TJDFT - 0710496-78.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 21:59
Recebidos os autos
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18/08/2025 21:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710496-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA ALVES DE ABREU REVEL: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DESPACHO Intime-se a parte requerida para que esclareça a(s) especialidade(s) do(s) perito(s) a ser(em) nomeado(s) no presente feito, observando-se as especialidades com cadastro ativo perante este Tribunal (https://auxiliares-justica.tjdft.jus.br/#/).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, autos conclusos.
Publique-se. Águas Claras, DF, 4 de agosto de 2025 11:16:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/08/2025 23:49
Recebidos os autos
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04/08/2025 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 20:52
Recebidos os autos
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14/07/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:29
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 21:58
Recebidos os autos
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24/06/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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07/06/2025 00:42
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 18:40
Recebidos os autos
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04/06/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/05/2025 07:53
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:55
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0710496-78.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte ré.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 19 de agosto de 2024.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
19/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BARBARA ALVES DE ABREU em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de BARBARA ALVES DE ABREU em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 09:49
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 04:42
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:10
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2024 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/07/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0710496-78.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração e petição de ID 204250941. Águas Claras/DF, 16 de julho de 2024.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
16/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710496-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA ALVES DE ABREU REVEL: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o rito do procedimento comum por BÁRBARA ALVES DE ABREU contra IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A, nome fantasia MATERNIDADE BRASÍLIA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Relata que em 28/2/2024, apresentando aproximadamente 7 (sete) meses de gravidez, deu entrada no Hospital Maternidade Brasília.
Informa que se tratava de gravidez de alto risco e que - devido ao quadro de urgência – o réu, por meio de sua equipe médica, determinou a internação imediata, o que ocorreu, seguida de aplicação de injeção para maturação pulmonar fetal e controle de contrações (ID 197531344).
Alega que foi atendida pela Dra.
Raquel J.
Barros (CRM/DF 19488).
Informa que no dia seguinte restou confirmado por meio da exames que o líquido amniótico estava baixo e em processo de diminuição.
Narra que perdeu muito líquido, sentiu forte dores e que solicitou urgência no procedimento cirúrgico.
Relata que, em 2/3/2024 (sábado), a equipe médica teria optado pela realização do parto em 4/3/2024 (segunda-feira).
Assevera que informou à Dra.
Raquel J.
Barros (CRM/DF 19488) a presença de corrimento vaginal em tom esverdeado e que teria recebido a orientação de usar apenas uma pomada vaginal, por se tratar de uma possível infecção.
Informa que no dia 3/3/2024 (domingo), por volta das 10:30h, sem que o parto tivesse ocorrido, a autora recebeu alta e atestado médico de 15 (quinze) dias, sob o fundamento que estaria em condições de aguardar até a 37ª semana de gestação.
Narra que ao chegar em casa, sentiu fortes dores e que, por isso, no mesmo dia, se deslocou para estabelecimento médico diverso, qual seja, o Hospital Anchieta, onde foi admitida às 12h42.
Após ecografia e avaliação médica, foi indicado parto cesáreo por sofrimento fetal agudo (ID 197532803).
Conta que durante o procedimento cirúrgico, teria sido observado líquido amniótico purulento e útero bastante quente, devido a bolsa rota prematura prolongada de 4 dias (ID 197532803).
No mesmo dia, a autora foi encaminhada ao centro cirúrgico do Hospital Anchieta, oportunidade em que ocorreu o parto cesáreo emergencial e a menor Maria Valentina despontou ao mundo com vida (ID 197532808), porém apresentou desconforto respiratório com CPAP facial e glicemia de 26 mg/dl.
Após a normalização, apresentou mais duas glicemias limítrofes.
Devido ao suposto sofrimento fetal agudo, a recém-nascida foi admitida em UTI “(...) com diagnostico de desconforto respiratório, e dependência por oxigenioterapia, necessidade de habilitação de dieta por via oral, sepse neonatal precoce presumida, internada na UTI neonatal no dia de seu nascimento, 03/03/2024 - permanecendo por 21 (vinte e um) dias, com série de manifestações clínicas sistêmicas decorrentes– necessidade de medicação intravenosa antibiótico - recebendo alta no dia 24/03/2024”.
Sustenta a autora má prestação de serviços pelo Hospital Maternidade Brasília devido: a) à longa espera; b) à suposta negligência e imprudência médica, visto que foi concedida alta médica, mesmo a autora apresentando baixo líquido amniótico, sinais de aceleração transitória e contrações uterinas; c) ao diagnóstico apresentado pela recém-nascida (desconforto respiratório, dependência por oxigenioterapia, necessidade de habilitação de dieta por via oral, sepse neonatal precoce presumida, internação em UTI neonatal no dia de seu nascimento); e d) ao sofrimento emocional devido aos 21 dias de internação em UTI neonatal, já que ensejou o distanciamento entre mãe e filha.
Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Conclui que os fatos narrados constituem hipótese de violência obstétrica ante o grau significativo de dor e sofrimento evitáveis.
Imputa ao réu responsabilidade civil objetiva.
Junta aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre eles, cartão pré-natal (ID 197531343), exame de cardiotocografia (ID 197531344 - Pág. 3), ultrassonografia obstétrica (ID 197532795), dopplefluxo obstétrico (ID 197532799), ultrassonografia obstétrica com doppler (ID 197532800), atestado médico de 15 (quinze) dias (ID 197532801), receituário (ID 197532801 - Pág. 2), relatório médico de alta da UTIN/UTIP (Hospital Anchieta) (ID 197532803 - Pág. 1) e resumo de alta (ID 197532806 -).
Junta ainda imagens da recém-nascida (ID 197532808).
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita (deferido, conforme Decisão ID 199663204) e a procedência do pedido de indenização por danos morais para que o réu seja condenado a pagar à autora a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Requer ainda a condenação em custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados na forma do artigo 85, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Embora citada via sistema, a parte requerida não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo que decretei a sua revelia (Decisão ID 203269043).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e a decidir.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Observo que relação jurídica travada entre as partes se enquadra perfeitamente aos conceitos legais de consumidor e fornecedor, conforme previsão dos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), aspecto sobre o qual a demanda deve ser analisada.
Por se cuidar de relação de consumo, prevalece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços (Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput), certo de que tal responsabilidade só seria elidida se o defeito inexistisse ou caso fosse demonstrado fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º).
Prosseguindo, o reconhecimento dos efeitos da revelia é a medida a ser adotada, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, quando a parte é citada de não apresenta resposta no prazo legal, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Contudo, comentando o antigo artigo 319 do Código de Processo Civil (atual 344) e o não reconhecimento dos efeitos da revelia, Antônio Cláudio da Costa Machado escreve que "o dispositivo institui os efeitos materiais que normalmente defluem do estado processual da revelia.
Dizemos "normalmente" porque nem sempre eles se verificam (v. art. 320).
A presunção de veracidade dos fatos alegados, embora a lei não diga expressamente, é relativa, o que significa que o juiz poderá não levá-la em conta caso tenha dúvidas decorrentes de documentos ou outras provas dos autos ou, simplesmente, decorrentes da falta de verossimilhança dos fatos alegados.
Presentes tais dúvidas no espírito do juiz, pode este, a despeito da revelia e do disposto neste artigo, sanear o processo e designar audiência para que o autor faça prova oral dos fatos aduzidos". (Código de Processo Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo: leis processuais civis extravagantes anotadas.
Barueri: Manole, 2006, p.693-694).
Vê-se, pois, que os efeitos da revelia não induzem necessariamente à procedência do pedido, porquanto os fatos podem não indicar as consequências jurídicas pretendidas.
Verifico que a autora, com 31 anos de idade e com histórico de 2 (duas) gestações ectópicas, 1 (um) aborto, diabetes mellitus tipo I e sequelas de covid há 2 (dois) anos, apresentava fatores indicativos de gravidez de alto risco, conforme cartão pré-natal ID 197531343 e relatório médico de alta da UTIN/UTIP - Hospital Anchieta - ID 197532803 - Pág. 1.
Verifico ainda, que a parte autora deu entrada no hospital réu e lá permaneceu por aproximadamente 3 (três) dias, e, mesmo apresentando baixo líquido amniótico, estado febril, fortes dores, corrimento esverdeado e clamando pelo parto cesáreo, recebeu alta médica (ID 197532801), ao fundamento de que a requerente poderia aguardar até a 37ª semana de gestação.
Como gestante de risco, não poderia a autora ter recebido alta, mas atendimento cirúrgico imediato e prioritário ou, ao menos, internação pelo tempo necessário à restauração de suas condições físicas e psicológicas.
Não é possível admitir que a autora, no quadro específico em que se encontrava, recebesse alta médica.
Com efeito, não se pode admitir que mulher grávida, em delicado estado, reconhecido como gravidez de risco, com histórico de aborto, gestações ectópicas, diabetes mellitus tipo I, baixo líquido amniótico, estado febril, fortes dores e corrimento esverdeado, seja liberada para retornar ao lar, o que configura manifesto desprezo à dignidade humana da autora e de sua filha.
Não se olvida que a requerente passou por momentos de dor, aflição, angústia e medo, os quais ultrapassaram os limites clinicamente aceitáveis em situações de gestantes que não apresentam gravidez de risco.
Os fatos narrados revelam situação de violência obstétrica, reconhecida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência pátria.
A violência obstétrica, a propósito, é o conjunto de atos desrespeitosos, comissivos e omissivos, abusos e maus-tratos que negligenciam a vida e o bem-estar da mulher e do bebê.
Ofende direitos básicos de ambos, como a dignidade, saúde, integridade física e autonomia sobre o próprio corpo, configura ato ilícito e é passível de indenização por dano moral.
Tal violência não tem passado despercebida pela doutrina e pela jurisprudência.
Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes observam: “Trata-se de uma realidade que afeta uma em cada quatro mulheres no Brasil” e explicam: “O tratamento desumanizado se verifica sempre que a dignidade da mulher é aviltada, o que se verifica não apenas quando se praticam atos que violam sua integridade psíquica, como se passa quando a equipe médica lhe dirige tratamento degradante, xingando-a ou depreciando-a, mas também quando se viola sua integridade física, a exemplo do que ocorre quando se adotam procedimentos sem o seu consentimento, como lavagem intestinal, imobilização física, exames de toques constantes e desnecessários, manobra de Kristeller, episiotomia (corte cirúrgico na região do períneo para ampliar o canal do parto) de rotina e mesmo cesariana sem anestesia.
Tais práticas afiguram-se flagrantemente abusivas, muitas delas despidas de qualquer respaldo científico, adotadas por decisão exclusiva do médico, sem o consentimento livre e esclarecido da parturiente.
Trata-se, no entanto, de procedimentos rotineiros nos hospitais brasileiros, ineficazes ou pouco eficazes, alguns reconhecidamente inseguros, e que causam desconforto, dor, humilhação ou constrangimento” (“Fundamentos do Direito Civil Responsabilidade Civil”, vol. 4, Editora Gen/Forense, 2020, p. 72/3).
Como direito fundamental, as mulheres têm pleno direito à assistência digna antes, durante e após o parto e, violado esse direito, surge o dever de reparação.
A responsabilidade civil exsurge do quadro dos autos, decorrente do indigno atendimento dispensado à autora pelo réu no período de 28/2/2024 a 3/3/2024.
Ao que tudo indica, o requerido não se preocupou suficientemente com o quadro clínico da paciente, expondo a risco desnecessário a integridade física e psicológica de mãe e filha.
Não se preocupou tampouco com a situação que se avizinhava e se concretizou, qual seja, o parto emergencial.
Sobre o dano moral, Francisco Amaral ensina: “O direito brasileiro considera dano moral o que decorre da lesão de bem jurídico não patrimonial, compreendendo os bens objeto dos direitos da personalidade, os direitos políticos e sociais, e os direitos ou situações jurídicas de família, como as de cônjuge, as de parente, as de poder familiar.
Para alguns juristas o dano moral diz respeito à esfera dos bens ou direitos da personalidade (...) dano moral seria, assim a lesão de bem jurídico sem valor exclusivamente patrimonial.
Ou também a lesão a um direito personalíssimo produzida ilicitamente por outrem.
Não afeta, a priori, o patrimônio do lesado, embora nele possa vir a repercutir.
O dano moral ou extrapatrimonial compreende, portanto, o dano resultante da lesão de direitos extrapatrimoniais da pessoa, como são os direitos subjetivos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e também direito à saúde, este um direito social, e ainda os direitos políticos, sociais e de família.” (“Direito Civil: Introdução”, Ed.
Saraiva, 10 edição, 2018, p. 651/2) Também nas argutas palavras do Professor Carlos Roberto Gonçalves, “O dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de nem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc, como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (“Direito Civil Brasileiro”, vol. 4, Ed.
Saraiva, 6ª edição, 2011, p. 377).
Evidenciado, assim, o prejuízo moral suportado pela autora, é de se equalizar o valor da reparação, sobre a qual o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto: “recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (AgRg no Ag 884139/SC, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 18.12.2007).
Assim, entendo que a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) bem indeniza o prejuízo moral experimentado pela parte autora sem que isso cause enriquecimento indevido, compondo a intensa dor moral da autora causada pelo desumano atendimento prestado pelo réu, além de estar de acordo com o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Registro, por oportuno, que, nos termos da Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Nesse sentido é a jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
FIXAÇÃO DE QUANTUM DE FORMA DESARRAZOÁVEL E DESPROPORCIONAL.
MAJORAÇÃO CABÍVEL.
VALOR COMPENSATÓRIO INFERIOR AO POSTULADO NA INICIAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 326 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A insurgência recursal diz respeito apenas à fixação do valor dos danos morais e decorrente de falha na prestação do serviço de transporte aéreo.
O arbitramento da indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo juiz mostrou-se insuficiente para cumprir o escopo pedagógico e compensatório da condenação, razão pela qual cabe a sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantum considerado razoável e proporcional à gravidade e às consequências do caso. 2.
Uma vez julgados procedentes os pedidos de condenação ao pagamento de danos materiais, em seus exatos termos, bem como reconhecida a compensação por danos morais, ainda que fixados em numerário inferior ao postulado na inicial, não há que se falar que se falar em sucumbência recíproca, consoante súmula 326 do STJ.
Logo, a sentença deve ser reformada para que os honorários sucumbenciais sejam arcados integralmente pelo requerido. 3.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1865270, 07250527920238070001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 5/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifou-se.
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescidos de correção monetária pelo índice do INPC, a partir desta data (Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao regime do art. 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de julho de 2024 14:41:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 22:02
Recebidos os autos
-
10/07/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 22:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710496-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA ALVES DE ABREU REU: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024 09:37:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/07/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/07/2024 22:18
Recebidos os autos
-
08/07/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 22:18
Decretada a revelia
-
05/07/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/07/2024 04:14
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 04/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:43
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 20:57
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:57
Concedida a gratuidade da justiça a BARBARA ALVES DE ABREU - CPF: *32.***.*25-33 (AUTOR).
-
07/06/2024 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2024 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710496-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA ALVES DE ABREU REU: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Prazo: 15 dias.
Alternativamente, deverá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Águas Claras, DF, 27 de maio de 2024 00:42:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/05/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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