TJDFT - 0718116-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 21:56
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 21:55
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
11/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 09:59
Recebidos os autos
-
09/12/2024 09:59
Homologada a Transação
-
06/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/12/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:05
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/12/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/12/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ROSANE MARIA GONCALVES DE CASTRO em 29/11/2024 23:59.
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16/11/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:29
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/11/2024 16:33
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 19:05
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718116-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUERO MAIS LIVRARIA E RESTAURANTE LTDA REU: ROSANE MARIA GONCALVES DE CASTRO DESPACHO A preceder a outras apreciações, renove-se o cumprimento do mandado de ID nº 211112705, desta feita por meio de Oficial de Justiça.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/09/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/09/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
16/09/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 05:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/09/2024 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718116-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUERO MAIS LIVRARIA E RESTAURANTE LTDA REU: ROSANE MARIA GONCALVES DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de id. 207256940.
Noticia a autora que teria celebrado contrato de mútuo bancário com cláusula adjeta de alienação fiduciária para a aquisição do automóvel Renault Captur, 2021/2022, placa REP3B67, chassi 93YRHAU28NJ944372, confiando sua guarda à ré mediante o compromisso desta parte de adimplir as parcelas do aludido financiamento.
Contudo, diante da mora da ré, postula a autora a concessão de tutela de urgência compelindo a parte adversa a lhe restituir o bem em questão.
Contudo, a crise pela qual passaria a relação jurídica em questão, considerando os elementos de convicção que instruem a inicial, reclama melhor perscrutação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Sobretudo não é possível aquilatar, neste momento processual, os lindes do negócio jurídico supostamente havido entre as partes e, pro conseguinte, a probabilidade do direito da autora, razão pela qual, à míngua dos requisitos cumulativos ditados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela postulada.
Atenta, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V, do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Concedo à autora prazo de 15 dias para que demonstre o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Atendida à injunção "supra", cite-se a ré.
Na hipótese de não localização da ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo deferida a realização de consulta aos bancos de dados dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovadas as diligências de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/08/2024 13:49
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/08/2024 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 18:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/06/2024 03:48
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718116-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUERO MAIS LIVRARIA E RESTAURANTE LTDA REU: ROSANE MARIA GONCALVES DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora derradeiro prazo de 15 dias para que emende a inicial, nos termos da decisão de ID nº 196577436, elegendo a proteção legal correspondente ao direito postulado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
29/05/2024 16:13
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718116-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUERO MAIS LIVRARIA E RESTAURANTE LTDA REU: ROSANE MARIA GONCALVES DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho os esclarecimentos de ID nº 196525530.
Considerando, contudo, que as informações consolidadas em peça única permitem um melhor exercício do contraditório e da ampla defesa, apresente a parte autora nova petição inicial em termos, observando, ademais, o rito processual adequado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
14/05/2024 20:21
Recebidos os autos
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14/05/2024 20:21
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:14
Recebidos os autos
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10/05/2024 13:14
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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