TJDFT - 0710390-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 15:55
Cancelada a Distribuição
-
26/06/2024 15:53
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 05:05
Decorrido prazo de PEDRO FERRO DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710390-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO FERRO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte qualificada nos autos, na qual o pedido de gratuidade foi indeferido, e determinado o recolhimento das custas, o que não foi cumprido pela parte autora.
O recolhimento das custas é pressuposto de constituição do processo.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS PELO AUTOR.
INCABÍVEL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos moldes dos artigos 801 e 954, I, ambos do CPC/2015. 2.
Quando a extinção decorre de não recolhimento das custas iniciais, o autor não tem obrigação de quitar as custas finais, uma vez que essa hipótese se amolda ao cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC/2015. 3.
Nesse sentido o entendimento desta 3ª Turma Cível do TJDFT: "[...]1.
A extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a falta de pagamento das custas processuais (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular), com o consequente cancelamento da distribuição, dispensa o pagamento das custas processuais finais. [...]" (Acórdão 1345439, 07336961620208070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2021, publicado no DJE: 21/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4.
Recurso provido para reformar a sentença, isentando o apelante do pagamento das custas finais. (Acórdão 1420189, 07349480920208070016, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Incide ao caso, assim, a regra do artigo 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição.
Isso posto, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Promova-se o cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 15:57:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:18
Indeferida a petição inicial
-
23/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de PEDRO FERRO DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 15:00
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:00
Gratuidade da justiça não concedida a PEDRO FERRO DA SILVA - CPF: *50.***.*40-25 (AUTOR).
-
24/04/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de PEDRO FERRO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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22/03/2024 22:12
Recebidos os autos
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22/03/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/03/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 12:45
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2024 19:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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