado o documento
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18/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:28
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 18:17
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LORES GOMES DE MELLO MORAIS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de KLEBER DE CAMPOS MORAIS em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/01/2025 00:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 15:01
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703290-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ODAIR LUIS DOS REIS EXECUTADO: KLEBER DE CAMPOS MORAIS, LORES GOMES DE MELLO MORAIS CERTIDÃO Fica a parte Exequente Intimada para instruir os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, abatendo os valores pagos corrigidos monetariamente desde a data de sua efetivação, conforme Decisão de ID 220683165.
Prazo 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2025 15:14:35.
JULIANA SAORI SATO Estagiário Cartório -
17/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 19:06
Juntada de Certidão
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13/01/2025 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703290-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ODAIR LUIS DOS REIS EXECUTADO: KLEBER DE CAMPOS MORAIS, LORES GOMES DE MELLO MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as quantias, objeto dos comprovantes de ids. 204377424, 209867174, 213243665 e 219210882, foram depositadas em conta judicial vinculada ao feito e Juízo pelo devedor KLEBER DE CAMPOS MORAIS a título de pagamento do valor considerado incontroverso da dívida e o requerimento de id. 220440725, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília – BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor do credor ODAIR LUIS DOS REIS, CPF nº *05.***.*37-16, de R$ 42.047,20 (quarenta e dois mil e quarenta e sete reais e vinte centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250159447 (id. 220675641), mediante transferência eletrônica para a conta do Banco Nu Pagamentos S.A de nº 50828378-1, agência 0001, de titularidade do Advogado Márcio Wellington Lopes Grillo, CPF nº *35.***.*67-53 (id. 147011530).
A preceder outras apreciações, instrua o credor os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, abatendo os valores pagos corrigidos monetariamente desde a data de sua efetivação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
08/01/2025 09:48
Recebidos os autos
-
08/01/2025 09:48
Deferido em parte o pedido de ODAIR LUIS DOS REIS - CPF: *05.***.*37-16 (EXEQUENTE)
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16/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:04
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 13:22
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703290-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ODAIR LUIS DOS REIS EXECUTADO: KLEBER DE CAMPOS MORAIS, LORES GOMES DE MELLO MORAIS DESPACHO A preceder outras apreciações, certifique a Serventia eventual saldo existente nas contas judiciais vinculadas a este feito, instruindo a retro aludida certidão com os extratos contendo todas as movimentações financeiras nas contas em questão.
Oficie-se, se necessário.
Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/09/2024 15:52
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de KLEBER DE CAMPOS MORAIS em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de LORES GOMES DE MELLO MORAIS em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:41
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/05/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703290-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ODAIR LUIS DOS REIS REVEL: KLEBER DE CAMPOS MORAIS, LORES GOMES DE MELLO MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por ODAIR LUIS DOS REIS, credor, contra KLEBER DE CAMPOS MORAIS e LORES GOMES DE MELLO MORAIS, devedores.
Anote-se.
Prossiga-se na forma do art. 523 c/c art. 513, § 2º, inciso II, ambos do CPC, intimando-se os devedores por cartas com avisos de recebimento/mão própria destinadas aos endereços contidos nos IDs. 155375100 e 170545575, para que paguem a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidos de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
15/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 22:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 20:17
Recebidos os autos
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14/05/2024 20:17
Outras decisões
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14/05/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
13/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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03/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2024 13:31
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
03/05/2024 03:43
Decorrido prazo de LORES GOMES DE MELLO MORAIS em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ODAIR LUIS DOS REIS em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:39
Decorrido prazo de KLEBER DE CAMPOS MORAIS em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 13:12
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2024 03:37
Decorrido prazo de KLEBER DE CAMPOS MORAIS em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:37
Decorrido prazo de LORES GOMES DE MELLO MORAIS em 24/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 13:59
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de LORES GOMES DE MELLO MORAIS em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/09/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de LORES GOMES DE MELLO MORAIS em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de LORES GOMES DE MELLO MORAIS em 19/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 14:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2023 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/08/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2023 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 09:33
Recebidos os autos
-
07/08/2023 09:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/07/2023 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/07/2023 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
28/07/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 03:07
Decorrido prazo de ODAIR LUIS DOS REIS em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 11:40
Recebidos os autos
-
15/05/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 01:26
Decorrido prazo de LORES GOMES DE MELLO MORAIS em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:26
Decorrido prazo de KLEBER DE CAMPOS MORAIS em 08/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 19:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/04/2023 05:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2023 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 14:52
Recebidos os autos
-
27/01/2023 14:52
Outras decisões
-
25/01/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/01/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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