TJDFT - 0709354-78.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/01/2025 15:10
Recebidos os autos
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20/01/2025 15:10
Deferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (REU).
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13/01/2025 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/12/2024 04:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BIANCA COSTA RODRIGUES em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 12:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/11/2024 17:37
Juntada de Petição de apelação
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20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de BIANCA COSTA RODRIGUES em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 15:17
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:17
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BIANCA COSTA RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BIANCA COSTA RODRIGUES em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709354-78.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA COSTA RODRIGUES REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por BIANCA COSTA RODRIGUES em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., na qual sustenta, em síntese, que: a) é beneficiária do plano de saúde AMIL 500 QP Nacional R PJCE, enfrentando situação grave e delicada de saúde devido a doença real crônica, que exige tratamento contínuo; b) o tratamento indicado à autora é de hemodiafiltração (HDF), que combina hemodiálise e hemofiltração, sendo necessária, para realização destes, uma série de materiais e medicamentos, conforme prescrição médica; c) a ré negou a cobertura de parte dos materiais necessários para o tratamento da doença, o que não ocorria anteriormente, colocando sua vida em risco.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a cobertura integral de todos os materiais e medicamentos e, ao final, a confirmação da tutela e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de id 194388136 indeferiu a tutela de urgência e determinou emenda para indicação do valor pretendido a título de danos morais.
Em sede de agravo de instrumento foi deferida a tutela antecipada recursal (id 196346048), litteris: “Isto posto, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar que, no prazo de 48 horas, a Agravada promova a cobertura do tratamento na forma prescrita pelo médico assistente, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00.” Manifestação da autora (id 197283047) informando desistência em relação ao pedido de indenização por danos morais, tendo sido determinada emenda (id 198588858), a qual foi apresentada no id 200059174, tendo a autora formulado o seguinte pedido principal, in verbis: “Condenação da Ré a dar cobertura a todos os materiais e medicamentos utilizados no tratamento de diálise pelo método Hemodiafiltração HDF - Online de Alto Fluxo, conforme estipulado pelo médico assistente.” Emenda recebida no id 200630848.
Devidamente citada via sistema, a requerida não apresentou contestação (id 206612274), razão porque configurada e decretada a revelia, ressalvando o disposto no artigo 345 do CPC.
As partes são legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Na espécie, a par da revelia, conclui-se que o julgamento da ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que os pedidos formulados podem ser apreciados com base na análise do Direito aplicável e das provas produzidas até o momento.
Desse modo, dou por encerrada a fase de instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma dos Artigos 355, incisos I e II, do CPC/2015.
Publique-se e, preclusa, observado o prazo de 5 (cinco) dias do art. 357, § 1º, do CPC, promova-se a conclusão do feito para sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 03:56
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/07/2024 23:59.
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24/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:01
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:01
Deferido o pedido de BIANCA COSTA RODRIGUES - CPF: *37.***.*05-68 (AUTOR).
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17/06/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/06/2024 13:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709354-78.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA COSTA RODRIGUES REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a manifestação da parte autora (ID 197283047), na qual requer a exclusão do pedido de indenização por danos morais.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar à inicial, apresentando nova petição na íntegra, excluindo o referido pedido de compensação por danos morais e retificar o valor da causa, se for o caso, sob pena de extinção, em caso inércia.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/05/2024 20:06
Recebidos os autos
-
29/05/2024 20:06
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/05/2024 09:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709354-78.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA COSTA RODRIGUES REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação ao Agravo de Instrumento n. 0717312-39.2024.8.07.0000, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, eis que os argumentos lançados no recurso em testilha não são suficientes para alterar o posicionamento lançado na decisão de id. 194388136.
Considerando que foi deferida a antecipação da tutela recursal e não foi atribuído efeito suspensivo ao agravo (ID 130401413), cumpram-se as decisões proferidas.
Intime-se a parte autora para emendar à inicial, nos termos da decisão de ID 194388136.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/05/2024 08:01
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:01
Outras decisões
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13/05/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/05/2024 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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