TJDFT - 0710431-88.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/07/2024 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 09:19
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
08/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:10
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:10
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710431-88.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA TERRAZZO EXECUTADO: DUO ARQUITETURA, REFORMA E PLANEJADOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o Executado alega excesso à execução (Id. 195855255).
Intimado, o impugnado/exequente requer a rejeição da impugnação apresentada, conforme Id. 197633128.
Diante da divergência das partes em relação ao valor da dívida, os autos foram enviados à Contadoria Judicial para cálculo do valor real do débito, a qual apresentou memória de cálculos conforme determinado por este juízo (Id. 198040831).
Conforme se observa no id. 198040831, a Contadoria Judicial apresentou os cálculos, sendo que o valor da dívida atualizado consiste em R$ 2.859,39 (dois mil oitocentos e cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos).
Entretanto, a parte executada realizou um deposito judicial no valor de R$ 2.167,44 (dois mil cento e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) (Id. 195855259), remanescendo do valor total do débito a quantia de R$ 698,87 (seiscentos e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos), conforme cálculo da contadoria judicial de Id. 198040831. É o breve relatório.
Decido.
Frisa-se que, quando há divergência de cálculos, impõe-se a prevalência daqueles elaborados pela perícia judicial, uma vez que são elaborados com imparcialidade e com observância aos termos fixados na decisão judicial em que se basearam.
Sobre a questão, já decidiu este Tribunal de Justiça que "em fase de liquidação de sentença, havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, mostra-se correta a decisão judicial que homologa os cálculos efetuados pelo perito do juízo, de acordo com a determinação da sentença condenatória" (cf.
Acórdão da 1ª T/Cível, de 18.04.2012, no AGI nº2011 00 2 019.851/7, relator Des.Lécio Resende, registro nº580.498).
Desse modo, verifica-se que há excesso no cumprimento de sentença, conforme formulado pela parte executada, ou seja, o valor atualizado da dívida não atinge o montante apresentado pelo exequente, bem como não é o valor apresentado pela parte executada.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id. 198040831), sendo que o valor da dívida consiste em R$ 2.859,39 (dois mil oitocentos e cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos).
Assim, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e RECONHEÇO o excesso à execução na monta de R$ 225,19.
Por conseguinte, CONDENO o Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o aludido excesso (art. 85, §2º, do CPC e Tema 410/STJ).
Ademais, eventual execução da verba honorária acima deverá ser recolhido as custas judiciais, conforme artigo 184 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais.
No mais, verifico que a parte executada satisfez a obrigação, visto que realizou dois depósitos judiciais, o primeiro no valor de R$ 2.167,44 (dois mil cento e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) - Id. 195855259, e o segundo no valor de R$ 698,87 (seiscentos e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos) – Id. 199840161.
Assim, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários a fim de viabilizar a expedição de alvará eletrônico em seu favor, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentadas as informações acima, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente.
Assim, tendo em vistas os depósitos judicias mencionados acima, observo que o executado satisfez a obrigação e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinto o presente feito, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 20:32:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
19/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 21:11
Recebidos os autos
-
18/06/2024 21:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:31
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710431-88.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA TERRAZZO EXECUTADO: DUO ARQUITETURA, REFORMA E PLANEJADOS EIRELI DESPACHO Intimem-se às partes acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 27 de maio de 2024 16:48:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/05/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
11/05/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 15:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2024 21:50
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:50
Outras decisões
-
11/04/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:40
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 08:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 15:01
Juntada de Ofício
-
15/12/2023 18:21
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/12/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 12:16
Recebidos os autos
-
18/10/2022 01:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/10/2022 01:03
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 09:11
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA TERRAZZO em 20/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 23:46
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2022 00:41
Publicado Sentença em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
25/08/2022 11:44
Recebidos os autos
-
25/08/2022 11:44
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
18/08/2022 02:29
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/08/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/08/2022 10:17
Recebidos os autos
-
16/08/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA TERRAZZO em 01/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
28/03/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 19:22
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 21:59
Recebidos os autos
-
22/03/2022 21:59
Outras decisões
-
22/03/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:31
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
16/02/2022 19:35
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2022 18:44
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2022 15:00
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
28/12/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 19:42
Recebidos os autos
-
17/12/2021 19:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2021 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/10/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 23:12
Recebidos os autos
-
28/09/2021 23:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/08/2021 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/08/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2021 12:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/07/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 23:13
Expedição de Ofício.
-
12/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
09/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
08/07/2021 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 22:26
Recebidos os autos
-
07/07/2021 22:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2021 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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