TJDFT - 0710671-14.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ELENI CARVALHO AGUIAR em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710671-14.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GEROLINA TAVARES DE MATOS REVEL: ELENI CARVALHO AGUIAR CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
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Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
03/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 06:57
Recebidos os autos
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03/09/2024 06:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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02/09/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2024 18:16
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELENI CARVALHO AGUIAR em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:30
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710671-14.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GEROLINA TAVARES DE MATOS REVEL: ELENI CARVALHO AGUIAR CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, sem prejuízo do prazo recursal, manifeste-se a parte autora acerca da diligência de ID 207227353, no prazo de 5 (cinco) dias.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
14/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 16:40
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:40
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710671-14.2024.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: GEROLINA TAVARES DE MATOS REU: ELENI CARVALHO AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reexpeça-se o mandado de despejo compulsório a ser cumprido pelo Oficial de Justiça Fernando Carvalho dos Santos, mat. 321539, fazendo-se constar a informação de que a autora GEROLINA TAVARES DE MATOS, inscrita sob o CPF nº *49.***.*77-15, fica nomeada depositária fiel de todos os bens que guarnecem a residência e que sejam de propriedade da ré.
Fica desde já autorizada a utilização de força policial e/ou arrombamento.
Havendo recusa da parte autora, remetam-se os móveis ao Depósito Público, caso haja vagas, devendo ser fornecido pelo autor os meios necessários à remoção dos bens, resguardando-se eventual direito de reembolso contra aquele que os abandonou.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
11/07/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 14:45
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:45
Deferido o pedido de GEROLINA TAVARES DE MATOS - CPF: *49.***.*77-15 (AUTOR).
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10/07/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:55
Decorrido prazo de ELENI CARVALHO AGUIAR em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:54
Decorrido prazo de GEROLINA TAVARES DE MATOS em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710671-14.2024.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GEROLINA TAVARES DE MATOS REU: ELENI CARVALHO AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora juntou petição de ID. 196984705, com cópia do Contrato de Locação residência assinado pelas partes, requerendo a reconsideração da decisão de ID. 196908145.
DECIDO.
O caso é de deferimento do pedido.
Conforme exposto anteriormente, o § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 traz as hipóteses de concessão de liminar para a desocupação do imóvel alugado, em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Nos termos do inciso IX do mesmo dispositivo, o inadimplemento do contrato de locação, no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias legalmente previstas (art. 37), permite a concessão da mediada liminar.
Após a juntada da comprovação respectiva, verifica-se que o caso dos autos se enquadra no dispositivo legal, de forma que, presentes os requisitos autorizadores do provimento liminar, é imperioso o seu deferimento.
A parte autora requereu a substituição da caução pelo crédito de aluguéis inadimplidos em favor do locador.
Verifico que o débito cobrado é superior à caução correspondente ao valor de três aluguéis mensais, motivo pelo qual é cabível a substituição.
Neste sentido, segue entendimento atual exarado por este Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
DISPENSA DE CAUÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
OFERECIMENTO DO CRÉDITO EM ABERTO COMO CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DÉBITO SUPERIOR À GARANTIA EXIGIDA. 1.
O artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº. 8.245/91, prevê que a concessão de liminar de despejo está condicionada à prestação de caução de valor equivalente a três prestações locatícias. 2. É possível a substituição da caução pelo crédito de aluguéis inadimplidos em favor do locador. 3.
No particular, evidencia-se que a inadimplência apontada perfaria montante superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), enquanto o pagamento da caução no valor correspondente a 3 (três) meses de aluguel resultaria em um depósito de cerca de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais), o que denotaria a desproporcionalidade da medida, notadamente, considerando a possibilidade de ser oferecida em garantia a parcela do próprio débito devido pela locatária. 4.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1425379, 07037321020228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 2/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida para determinar à parte ré que desocupe voluntariamente o imóvel, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo.
Recolha-se o mandado de ID. 196985193.
Cite-se, com as advertências legais.
Do contrário, retornem conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
28/05/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 14:10
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710671-14.2024.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GEROLINA TAVARES DE MATOS REU: ELENI CARVALHO AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, a parte autora distribuiu a presente ação com a opção do Juízo 100% Digital, devendo, assim, o feito tramitar nos moldes previstos na Portaria Conjunta 29/2021 do TJDFT e Resolução 345 do CNJ.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido de liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel.
O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 traz as hipóteses de concessão de liminar para a desocupação do imóvel alugado, em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Nos termos do inciso IX do mesmo dispositivo, o inadimplemento do contrato de locação, no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias legalmente previstas (art. 37), permite a concessão da mediada liminar.
O caso dos autos não permite a concessão da liminar, uma vez que não houve a juntado do contrato assinado pelas partes, sendo necessária a abertura do contraditório para firmar os reais termos da contratação, inexistindo a certeza visada pela norma acima descrita para o deferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar requerida.
Cite-se, com as advertências legais, para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
16/05/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 19:11
Recebidos os autos
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15/05/2024 19:11
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 14:16
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:16
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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09/05/2024 10:50
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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08/05/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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