TJDFT - 0718489-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/09/2025 04:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/09/2025 19:26
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 19:24
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 03:01
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 17:52
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/08/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:29
Decorrido prazo de RAPHAEL CARDOSO DE MORAES em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de RAPHAEL CARDOSO DE MORAES em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 09:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2025 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2025 04:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/06/2025 04:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/05/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 20:19
Recebidos os autos
-
21/05/2025 20:19
Outras decisões
-
08/04/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/02/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/02/2025 14:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2025 14:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/02/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/02/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2025 11:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2025 11:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2025 11:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2025 11:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/02/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 18:39
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/11/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/11/2024 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 01:29
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 12:17
Recebidos os autos
-
30/10/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/10/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RAPHAEL CARDOSO DE MORAES em 23/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 11:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/10/2024 11:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/10/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718489-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL CARDOSO DE MORAES REU: TWENTY CONSULTORIA EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA, DOUGLAS DIAS DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 207999579.
Ante os novos documentos apresentados, defiro a gratuidade postulada pelo autor.
Neste momento processual, não se vislumbra a suposta condição de insolvente da parte ré ou ocorrência de conduta ou circunstância objetiva que indique o justo receio de dilapidação, por ela, de seu patrimônio, razão pela qual, à míngua dos requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, a injunção cautelar postulada.
Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V, do NCPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Citem-se os réus para responderem, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/09/2024 11:42
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2024 11:42
Concedida a gratuidade da justiça a RAPHAEL CARDOSO DE MORAES - CPF: *00.***.*51-22 (AUTOR).
-
30/09/2024 11:42
Outras decisões
-
20/08/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 15:16
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:06
Recebida a emenda à inicial
-
31/07/2024 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/06/2024 11:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2024 04:22
Decorrido prazo de RAPHAEL CARDOSO DE MORAES em 25/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
19/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 12:24
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:24
Deferido o pedido de DOUGLAS DIAS DE FREITAS - CPF: *09.***.*99-38 (REU).
-
12/06/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:35
Decorrido prazo de RAPHAEL CARDOSO DE MORAES em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 18:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718489-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RAPHAEL CARDOSO DE MORAES REU: TWENTY CONSULTORIA EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA, DOUGLAS DIAS DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a expressão econômica do direito "sub judice", não emerge a alegada hipossuficiência econômica da parte autora, razão pela qual INDEFIRO a gratuidade de justiça por ela postulada.
Promova aquela parte o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 dias.
Lado outro, noticia o autor que, diante da promessa de rendimento mensal no percentual de 10% do valor aportado, teria transferido em favor da parte adversa a quantia total de R$ 245.000,00.
Porque não teria esta parte, contudo, adimplido a obrigação a que se comprometera, retendo a quantia supostamente aportada pelo autor, postula ele a concessão de arresto cautelar de direitos possessórios de imóveis de titularidade da parte ré.
Verifica-se, entretanto, que os documentos que instruem a inicial não constituem, "ex vi" do artigo 700, "caput" e incisos, do Código de Processo Civil, documento hábil para escudar o manejo de ação monitória.
Assim, instrua a parte autora os autos, no que pertine aos retro aludidos documentos, com "prova escrita sem eficácia de título executivo" ou emende a inicial, elegendo a via processual adequada.
Sem prejuízo, a preceder demais apreciações, apresente o autor todos os comprovantes de transferência dos valores que alega ter aportado em favor da parte ré.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
14/05/2024 20:21
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:21
Gratuidade da justiça não concedida a RAPHAEL CARDOSO DE MORAES - CPF: *00.***.*51-22 (AUTOR).
-
14/05/2024 20:21
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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