TJDFT - 0709983-13.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de GUSTAVO GONCALVES DE CASTRO MARQUES em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
03/12/2024 19:15
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 13:34
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/07/2024 03:51
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709983-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO GONCALVES DE CASTRO MARQUES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por GUSTAVO GONCALVES DE CASTRO MARQUES em face de NU PAGAMENTOS S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A parte autora alega, em síntese, que seu nome foi inscrito indevidamente pela ré no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR, afirma ainda que à época da anotação estava em mora no pagamento das prestações, porém não foi notificado da anotação no referido sistema.
Pugna pela condenação do requerido a determinar a baixa definitiva de qualquer anotação desabonadora (prejuízo) no sistema SCR, e a indenizar os danos morais sofridos.
A parte ré defende a validade das anotações, pois a parte autora possuía operações de crédito inadimplentes à época da anotação no SCR.
Da análise da contestação apresentada pela ré e dos documentos juntados aos autos nota-se o descabimento da pretensão autoral, senão vejamos: o motivo da inscrição no sistema SCR foram dívidas referentes a contratos de empréstimo e de cartão de crédito firmados com a requerida, os quais encontravam-se inadimplentes à época da anotação, conforme o próprio autor afirma na inicial (Id 196731237 - Pág. 1) e, ainda, conforme informações bancárias contidas no Id 202211949 - Pág. 1.
Por conseguinte, o débito foi lançado corretamente como “prejuízo” em 12/2023 (Id 196731243).
Demonstrada, portanto, a regularidade da conduta da ré, que agiu no exercício regular do seu direito, torna-se incabível a pretensão de indenização por danos morais.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
DÉBITO QUITADO.
MANUTENÇÃO DO HISTÓRICO MENSAL DA DÍVIDA NO SCR - BACEN.
REGISTRO CARACTERÍSTICO DO SISTEMA MANTIDO PELO BANCO CENTRAL.
AUSENCIA DE ANOTAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é uma ferramenta que registra valores de dívidas vencidas, a vencer e em situação de prejuízo.
Em sua maioria, essas informações são consideradas positivas.
No entanto, é importante ressaltar que os dados disponibilizados podem resultar em restrições de crédito por parte das instituições financeiras, especialmente quando se trata de dívidas pendentes de pagamento.
Quanto à gravidade do registro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que o SCR é um órgão restritivo, embora tenha um menor potencial de afetar o crédito do consumidor.
Vejamos: "Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito". (REsp 1365284/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 21/10/2014). 2.
Ainda nesse contexto, o artigo 2º da Resolução CMN nº 5.037 dispõe que: "O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito".
Dessa forma, e conforme o artigo 5º daquela resolução, as instituições são obrigadas a fornecer informações acerca das operações de crédito para a inserção no SCR face a necessidade de monitoramento do crédito pelo Banco Central e para o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, o que é autorizado pela Lei Complementar nº 105/2001. 3.
No caso dos autos, narra o recorrente que seu nome permanece no sistema de informações de crédito do Banco Central do Brasil - SCR de forma indevida em razão de inscrição por parte dos recorridos e, por isso, pleiteia compensação pelos danos morais originados por esta inscrição. 4.
De acordo com a narrativa do recorrente, o motivo de tal inscrição indevida foi que o recorrente contraiu uma dívida referente ao contrato crediário de nº 020083352868F, celebrado no dia 23/02/2019, cujo pagamento deveria ser realizado em 03 parcelas de R$ 375,00.
Apenas a primeira parcela do contrato foi adimplida, o que deu origem à inscrição nos cadastros de inadimplentes e, consequentemente, no SCR (Banco Central).
O recorrente informa, entretanto, que realizou acordo com a o primeiro recorrido e que, mesmo assim, a inscrição de seu nome permanece no cadastro do Banco Central (SCR), causando-lhe prejuízos.
Em contato com o banco, foi informado que a dívida havia sido alvo de uma cessão de créditos para a segunda recorrida, por isso a inclusão dela no polo passivo da demanda. 5.
Da análise dos documentos que constam nos autos, evidencia-se que o débito foi inicialmente registrado como uma dívida 'vencida' em julho de 2019 (ID 172166329 - Pág. 5), evoluindo para a categoria de 'prejuízo' em maio de 2020 (ID 172166329 - Pág. 9).
A dívida persistiu nessa classificação até agosto de 2020, uma vez que o débito somente foi quitado em junho de 2021 (ID 172166330 - Pág. 1), culminando na remoção do registro de inadimplência devido ao acordo celebrado e a consequente quitação.
Não se verifica irregularidade nesse processo.
Vale, contudo ressaltar que a insurgência do recorrente está o fato de esse registro continuar existindo, mesmo após a dívida liquidada.
Para ele, o simples fato de haver o registro de que, no passado, ele esteve inadimplente, está lhe causando prejuízos, uma vez que os bancos utilizam todas as informações passadas e presentes para lhe negar créditos e esse fato enseja a compensação por danos morais. 6.
Apesar da insatisfação da parte autora em relação à persistência dos registros mensais anteriores, indicando inadimplência junto ao banco réu, é crucial ressaltar que a anotação indevida ocorre apenas quando há incorreção nas informações registradas pela instituição financeira, o que não se verifica no presente caso.
Nesse sentido, é fundamental esclarecer que o artigo 2º da Resolução CMN nº 5.037 estabelece que o SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil, visando fornecer informações para o monitoramento do crédito no sistema financeiro e para atividades de fiscalização, além de facilitar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. 7.
De acordo com o artigo 5º da referida resolução, as instituições são obrigadas a fornecer informações sobre operações de crédito para inclusão no SCR, atendendo à necessidade de monitoramento do crédito pelo Banco Central e à autorização da Lei Complementar nº 105/2001 para o intercâmbio de informações entre instituições financeiras.
Além disso, devido à sua natureza como banco de dados para armazenamento de informações de crédito, são registrados mensalmente os dados das operações bancárias, indicando se houve pagamento ou se a dívida está vencida. 8.
Importante notar que o site do Banco Central explicita que, embora seja possível verificar o pagamento da dívida no relatório do mês seguinte ao pagamento, o sistema não exclui o histórico, mantendo o registro nas datas em que houve atraso (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/prazo-de-atualizacao-do-relatorio).
Adicionalmente, o histórico permanece registrado por cinco anos, momento em que o banco assinala a operação no sistema com um símbolo especial, e a dívida deixa de constar no relatório (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/periodo-de-consulta-de-dividas-em-atraso). 9.
Assim, a conduta da parte ré, que forneceu as informações sobre a dívida e o prejuízo conforme as diretrizes do Banco Central, não apresenta irregularidades.
Vale destacar que, logo após a quitação do débito, a partir de junho de 2021, cessou a notificação do prejuízo.
Apesar da intenção do recorrente de eliminar todo o histórico da dívida, é importante salientar que a manutenção do registro mensal anterior é inerente ao funcionamento do sistema.
O Banco Central esclarece que, mesmo com os pagamentos realizados, o sistema não exclui o histórico, mantendo o registro da dívida por cinco anos, conforme autorizado pelo intercâmbio de informações entre instituições financeiras pela Lei Complementar nº 105/2001.
Diante do exposto e da ausência de irregularidades na conduta da parte ré, não há fundamento para acatar o pedido de condenação por danos morais. 10.
RECURSO CONHECIDO.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 11.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 12.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre valor da causa. (Acórdão 1834438, 07148692520238070009, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O autor alega que não foi notificado da possibilidade da anotação no SCR.
Todavia, a notificação prévia da possibilidade de repasse de informações ao SCR foi cumprida pelo réu, é o que se observa pelo conteúdo da cláusula 10.2 em todos os contratos firmados com a ré (Ids 202211952, 202211954, 202211956, 202211957, 202211958, 202211959, 202211961, 202211963, 202211964, 202211966, 202211967 e 202211968), na qual consta expressamente o alerta sobre o fornecimento de informações ao BACEN.
Portanto, em regular atendimento ao previsto no art. 11 da Resolução 4571 de 2017 do BACEN.
Nesse sentido, segue recente julgado da Terceira Turma Recursal deste Egrégio Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR) - REGISTRO DE INFORMAÇÕES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DEVER DA INSTITUIÇÃO ORIGINADORA DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO - CIENTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA - AUSÊNCIA DE ILÍCITO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC e assentado no enunciado da súmula nº 297 do STJ, "in verbis": "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Ademais, o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é constituído por informações enviadas ao Banco Central do Brasil - BACEN sobre operações de crédito (RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022 2.
Nos termos do que dispõe o art. 13 da já citada Resolução "as instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR".
Já o § 2º estatui: "a comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR". 3.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que o autor afirma a recusa na obtenção de crédito no mercado, dada a existência de restrição interna - inscrição no SCR - SISBACEN - a pedido do réu.
Afirma que jamais teria sido notificado pelo réu, motivo pelo qual alega a ilicitude da conduta, razão pela qual pede a exclusão da inscrição e indenização por danos morais. 4.
Merece reforma a sentença que julgou procedentes os pedidos e condenou o réu à exclusão do apontamento, bem como ao pagamento de R$ 800,00 de reparação por danos morais.
Com efeito, do cotejo das alegações do autor com as normas aplicáveis à espécie, se extrai que não lhe assiste razão.
Em sua inicial, bem como reafirmado na petição de ID um. 55541280 - Pág. 8, a motivação do autor para a suposta ilicitude da conduta do réu, seria a falta de notificação prévia acerca da inscrição de seu nome no SCR pelo réu: "[...] Como já explanado em linhas anteriores, o demandante não questiona contratos nem tampouco clausulas dos mesmos, o ato ilegal e ilicitude faz morada no fato de que não o deram ciência da inclusão do mesmo na lista de SCR [...]" (grifo nosso).
Contudo, conforme expressado na contestação, o réu cumpriu a exigência legal, na medida em que nos contratos celebrados pelo autor com a instituição financeira constam cláusula específica que noticia a possibilidade de envio de informações ao cadastro do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, dentre outros, como evidenciam os documentos de ID Num. 55541251 - Pág. 11 e ID Num. 55541255 - Pág. 8. 5.
Nesse cenário, resta comprovada a cientificação prévia do consumidor acerca do envio de informações sobre suas operações financeiras, o que leva à improcedência de seus pedidos. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. 7.
Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1834403, 07122701620238070009, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa maneira, inexiste dano moral passível de ressarcimento, quando o suporte fático não possui virtualidade para lesionar sentimento ou causar dor e intenso padecimento íntimo, tal qual está a ocorrer no caso vertente.
Dentro desse panorama, não merece prosperar a pretensão da parte autora.
O dano imaterial somente ingressará no mundo jurídico, gerando a subsequente obrigação de indenizar, quando houver alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
No presente caso, não houve a comprovação de conduta ilícita pela parte ré, capaz de gerar tal dano.
Indefiro, por fim, o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela parte ré, pois não visualizo que a parte autora tenha se utilizado do processo para fins escusos ou ilegítimos, mas, apenas, para a busca de determinada pretensão que reputa legítima.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/07/2024 20:52
Recebidos os autos
-
19/07/2024 20:52
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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15/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:32
Decorrido prazo de GUSTAVO GONCALVES DE CASTRO MARQUES em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:30
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:37
Decorrido prazo de GUSTAVO GONCALVES DE CASTRO MARQUES em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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01/07/2024 15:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2024 02:16
Recebidos os autos
-
30/06/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de GUSTAVO GONCALVES DE CASTRO MARQUES em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709983-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO GONCALVES DE CASTRO MARQUES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência com a finalidade de compelir a instituição financeira requerida a providenciar a exclusão do apontamento “prejuízo” no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, bem como se abstenha de efetuar cobrança pela dívida discutida nos presentes autos.
Por fim, requereu indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela pleiteada.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para a efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/05/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2024 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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