TJDFT - 0710363-36.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710363-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO MAX CARVALHO DOURADO EXECUTADO: RENATO FERREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do acordo celebrado (Id. 247596658), suspendo o feito até o dia 26/10/2025.
Transcorrido o prazo acima, intime-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar se dá quitação ao débito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2025 10:49:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/09/2025 18:49
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
26/08/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/08/2025 15:48
Juntada de Petição de acordo
-
12/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710363-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO MAX CARVALHO DOURADO EXECUTADO: RENATO FERREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, referente aos honorários sucumbenciais, formulado por RENATO FERREIRA DE SOUZA (Id. 245072219).
Considerando a necessidade de se evitar tumulto processual e de se possibilitar a melhor organização dos autos, deverá o patrono da parte executada ajuizar o pedido de cumprimento de sentença em autos apartados, em dependência ao presente feito, uma vez que nos autos principais já tramita cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais formulado por HUGO MAX CARVALHO DOURADO (Id. 244502930).
No mais, aguarde-se o prazo determinado na decisão de Id. 244502930.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de agosto de 2025 08:04:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/08/2025 16:12
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:12
Outras decisões
-
05/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 10:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 22:13
Recebidos os autos
-
30/07/2025 22:13
Outras decisões
-
29/07/2025 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 14:41
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/07/2025 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/07/2025 11:42
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA DE SOUZA em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de HUGO MAX CARVALHO DOURADO em 24/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
19/05/2025 18:23
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:23
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
24/03/2025 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de HUGO MAX CARVALHO DOURADO em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 11:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/02/2025 18:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/02/2025 18:29
Deferido o pedido de HUGO MAX CARVALHO DOURADO - CPF: *34.***.*73-59 (RECONVINTE), HUGO MAX CARVALHO DOURADO - CPF: *34.***.*73-59 (REQUERIDO), RENATO FERREIRA DE SOUZA - CPF: *83.***.*05-91 (RECONVINDO) e RENATO FERREIRA DE SOUZA - CPF: *83.***.*05-91 (R
-
25/02/2025 18:28
Juntada de oitiva
-
27/11/2024 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2024 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 15:03
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HUGO MAX CARVALHO DOURADO em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA DE SOUZA em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0710363-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, "às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, ficando responsáveis pelas intimações das testemunhas arrolados, nos termos do artigo 455, do CPC." Prazo: 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
11/10/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA DE SOUZA em 24/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710363-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: HUGO MAX CARVALHO DOURADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As custas da reconvenção foram recolhidas, conforme se verifica na Id. 210952084.
Recebo a reconvenção apresentada.
Anote-se.
Abra-se vista à parte autora/reconvinda para se manifestar sobre o pedido contraposto no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para especificarem provas, nos termos da segunda parte do despacho retro.
Publique-se. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2024 11:57:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 19:41
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:41
Outras decisões
-
16/09/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/09/2024 21:20
Recebidos os autos
-
14/09/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2024 13:28
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710363-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: HUGO MAX CARVALHO DOURADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerido manifestou-se antes do cumprimento do mandado de citação.
Assim, dou como citado nos termos do § 1º, do artigo 239, do CPC/2015.
Recolha-se o mandado expedido.
Na contestação, há pedido de gratuidade da justiça e de reconvenção.
Sabe-se que esta depende do recolhimento de custas.
Compulsando as peças que fundamentam o pedido, há elementos suficientes para indeferi-lo, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Entretanto, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
No entanto, alega a ré, na contestação, ser parte ilegítima do negócio jurídico posto a exame, e indica, nos termos do artigo 339 do CPC, o sujeito passivo da relação jurídica discutida.
Dessa forma, nos termos do artigo 338 e do §1º do 339, ambos do CPC, faculto ao autor a alteração da petição inicial para substituição do réu, por meio de emenda.
Em caso de emenda, esta deverá vir em forma de nova inicial.
Do contrário, manifeste-se o autor em réplica à contestação.
Prazo: comum de 15 (quinze) dias para ambas as partes.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2024 07:05:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/08/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 21:14
Recebidos os autos
-
29/08/2024 21:14
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/08/2024 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710363-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: HUGO MAX CARVALHO DOURADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial e firmo a competência deste juízo.
Custas recolhidas.
Prejudicado, pois, o pedido de gratuidade da justiça.
Retire-se a anotação.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2024 11:35:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/06/2024 22:25
Recebidos os autos
-
25/06/2024 22:25
Recebida a emenda à inicial
-
25/06/2024 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/06/2024 10:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2024 05:05
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 15:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710363-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RENATO FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: HUGO MAX CARVALHO DOURADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para esclarecer o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária, uma vez que, nos termos do artigo 46 e 53, inciso IV, do CPC, a ação fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do Réu ou no local do ato ou fato, ambos diverso desta circunscrição.
Emende-se, ainda, a inicial para comprovar a hipossuficiência alegada.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de maio de 2024 11:10:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/05/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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