TJDFT - 0709967-59.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 19:04
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 20:21
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/09/2024 15:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/09/2024 14:33
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSA MARIA RODRIGUES PAIS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC.
Suspensa, entretanto, a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
22/08/2024 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:48
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de ROSA MARIA RODRIGUES PAIS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de ROSA MARIA RODRIGUES PAIS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de ROSA MARIA RODRIGUES PAIS em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:43
Outras decisões
-
31/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
31/07/2024 14:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:34
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709967-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSA MARIA RODRIGUES PAIS REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ROSA MARIA RODRIGUES PAIS, em desfavor da FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – FUNDAÇÃO ASSEFAZ, pela qual pretende a concessão de tutela de urgência “para fins de se condenar a requerida a conceder à autora os serviços de home care em período integral, devendo, para tanto, ser fornecidos todos os medicamentos, materiais, e procedimentos apontados como necessários a continuidade do tratamento de sua saúde em âmbito domiciliar”.
Conforme delimitado pela decisão de ID 197152244, não há comprovante de que a parte ré tenha negado cobertura aos procedimentos necessários ao acompanhamento domiciliar da autora.
Ademais, os pedidos formulados na petição inicial e na emenda contida no ID 198910347 não estão respaldados por relatório médico correspondente.
Como se observa, os relatórios médicos que acompanham a petição inicial (ID 196704212 e ID 196704222), são imprecisos e genéricos, cujas indicações são, em sua vasta maioria, acerca dos cuidados domésticos que deverão ser despendidos à autora, afirmando ser ela “completamente dependente para auto cuidado”.
Tais circunstâncias, porém, em nada se relacionam à obrigatoriedade de custeio ou atendimento pelo plano de saúde.
Por outro lado, ainda que constem dos relatórios pedidos de assistência domiciliar (que não se confunde com internação domiciliar), em razão das circunstâncias que envolvem a condição de saúde da autora, não há precisa indicação de como deveria se dar esse acompanhamento multidisciplinar, deles não se podendo delimitar quais obrigações relacionadas à recuperação e tratamento da saúde da autora deveriam ser impostas ao plano de saúde.
Neste passo, como registrado quando do recebimento da petição inicial (ID 200052917), houve avaliação pelo plano de saúde a fim de serem delimitadas as necessidades da beneficiária para a assistência domiciliar, o que foi de pronto atendido pela requerida, conforme documentação que acompanha a manifestação de ID 201171916.
Tais documentos, inclusive, já haviam sido juntados pela autora quando do ajuizamento da ação e, até então, não há nos autos nenhum relatório médico apto a se sobrepor à avaliação técnica realizada pelo plano de saúde.
Ao contrário, a documentação que acompanha a petição inicial denota análise da condição da beneficiária para a assistência domiciliar de acordo com os pedidos médicos juntados, cuja prestação está sendo fornecida considerando a avaliação técnica realizada, o que reputo atendida dentro dos ditames legais e do que compete ao plano de saúde assistir sua beneficiária.
Destarte, é de se concluir que não houve negativa do plano de saúde ao fornecimento do acompanhamento domiciliar solicitado pelos médicos após a alta hospitalar da autora, pois, ao contrário do alegado pela parte autora, não há pedido médico para internação domiciliar (home care), mas, apenas, para assistência domiciliar médica e similares, o que vem sendo fornecido pelo plano de saúde desde a alta hospitalar da autora.
Registro, por oportuno, que o novo pedido médico juntado em réplica (ID 203620996) refere-se a nova desospitalização da autora, em data recente.
E, do mesmo modo que os demais relatórios médicos juntados pela autora, é genérico e impreciso, não contendo delimitações precisas de como deve se dar eventual internação domiciliar.
E, do mesmo modo que as circunstâncias anteriores, o pedido foi recepcionado pelo plano de saúde (ID 203620995) e está sendo encaminhado para análise e adequada avaliação do que é necessário para assistência à autora (ID 203620995).
Nessas condições, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, em relação ao pedido de tutela de urgência formulado quando do ajuizamento da ação e relacionado às circunstâncias então relatadas, não verifico a presença dos requisitos acima elencados.
Já em relação ao pedido médico recente, não há comprovante de que a requerida tenha negado a assistência pretendida.
E, tal como em relação aos requerimentos anexados quando do ajuizamento da ação, é impreciso e genérico, dele não se podendo delimitar quais obrigações relacionadas à recuperação e tratamento da saúde da autora deveriam ser impostas ao plano de saúde.
Ademais, há dúvida da extensão do atendimento a ser prestado pela ré, o que demanda prova técnica para apurar se o atendimento prestado pela ré, de fato, é insuficiente.
Ante ao exposto, não atendidos os pressupostos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
18/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2024 16:41
Outras decisões
-
15/07/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 12:35
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709967-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSA MARIA RODRIGUES PAIS REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida a decisão de ID 200052917, a requerida se manifestou no ID 201171916, afirmando que, após avaliação da beneficiária pelo seu médico assistente, bem como após o preenchimento da tabela NEAD, concluiu-se que a autora não apresentou a necessidade de internação por 12h, constatando-se que ela não utiliza dispositivos médicos que exijam intervenção exclusiva de profissionais de saúde, como alimentação parenteral, aspiração de traqueostomia, ventilação mecânica, ou medicações intravenosas ou por hipodermóclise.
Além disso, com base na avaliação / pontuação no NEAD (11 pontos), foi disponibilizado o seguinte plano terapêutico: Fisioterapia: 3 vezes por semana; Fonoaudiologia: 2 vezes por semana; Psicologia: 1 vez por semana; Enfermagem: para avaliação do curativo.
Sustenta, por fim, que, conforme laudo médico anexado pela própria autora, a conclusão é de que a paciente é dependente para o autocuidado, razão pela qual não necessita de serviços médicos/saúde de forma continuada e interrupta.
A partir dos termos da referida manifestação, bem como contestação apresentada no ID 203276155 e documentos que a acompanham, manifeste-se a parte autora, em réplica, ocasião em que deverá demonstrar o interesse jurídico com o prosseguimento do feito, atenta às delimitações já proferidas nos autos nos termos das decisões de ID 197152244 e 200052917.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substitua -
08/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:06
Outras decisões
-
08/07/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/06/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:58
Recebida a emenda à inicial
-
13/06/2024 14:58
Concedida a gratuidade da justiça a ROSA MARIA RODRIGUES PAIS - CPF: *62.***.*56-20 (REQUERENTE).
-
07/06/2024 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/06/2024 11:25
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
07/06/2024 11:01
Juntada de Petição de comunicação
-
04/06/2024 13:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 12:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709967-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ROSA MARIA RODRIGUES PAIS REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO A presente ação foi distribuída aleatoriamente a este juízo.
Todavia, conforme se infere da documentação apresentada, bem como quanto aos pedidos ilíquidos, incompatíveis com o rito da Lei 9.099/95, trata-se pedido direcionado à Vara Cível.
Redistribua-se, pois, o presente processo a um dos Juízes Cíveis desta Circunscrição Judiciária.
Cancele-se a audiência de conciliação já designada.
Intime-se a parte autora. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/05/2024 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:20
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/05/2024 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/05/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:19
Outras decisões
-
14/05/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705563-62.2024.8.07.0020
Edmilson Santana da Boa Morte
Havan Lojas de Departamentos LTDA
Advogado: Gilberto Alexandre de Abreu Kalil
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 15:55
Processo nº 0709959-82.2024.8.07.0020
Regina Lima de Araujo Seixas
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Luis Felipe Baudel da Costa Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 16:02
Processo nº 0709934-69.2024.8.07.0020
Anna Caroline Lopes de Oliveira
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 13:53
Processo nº 0723950-62.2023.8.07.0020
Jaqueline Martins de Bastos Nascimento
Condominio do Edificio Residencial Palad...
Advogado: Jaqueline Martins de Bastos Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 10:53
Processo nº 0709965-89.2024.8.07.0020
Cury e Domingos LTDA - EPP
Alexandre Nascimento Ferreira
Advogado: Cristina Gabriel da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 10:21