TJDFT - 0706854-39.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2025 14:41
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
06/03/2025 16:06
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2025 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706854-39.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA PEREIRA CORTES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação “declaratória de inexistência de débito c/c danos morais” que tramita sob o procedimento comum movida por MARCIA PEREIRA CORTES em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S/A, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 191328817): a) A declaração de inexistência de débitos no importe de R$ 800,66; R$ 604,63; R$ 1.258,60; R$ 2.004,03; R$1.500,00, totalizando R$ 6.167,92 (seis mil cento e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos), ou qualquer outra dívida oriunda da requerida; b) A condenação da parte ré a compensação por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais); c) A inversão do ônus da prova.
Narra a parte autora, em síntese, que nos dias 22 e 23 de janeiro de 2024 foram realizadas cinco compras indevidas em seu cartão de crédito, nos valores de R$ 800,66, R$ 604,63, R$ 1.258,60, R$ 2.004,03, R$1.500,00, totalizando R$ 6.167,92 (seis mil cento e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos).
Afirma que verificou que não havia limite no seu cartão de crédito e efetuou quatro ligações para resolver a situação, registrando os seguintes protocolos: nº 2024100831, *02.***.*87-21, 2024136263 e 2024333609.
Relata que compareceu presencialmente na instituição financeira, contudo não obteve êxito no cancelamento das compras indevidas.
Custas processuais recolhidas (ID 194151619 e ID 194151620).
A parte ré veio ao feito no ID 203312847.
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID nº 204004409).
Em sede de contestação (ID nº 205763496), o requerido suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ausência de condição da ação e de perda do objeto.
No mérito, defende que não restou demonstrava a falha na prestação do serviço da instituição financeira.
Sustenta que as operações bancárias ocorreram por culpa exclusiva da autora.
Argumenta que os valores de R$ 604,63, R$ 1.258,60, R$ 2.004,03 e R$ 1.500,00 foram estornados/ressarcidos pela BRBCARD.
Destaca que o estorno da despesa restante foi solicitado e que os ajustes foram refletidos na fatura com vencimento em 15/07/2024.
Argumenta a vedação ao enriquecimento ilícito e a inexistência de dano moral.
Requer o envio do feito ao Ministério Público.
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos da defesa.
A parte autora informou que a parte ré realizou o estorno do valor após o ajuizamento da demanda e juntou as faturas (ID 214603039, ID 214605696, ID 214605697, ID 214605699 e ID 214605702).
A parte ré apresentou a manifestação de ID 216894048.
DECIDO.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Analiso a matéria que antecede o mérito.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, contudo essa não merece acolhimento.
Uma das condições da ação é a legitimidade das partes, sem a qual o direito de ação não pode ser exercido, uma vez que fica obstado o acesso a prestação jurisdicional completa.
Possuem legitimidade para figurar em uma lide aquele a quem um direito lhe pertence (ativa) e aquele contra quem o direito deve ser exercido (passiva), ou seja, aquele a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa pretensão.
Para ser parte legítima na relação jurídica processual, que diz respeito à verificação da pertinência abstrata das partes para com o direito material controvertido, basta, conforme a teoria da asserção, que a pessoa receba imputação formal, na petição inicial, de envolvimento no conflito de interesses e possa suportar, em tese, os efeitos da sentença.
Com efeito, sob o prisma da teoria da asserção, “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, já que seria problema de mérito” (Luiz Guilherme Marinoni, Novas Linhas do Processo Civil, 3ª edição, Malheiros).
Confira-se, a propósito, julgados do c.
Superior Tribunal de Justiça e desta e.
Corte, verbis: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONEXÃO.
INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
CARÊNCIA AFASTADA. 1.
O instituto da conexão tem a finalidade de evitar discrepância entre os julgamentos, mas isso não implica a obrigatoriedade de que as demandas reunidas devam obrigatoriamente ter seu mérito apreciado. 2.
Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Trata-se da aplicação da teoria da asserção. 3.
Pedido juridicamente impossível é somente aquele vedado pelo ordenamento jurídico e, diante da alegação de inadimplemento contratual, verifica-se que há, em abstrato, interesse processual do recorrente em promover ação de cobrança em face do recorrido. 4.
O fato de ter sido ajuizada uma ação de revisão contratual, na qual se discutem as cláusulas do contrato celebrado entre as partes, não retira a viabilidade da ação de cobrança, podendo, no entanto, influir no julgamento do seu mérito.
Reconhecida a violação do art. 267, VI, do CPC. 5.
A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6.
Recurso especial parcialmente provido”. (REsp 1052680/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 06/10/2011).
No caso, não assiste razão à parte ré, pois a análise das condições da ação, dentre as quais se inclui a legitimidade das partes, deve observar a teoria da asserção, sendo aferidas em abstrato, eis que se presumem verdadeiras as assertivas deduzidas pela parte autora na petição inicial.
Por conseguinte, as afirmações da autora são suficientes para que a parte ré figure no polo passivo da demanda, segundo a Teoria da Asserção.
Em assim sendo, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré deve ser afastada.
DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO E PERDA DO OBJETO A parte ré suscitou preliminar de ausência de condições da ação, sustentando que a autora assinou espontaneamente o contrato com de cartão de crédito.
Ademais, afirma que os valores foram estornados/ressarcidos pelo BRBCARD, bem como foi solicitado o estorno da despesa restante Todavia, essa não merece acolhimento.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta, nos termos do art. 17 do CPC: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a declaração de inexistência do débito e a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa). À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, num exame de cognição sumária.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida.
Ante o exposto, declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:56
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/12/2024 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706854-39.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA PEREIRA CORTES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em contestação, a parte ré afirma que realizou os estornos/ressarcimento dos valores de R$ 604,63, R$ 1.258,60, R$ 2.004,03 e R$ 1.500,00 na fatura com vencimento em 15/05/2024 (ID 205763496, Pág. 20).
Ademais, relata que solicitou o estorno da despesa restante (R$ 800,66) e que os ajustes foram feitos na fatura com vencimento em 15/07/2024 (ID 205763496, Pág. 7).
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar sobre a perda superveniente do objeto referente a declaração de inexistência dos débitos relativos as compras indevidas em seu cartão de crédito no importe de R$ 800,66, R$ 604,63, R$ 1.258,60, R$ 2.004,03 R$1.500,00, bem como para juntar ao feito as faturas do seu cartão de crédito vinculado à instituição financeira ré com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2024, sob pena de extinção do feito.
Promovida a juntada, intime-se a parte ré para, no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar, nos termos do art. 10, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/10/2024 16:11
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:11
Outras decisões
-
19/09/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/09/2024 14:33
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706854-39.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA PEREIRA CORTES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 205763496 e 205763507 , apresentada TEMPESTIVAMENTE, Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 27 de agosto de 2024 13:03:21.
MARIA JACIARA BEZERRA SANTOS Servidor Geral -
27/08/2024 13:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REU) em 02/08/2024.
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29/07/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 22:16
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 18:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
12/07/2024 18:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2024 00:36
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2024 02:36
Recebidos os autos
-
10/07/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706854-39.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA PEREIRA CORTES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, anote-se a prioridade na tramitação em razão da idade da parte demandante, nos termos do art. 71, da Lei nº 10.741/2003.
Intimada a comprovar sua hipossuficiência financeira (ID 193280453), a parte autora comprovou o recolhimento das custas iniciais (ID ns. 194151619 e 194151620), ato incompatível com a alegada insuficiência de recursos financeiros, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:40
Deferido o pedido de MARCIA PEREIRA CORTES - CPF: *22.***.*50-78 (AUTOR).
-
23/04/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/04/2024 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/03/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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