TJDFT - 0710840-98.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710840-98.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO GUEDES DE OLIVEIRA REU: TIM S A REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Emende-se o requerimento de cumprimento de sentença para considerar os depósitos de id 248891964 e 242093093, bem como observar a responsabilidade solidária estabelecida na condenação, indicando o valor remanescente que seria devido, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/09/2025 16:53
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 03:07
Juntada de Certidão
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01/09/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/08/2025 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 16:48
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCIO GUEDES DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de TIM S A em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de TIM S A em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:16
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
08/07/2025 16:25
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARCIO GUEDES DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 08:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCIO GUEDES DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:17
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de MARCIO GUEDES DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 20:53
Juntada de Petição de apelação
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 19:22
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2024 17:50
Juntada de Petição de apelação
-
11/12/2024 16:00
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 11:01
Recebidos os autos
-
20/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARCIO GUEDES DE OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de TIM S A em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710840-98.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO GUEDES DE OLIVEIRA REU: TIM S A REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais ajuizada por MARCIO GUEDES DE OLIVEIRA em desfavor de TIM S.A., CARTÃO BRB S.A. e BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., na qual sustenta, em síntese, que, em 18/02/2024, terceiro fraudador mudou a titularidade, endereço e biometria do número de celular mantido pela TIM, *19.***.*24-45, o que lhe permitiu realizar operações indevidas junto aos demais réus, que não apresentaram a segurança devida, sendo que procurou a empresa de telefonia para resolver o problema, mas não houve solução.
Aduz que era titular de dois cartões de crédito (mastercard e visa), os quais foram fraudados com emissão de cartões virtuais, sendo realizadas compras no total de R$21.164,39, tendo ocorrido estorno de apenas parte dos valores.
Formula, ao final, os seguintes pedidos, litteris: “A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, liminarmente e sem a oitiva da parte adversa, para: determinar a suspensão da exigibilidade de todas as transações bancárias questionadas nesta demanda até o seu final julgamento (...) g) Que sejam julgados procedentes os pedidos para, tornando definitiva a tutela provisória, ou concedê-la ao final: h) Declarar inexistentes as seguintes transações no cartão de crédito com valor total de R$ 21.164,39 (vinte e um mil e cento e sessenta e quatro reais e trinta e nove centavos) bem assim como os encargos delas decorrentes: R$ 21.164,39, Total Visa + Mastercard i) Condenar o Banco BRB e o BRB CARD pela repetição do indébito de R$ 3.264,05 (três mil e duzentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos) referente aos valores debitados os quais já estavam quitados de R$2.067,43 cartão Visa e R$1.196,62 do cartão Mastercard. j) Condenar solidariamente a TIM SA, Banco BRB e o BRB CARD ao pagamento de indenização por desvio produtivo do consumidor, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IGPM desde o arbitramento;” Decisão de id 196726475 indeferiu a tutela de urgência requerida.
Em sede de agravo de instrumento, o pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido (id 197366401).
Contestação do BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., na qual sustenta os seguintes pontos principais: a) ilegitimidade passiva, pois os fatos remetem ao produto Cartão BRB, sendo legítima a pessoa jurídica correspondente; b) ausência de ato ilícito; c) ausência de comprovação do dano; d) ausência de nexo de causalidade; e) razoabilidade no arbitramento de eventual indenização por danos morais.
Requer, ao final, acolhimento da preliminar e, no mérito, improcedência do pedido.
Contestação de TIM S.A., na qual sustenta os seguintes pontos principais (id 203614463): a) ilegitimidade passiva; b) necessária correção de endereço; c) justiça gratuita indevida; d) discrepância do valor da causa em relação ao objeto da demanda; e) ausência de pretensão resistida; f) legalidade do procedimento adotado e ausência de comprovação da titularidade informada na inicial; g) ato ilícito causado por terceiros a configurar excludente de responsabilidade; h) inexistência de danos morais; i) inaplicabilidade da restituição em dobro.
Requer, ao final, acolhimento da preliminar e, no mérito, improcedência do pedido.
Contestação de CARTÃO BRB S.A. (id 206297050), na qual sustenta os seguintes pontos principais: a) houve procedência na contestação para os ajustes pertinentes e estes ocorrerão em até duas faturas; b) legalidade de parcelamento automático; c) inexistência de dano material e impossibilidade de devolução em dobro; d) ausência de dano moral.
Requer, ao final, a improcedência do pedido.
Réplica de id 209675784, na qual o autor refuta preliminares, informa que houve retenção de 100% de seu salário em 30/05/2024, que em 26/06/2024 recebeu contato do BRB CARD informando que houve reconhecimento de falha do serviço, reiterando pedidos e pugnando pela majoração do pedido inicial de indenização por danos morais de R$20.000,00, para R$30.000,00, em razão do fato superveniente.
Manifestação das rés reiterando alegações (id 214691381 e 214122690).
As partes são legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado na inicial, considerando que o autor recolheu as custas, ato incompatível com a hipossuficiência, INDEFIRO o requerimento.
O valor da causa não merece revisão, pois o autor indicou R$44.428,44, considerando a soma dos pedidos relativos aos danos materiais e morais, não havendo o que prover no aspecto, haja vista a expressa observância ao art. 292 do CPC.
No que se refere à alegada ilegitimidade passiva, a par da teoria da asserção, verificado que há evidente relação jurídica entre as partes e que o réu imputa às requeridas os danos que alega ter sofrido, não há falar em exclusão do polo passivo, sendo a questão relativa à responsabilidade afeta ao mérito.
No que tange ao pedido de majoração do requerimento de indenização por danos morais, considerando que, intimadas a se manifestarem sobre a réplica, as partes não se opuseram ao requerimento, acolho o aditamento, na forma do art. 329, II, do CPC.
O julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória e dou por encerrada a instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Publique-se e, preclusa, promova-se a conclusão do feito para sentença, observado o prazo de 5 (cinco) dias do art. 357, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TIM S A em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TIM S A em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/10/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 18:03
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 18:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/09/2024 19:04
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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12/07/2024 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 08:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:24
Recebidos os autos
-
11/07/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:53
Juntada de Certidão
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28/06/2024 04:29
Decorrido prazo de MARCIO GUEDES DE OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 19:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 19:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 15:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/06/2024 05:53
Decorrido prazo de MARCIO GUEDES DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710840-98.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO GUEDES DE OLIVEIRA REU: TIM S.A REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência, litteris: "A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, liminarmente e sem a oitiva da parte adversa, para: determinar a suspensão da exigibilidade de todas as transações bancárias questionadas nesta demanda até o seu final julgamento, proibindo-se a demandada de realizar qualquer tipo de ato extrajudicial ou judicial de cobrança com relação a elas, em especial as seguintes (...)", no valor total de R$21.164,39.
Fundamenta seu pedido na alegação de que a primeira requerida, TIM S.A., permitiu, indevidamente e sem qualquer requerimento seu, a alteração de titularidade, endereço e biometria do número celular que possui, o que possibilitou a terceiros invadirem a sua conta bancária e clonar cartões de crédito, que geraram o débito questionado.
O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na hipótese, tenho por ausente o requisito relativo à probabilidade do direito, porquanto a análise quanto à alegada fraude demanda a devida dilação probatória, não podendo ser reconhecida apenas pelas alegações apresentadas pela parte autora.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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