TJDFT - 0706399-35.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 13:31
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 19:29
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706399-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL IMPRENSA I REVEL: VITOR EDUARDO PEROTTO, IRENE SOUZA DE MORAIS PEROTTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para certificar o trânsito em julgado.
INDEFIRO o pedido retro de dilação de prazo, haja vista não haver previsão legal para tal desidério.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de julho de 2024 18:52:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/07/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 20:31
Recebidos os autos
-
01/07/2024 20:31
Outras decisões
-
01/07/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/06/2024 04:47
Decorrido prazo de VITOR EDUARDO PEROTTO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:47
Decorrido prazo de IRENE SOUZA DE MORAIS PEROTTO em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706399-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL IMPRENSA I REVEL: VITOR EDUARDO PEROTTO, IRENE SOUZA DE MORAIS PEROTTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que a irresignação contra a decisão embargada enseja a interposição de agravado de instrumento (art. 1.015, I).
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é à medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2024 15:21:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/06/2024 22:47
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/06/2024 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/06/2024 04:13
Decorrido prazo de IRENE SOUZA DE MORAIS PEROTTO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:13
Decorrido prazo de VITOR EDUARDO PEROTTO em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:39
Decorrido prazo de VITOR EDUARDO PEROTTO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:34
Decorrido prazo de IRENE SOUZA DE MORAIS PEROTTO em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:53
Decorrido prazo de IRENE SOUZA DE MORAIS PEROTTO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:53
Decorrido prazo de VITOR EDUARDO PEROTTO em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 22:13
Recebidos os autos
-
21/05/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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20/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706399-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL IMPRENSA I REVEL: VITOR EDUARDO PEROTTO, IRENE SOUZA DE MORAIS PEROTTO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de débitos condominiais, ajuizada sob o rito do procedimento comum, proposta pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL IMPRENSA I em face de VITOR EDUARDO PEROTTO e IRENE SOUZA DE MORAIS PEROTTO, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor que os réus são proprietários da unidade 1104-B, situada no condomínio requerente, e estão em atraso com o pagamento das taxas de condomínio ordinárias e taxas extras referentes aos meses de setembro/2023 a fevereiro/2024, no total atualizado de R$ 6.670,10.
Pede a condenação dos réus no pagamento do débito.
Com a inicial, vieram a procuração e os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre eles certidão de matrícula do imóvel, planilha de débitos e custas iniciais.
Os réus foram citados (ID 193213941 e ID 193214295), não apresentaram contestação (Decisão ID 196251160).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e a decidir.
Cuida-se de cobrança condominial face à inadimplência em relação às despesas condominiais ordinárias.
Os réus não apresentaram defesa e foram declarados revéis (Decisão ID 196251160).
Não contestando o pedido em tempo hábil, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, "ex vi" do art. 344 e seguintes do CPC.
Dessa forma, considerando que os réus não se opuseram aos pleitos da demanda quanto aos débitos cobrados na inicial, entendo que o pedido autoral deve prosperar.
Constatado fica, portanto, o inadimplemento dos réus, por falta de impugnação aos débitos alegados pela parte autora, impondo-se a procedência do pedido deduzido na inicial em relação ao proprietário do imóvel.
Portanto, o reconhecimento do débito referente ao período descrito na exordial é medida que se impõe, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa em detrimento dos demais condôminos, o que é vedado pela moral e pelo Direito.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC, para CONDENAR os réus a pagarem ao autor as taxas condominiais descritas na planilha acostada com a inicial no valor de meses de setembro/2023 a fevereiro/2024, no total atualizado de R$ 6.670,10 (ID 191458470, atualizada até 26/2/2024).
Condeno, ainda, os requeridos a pagarem as taxas vencidas no curso da lide e não pagas até o efetivo pagamento do débito atualmente reconhecido, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Todas as parcelas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além da multa de 2% (dois por cento) sobre o total do débito, conforme §1º do art.1.336 do Código Civil.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Em caso de pedido de cumprimento de sentença, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de maio de 2024 12:59:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/05/2024 21:46
Recebidos os autos
-
15/05/2024 21:46
Extinto o processo por desistência
-
15/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 06:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
12/05/2024 20:55
Recebidos os autos
-
12/05/2024 20:55
Decretada a revelia
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09/05/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2024 03:34
Decorrido prazo de VITOR EDUARDO PEROTTO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:34
Decorrido prazo de IRENE SOUZA DE MORAIS PEROTTO em 07/05/2024 23:59.
-
14/04/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 21:07
Recebidos os autos
-
04/04/2024 21:07
Outras decisões
-
28/03/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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